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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3123217 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3123217 (202504745026)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica desta Corte Superior acerca de teses recursais cujo exame restou inviabilizado pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência de óbice processual antecedente relacionado à admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 208-210) opostos por CASTELATTO LTDA. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 198-203) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrairia a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do aresto ora embargado (fl. 198): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por: (i) inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo relativo à necessidade de dilação probatória sobre os arts. 151, inciso II, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não houve impugnação dirigida à conclusão de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 4. Incidem a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiado em múltiplos fundamentos impeditivos. É incindível e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR ). 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 208-210), a parte embargante sustenta que haveria omissão quanto à desnecessidade de dilação probatória, à validade da exceção de pré-executividade e à aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (DIFAL/ICMS), prescindindo de prova, o que tornaria indevida a conclusão de necessidade de dilação probatória (fls. 208-209); Sustenta, ainda, que o acórdão ora hostilizado também seria omisso quanto ao prequestionamento ficto do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando que foram opostos embargos de declaração na origem e indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, razão pela qual não deveria incidir a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar a omissão, com efeitos infringentes, para conhecer o agravo em recurso especial e, consequentemente, prover o recurso especial (fl. 210). Regularmente intimada, a parte ora embargada - ESTADO DO MARANHÃO - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 217-222). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica desta Corte Superior acerca de teses recursais cujo exame restou inviabilizado pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência de óbice processual antecedente relacionado à admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado restou explicitamente assinalado que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a conclusão de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 200-202). Ademais, o acórdão registrou que o provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível e devendo ser impugnado em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR: "A decisão que não admite o recurso especial .. é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. .. Embargos de divergência não providos." (fls. 202- 203). A conclusão de ausência de impugnação específica foi expressa e suficiente para afastar qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequado pretender, por via integrativa, reabrir a análise dos pressupostos de admissibilidade ou conferir efeitos modificativos para conhecer do agravo e do recurso especial. Nesse contexto, inviabilizado o próprio conhecimento do agravo, esta Corte Superior não avançou para o exame individualizado das demais teses recursais deduzidas pela parte agravante, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto às matérias que a embargante pretende ver reapreciadas. Em outras palavras, não há omissão no tocante a questões que sequer poderiam ser analisadas em razão do óbice processual antecedente reconhecido no julgamento embargado. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em provocar rediscussão do acerto da conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, buscando, por via oblíqua, o reexame do mérito de insurgências recursais cujo exame restou prejudicado pelo não conhe cimento do agravo em recurso especial. Descabe, portanto, falar em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta. Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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