Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5796411-57.2024.8.09.0051, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA 1062, STF (ARE 1.216.078/SP). VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. Constatado no título executivo informações suficientementes aptas à plena defesa do contribuinte, não há se falar em falta de liquidez e certeza. 2. No caso em tela, em que pese tratar de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade revela-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Estado de Goiás, por desconformidade ao que restou definido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), dada a inviabilidade de sua verificação, de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada ou julgada improcedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 227-240). Irresignada, SPAL interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando:
(i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou erro material sobre a premissa dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; (ii) nulidade da execução fiscal em razão da divergência entre o valor executado (R$ 8.303.446,28) e o valor constante da Certidão de Dívida Ativa (R$ 2.613.123,80), em ofensa ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e
(iii) necessidade de condenação do Estado de Goiás em honorários sucumbenciais proporcionais, diante do acolhimento parcial da exceção que reduziu significativamente o montante executado, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC. O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 323-326). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 331-341). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 324).
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam, nulidade da execução fiscal em razão da divergência entre o valor executado e o valor constante da Certidão de Dívida Ativa e necessidade de condenação do Estado de Goiás em honorários sucumbenciais proporcionais -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convo cado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178862 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178862 (202600452866)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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