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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3113628 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3113628 (202504589693)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A.A. LESSING e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo ementa da decisão (fl. 850): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a controvérsia posta nos autos possuiria natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório. Alegam que a discussão limita-se à correta valoração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suficiência das notas fiscais, dos comprovantes de recolhimento e das cartas de anuência para demonstração da alegada bitributação e do atendimento aos requisitos do art. 166 do CTN, o que configuraria mera revaloração jurídica da prova, insuscetível de atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 3º e 6º da LC n. 116/2003 e do art. 166 do CTN, bem como a incompatibilidade da retenção fundada na ausência de cadastro no CPOM com a orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.020 da repercussão geral (fls. 864-875). Contraminuta não apresentada (fl. 882). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 852-856 ; grifos no original): O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação das contribuintes, firmou premissas fático-probatórias claras e expressas no sentido de que não restou comprovado o efetivo recolhimento do ISS nem a alegada duplicidade de pagamento, bem como de que a documentação apresentada, em especial as cartas de anuência, não se mostrou suficiente para atender aos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, seja pela ausência de comprovação dos poderes do signatário, seja pela falta de individualização precisa dos valores cuja restituição se pretendia. Consignou-se, ainda, que as notas fiscais e demais documentos juntados aos autos não permitiram identificar, de forma segura, a correspondência entre as operações realizadas, os valores recolhidos e a suposta retenção indevida, razão pela qual se concluiu que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se excerto do acórdão recorrido, mantido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 760-764; grifos diversos do original): Conforme se verifica dos autos, a autoras propuseram a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c. c. repetição de indébito em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo, aduzindo, em suma, terem como objetivo social a prestação de serviços de agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis (veículos automotores), encontrando-se sediadas no Município de Santa Cruz do Sul/RS, onde todos os serviços são prestados e em favor do qual recolheu o ISS correspondente às notas fiscais juntadas aos autos, no entanto, teve o aludido imposto indevidamente retido e recolhido em favor do Município de São Paulo, pela tomadora, sediada nesta Capital, por força do disposto no Decreto Municipal nº 46.598/05, em razão de sua falta de cadastro no CPOM, acarretando bitributação. Em sua defesa, o município apresentou a tese reiterada em suas contrarrazões de apelação, arguindo não possuírem, as autoras, legitimidade para requerer a repetição do indébito tributário, cujo pagamento incumbe ao tomador de seus serviços, sujeito passivo do imposto, nos termos dos artigos 121 Código Tributário Nacional; 6º da Lei Complementar nº 116/03; 7º, §1º, inciso I, 9º, inciso VIII e 11 da Lei Municipal nº 13.701/03, salientando a ausência de atendimento de quaisquer dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (fls. 57/72). Pela r. sentença, a ação foi julgada improcedente, por não terem as autoras se desvencilhado do ônus de demonstrar o efetivo recolhimento do imposto, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, convindo transcrever o seguinte trecho: .. Em que pese a combatividade dos patronos da apelante, o r. decisum não comporta reparo. Inicialmente, quanto aos termos de anuência de fls. 34/41, não logrou êxito a autora em comprovar a legitimidade de seu subscritor, pois, não obstante a juntada de procuração às fls. 672/674, tal veio desacompanhada, como apontado na bem laçada sentença, de contrato social para verificação de cláusula de administração, ata de eleição em cargo de diretoria/administração, termo de posse ou outro documento hábil a atingir o fim colimado. Em relação as notas fiscais, a justificativa quanto a divergência do CPNJ, não esclarece por qual razão foram emitidas contra vários prestadores que não guardam relação com os autores da ação, sendo que, inclusive, tais prestadores não estão estabelecidos em municípios gaúchos, mas paulistas (especialmente Ribeirão Pires e até mesmo na própria capital paulista). Por fim, os pagamentos dos tributos objeto da ação não foram comprovados pela autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. .. Destarte, a improcedência da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito foi a medida adequada, restando mantida, inclusive, por seus próprios fundamentos. Enfim, igualmente vencida, em sede recursal, ficam majorados nesta instância os honorários arbitrados, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da autora. Por fim, os pagamentos dos tributos objeto da ação não foram comprovados pela autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. .. Destarte, a improcedência da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito foi a medida adequada, restando mantida, inclusive, por seus próprios fundamentos. Enfim, igualmente vencida, em sede recursal, ficam majorados nesta instância os honorários arbitrados, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da autora. Com base nesse quadro fático, a Corte local manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, não por adotar interpretação jurídica contrária aos arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, mas porque entendeu não demonstrados os pressupostos fáticos indispensáveis ao reconhecimento da alegada bitributação, o que inviabilizou o exame da incidência da norma federal sob o enfoque pretendido pelas autoras. Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam violação aos arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, ao art. 166 do Código Tributário Nacional e aos arts. 373 e 396 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que a prova produzida seria juridicamente suficiente para demonstrar a duplicidade de recolhimento do ISS e a legitimidade para a repetição do indébito, bem como que o Tribunal de origem teria imposto exigências probatórias não previstas em lei e deixado de determinar a exibição de documentos. Todavia, o acolhimento dessas teses pressupõe, necessariamente, a revisão das premissas fático-probatórias centrais firmadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à suficiência e idoneidade da prova produzida, à caracterização da duplicidade de pagamento e ao atendimento dos requisitos do art. 166 do CTN. Infirmar tais conclusões demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, com reavaliação da documentação apresentada e da distribuição do ônus da prova, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de restituição do indébito tributário nas hipóteses submetidas ao art. 166 do CTN, mas concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto. O acórdão recorrido assentou expressamente que não ficou demonstrado o efetivo recolhimento do ISS ao Município de Santa Cruz do Sul/RS, tampouco a alegada duplicidade de pagamento decorrente da retenção promovida pelo Município de São Paulo, concluindo, ainda, pela insuficiência da documentação apresentada para comprovação do direito vindicado. Com efeito, a Corte de origem consignou que os documentos juntados aos autos não permitiam identificar, de forma segura, a correspondência entre as operações realizadas, os valores recolhidos e a alegada duplicidade de tributação, destacando, ademais, a insuficiência das cartas de anuência apresentadas, seja pela ausência de comprovação dos poderes do signatário, seja pela falta de individualização precisa dos valores cuja restituição se pretendia. A partir dessas premissas, o Tribunal local concluiu que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, mantendo, assim, a improcedência da demanda. Com efeito, a Corte de origem consignou que os documentos juntados aos autos não permitiam identificar, de forma segura, a correspondência entre as operações realizadas, os valores recolhidos e a alegada duplicidade de tributação, destacando, ademais, a insuficiência das cartas de anuência apresentadas, seja pela ausência de comprovação dos poderes do signatário, seja pela falta de individualização precisa dos valores cuja restituição se pretendia. A partir dessas premissas, o Tribunal local concluiu que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, mantendo, assim, a improcedência da demanda. Nesse contexto, a pretensão deduzida no recurso especial, e reiterada no presente agravo interno, demanda, inevitavelmente, o reexame da suficiência e da idoneidade do conjunto probatório produzido nos autos, bem como da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do tributo, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas "revaloração jurídica da prova" não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese concreta. Isso porque o Tribunal de origem não se limitou a atribuir determinada qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas concluiu, a partir da análise concreta da documentação apresentada, que não houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido exigiria nova incursão sobre os elementos probatórios constantes dos autos, com reavaliação da documentação apresentada, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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