Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164921 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164921 (202600282347)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de maneira fundamentada e suficiente os motivos pelos quais entende desacertada a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0011174-51.2015.8.17.0480, assim ementado (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO AUTOMATICA DOS ONUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PUBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. I - A reforma integral da sentença acarreta a inversão automática do ônus da sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do ST). II - Provimento. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencia, afronta aos arts. 502, 505, 507 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (fls. 643-649). Suscita a parte recorrente omissão do Tribunal de origem quanto ao argumento de que a decisão transitada em julgado não fixou honorários, o que inviabiliza a cobrança posterior, configurando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, aduz ofensa à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão transitada, bem como à preclusão, por admitir a fixação/cobrança de honorários na fase de execução sem que o acórdão exequendo os tivesse imposto de forma expressa e sem a oposição de embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-663). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 687-696), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 697-702), seguido da contraminuta (fls 706-714). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de maneira fundamentada e suficiente os motivos pelos quais entende desacertada a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente por inexistir negativa de prestação jurisdicional; (ii) ademais, não cabe discussão de afronta de dispositivo constitucional na via estreita do recurso especial; (iii) de todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior, a atrair a observância da Súmula n. 83 do STJ ao caso; (iv) por fim, pontuou a ausência dos requisitos obrigatórios a fim de ver conhecido o recurso especial sob o viés da alínea c do art. 105, inciso III da CF, a incidir a Súmula n. 284 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) A parte agravante limitou-se a arguir suposta deficiência na prestação jurisdicional, sem indicar, de forma precisa, em quais momentos teria ocorrido omissão por parte do Tribunal de origem, tampouco especificar, de maneira clara e objetiva, qual seria a afronta legal alegada, circunstância que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia e não atende ao ônus de fundamentação exigido para o processamento do recurso. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que " o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente as hipóteses de inversão implícita dos ônus sucumbenciais daquelas em que houve omissão na decisão exequenda" (fl. 701). A propósito: .. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). De outro lado, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices consignados na decisão agravada, pois não explicou em que medida a suposta ofensa à Constituição seria matéria estranha à via especial, apta a infirmar a inadmissão, e sequer tratou da ausência dos requisitos formais apontados, como a indicação precisa dos dispositivos federais e o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, a decisão permanece hígida. Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. De outro lado, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices consignados na decisão agravada, pois não explicou em que medida a suposta ofensa à Constituição seria matéria estranha à via especial, apta a infirmar a inadmissão, e sequer tratou da ausência dos requisitos formais apontados, como a indicação precisa dos dispositivos federais e o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, a decisão permanece hígida. Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encont ra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

Faça mais com este documento