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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3161891 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3161891 (202600231354)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA , SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial qualificada. 2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à mera reafirmação das razões do recurso especial. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação (EAREsp 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível no Processo n. 1028823-33.2022.4.01.3200, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 335-336): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 207 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum cível, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, reconhecendo também o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se essa imunidade alcança empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para fins fiscais, conforme art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468/SC), fixou a tese de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se às receitas de empresas optantes pelo Simples Nacional. Com isso, reconheceu-se que a adoção de regime tributário simplificado não afasta a aplicação da imunidade tributária. 5. A imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas ao consumo interno na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de o adquirente ser pessoa física ou jurídica, conforme entendimento do STF e do TRF1, inclusive nos autos do julgamento da ADI 310. 6. A pretensão da União de restringir o alcance do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 apenas a mercadorias de origem nacional ou de limitar a extensão da imunidade às vendas realizadas a pessoas jurídicas não encontra amparo no atual posicionamento jurisprudencial. 7. Ainda que a autora seja optante pelo Simples Nacional, aplica-se a imunidade, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão de aplicar a imunidade também às contribuições incidentes sobre a folha de salários e o lucro, como CPP e CSLL, foi afastada, pois tais exações não se vinculam diretamente às receitas. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 339-351) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 371): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 374-384), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - visando sanar "omissão no acórdão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e 2º, § 3º, da Lei n. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 374-384), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - visando sanar "omissão no acórdão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador"; alega, ainda, impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, em razão de cumulação proibida de benefícios fiscais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 398-405). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 415-418), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 423-437). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 460-468. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA , SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial qualificada. 2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à mera reafirmação das razões do recurso especial. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação (EAREsp 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF; (ii) pretensão de superar jurisprudência atual do STJ; (iii) inexistência de demonstração de violação frontal a norma federal; (iv) manejo do recurso especial como se fosse terceira instância recursal; (v) ausência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido; e (vi) não configuração de divergência jurisprudencial qualificada. A propósito, o excerto da decisão agravada (fls. 415-418): .. A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 (sic) nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. .. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial (fls. 423-437), deixou de se insurgir, de maneira específica e concreta, contra a fundamentação atinente aos itens i (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF), v (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC ) e vi (ausência de divergência jurisprudencial qualificada), acima transcritos. Na verdade, quanto ao item vi (ausência de divergência jurisprudencial qualificada), nada foi dito, o que enseja, por si só, o não conhecimento do presente agravo. A despeito diss o, prosseguindo no exame das razões recursais, verifico que a agravante sustenta, incialmente, que a decisão padece de "justificativa genérica para obstar a subida ao recurso, em contrariedade ao inciso IX, art. 93 da CF, posto que, deveria indicar dados concretos dos processos que implicariam apreciação de matéria fática ou afrontaria da jurisprudência do STJ" (fl. 425). Ocorre que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Em concreto, no tocante à incidência da Súmula n. 7 do STJ, optou-se por reiterar as razões do recurso especial (fls. 374-384), para concluir que "não há qualquer pretensão de envolver reexame de prova, mas apenas que seja dado um outro enquadramento jurídico, pois que o significado dado pelo acórdão não se coaduna com a legislação de regência, tampouco o entendimento jurisprudencial" (fls. 427-428). No entanto, a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original), providência não adotada pela parte agravante no caso em exame. Nesse sentido: .. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) .. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) .. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Outrossim, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, disse apenas que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, "a Turma Julgadora não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, sobretudo no tocante aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador" (fls. 426-427), sem demonstrar, portanto, a relevância da matéria para o resultado do julgamento. Deveras, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada , e não somente manifestar a vontadede recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 334), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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