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STJ — ACÓRDÃO REsp 2268009 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2268009 (202601440225)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA O FIM DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em que o artigo de lei federal reproduz o texto da Constituição Federal, o recurso especial se revela via recursal inadequada para análise de sua violação, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o art. 97 do Código Tributário Nacional, tido por violado, é reprodução da norma do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLA MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5020883-61.2020.4.04.7200, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL SAT/RAT. ALÍQUOTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 57 DA LEI N.º 8.2136/91. NORMAS REGULAMENTADORAS. LEGALIDADE. A parte recorrente alega violação do art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 884-906): Ao contrário da interpretação adotada pelo acórdão, a cobrança do acréscimo às alíquotas do RAT na forma da IN RFB 971/2019 e do ADI 2/2019 destoa das normas constitucionais e do comando legal disposto no § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 .. cotejando-se a redação do §6º do art. 57 da Lei 8.213/91 com a do art. 72 da Instrução Normativa SRF n.º 971/2009 e art. 1º do ADI RFB n. 2/2019, constata-se, de plano, que há visível diferença de redação entre esses dois textos. Efetivamente, enquanto a norma legal estatui que "as alíquotas serão acrescidas", as disposições administrativas determinam que será devido um adicional "sobre a remuneração paga" do segurado sujeito a condições especiais. Como é facilmente perceptível, houve, na transposição da norma legal para a IN SRF n.º 971/2009 e do ADI RFB n. 2/2019, troca do vocábulo "alíquotas acrescidas" por "adicional sobre a remuneração paga" .. uma coisa é cobrar o acréscimo de doze, nove ou seis pontos percentuais, consoante estipula o § 6º art. 57 da Lei n. 8.213/91, bem outra é cobrá-lo sobre a remuneração, com natureza de adicional, como sugerido pela Instrução Normativa SRF nº 971/2009 e pelo ADI RFB n 2/2019 .. ao ato fazendário em causa não era dado alterar o significado normativo do § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, e, com isso, ampliar a imposição tributária decorrente do acréscimo de SAT - GILRAT. Tendo-o feito, é manifesta sua contrariedade às prescrições do art. 97, incisos I e IV, do CTN. Ao final da peça recursal, requer que seja "reconhecida a ofensa praticada pelo acórdão recorrido ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, reformando a decisão recorrida para assegurar o direito líquido e certo da recorrente de recolher o acréscimo de seis pontos percentuais sobre a alíquota do RAT (SAT - GILRAT)" (fl. 906). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 937-946). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 971-975). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA O FIM DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em que o artigo de lei federal reproduz o texto da Constituição Federal, o recurso especial se revela via recursal inadequada para análise de sua violação, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o art. 97 do Código Tributário Nacional, tido por violado, é reprodução da norma do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. VOTO Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 876-881): A Lei nº 8.213/1991 é clara ao prever que as alíquotas SAT-GILRAT serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais. Logo, infere-se com clareza que o procedimento legalmente previsto consiste na soma de alíquota adicional à alíquota SAT-GILRAT. Verifica-se, todavia, que a impetrante pretende realizar operação matemática de multiplicação, em vez de soma, o que viola frontalmente a previsão legal. Logo, o referido adicional deverá ser acrescido à alíquota SAT-GILRAT e, na sequência, essa alíquota aumentada incidirá sobre o total da remuneração daqueles trabalhadores submetidos a condições especiais. O §7º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, inclusive, reafirma a incidência do acréscimo sobre a remuneração, e não sobre a alíquota SAT-GILRAT: § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Nesse cenário, o ADI nº 2/2019 e a IN RFB nº 971/2009 não trazem qualquer inovação quanto à base de incidência do mencionado acréscimo, mas apenas ratificam o quanto previsto em Lei. .. A impetrante, todavia, busca a incidência do acréscimo legalmente previsto sobre o SAT-GILRAT. Como pretende que o acréscimo incida sobre a alíquota SAT-GILRAT, a parte autora parece querer tratar referido adicional como porcentagem, e não como ponto percentual, tal qual disposto na Lei. Nesse contexto, cumpre destacar a distinção entre porcentagem e ponto percentual. Ponto percentual é a diferença, em valores absolutos, entre duas porcentagens. Uma taxa que passa de 5% para 10% aumenta cinco pontos percentuais (10-5) ou sobe 100% (dobra o valor percentual). Utilizando como exemplo um acréscimo de 6 pontos percentuais, uma alíquota SATGILRAT de 3%, uma remuneração de R$1000,00 e um valor a recolher de SAT-GILRAT de R$30,00 (R$1000 x 3%), tem-se que, para fins de financiamento da aposentadoria especial, o acréscimo de 6 pontos percentuais será somado à alíquota RAT de 3%, resultando em uma alíquota de 9%, a qual incidirá sobre a remuneração de R$1000,00, totalizando um recolhimento de R$90,00. A impetrante, por seu turno, pretende que o acréscimo incida sobre os R$30,00 de SATGILRAT, de modo que o pretenso acréscimo de 6% corresponderia a apenas R$1,80, totalizando R$31,80 de SAT-GILRAT e acréscimo para financiamento da aposentadoria especial. Ora, o adicional incide sobre a remuneração e, conforme visto, é somado ao percentual SAT-GILRAT, de modo que o percentual resultante incidirá, repita-se, sobre a remuneração. Assim, ao contrário do que aduz a impetrante, verifica-se que os atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil coadunam-se perfeitamente com as disposições contidas na Lei nº 8.213/1991. Pois bem, n a hipótese em que o artigo de lei federal reproduz o texto da Constituição Federal, o recurso especial se revela via recursal inadequada para análise de sua violação, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. Nessa linha, este Tribunal Superior tem externado o entendimento de que, na via do recurso especial, é vedado o exame de eventual violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista esse dispositivo ser reprodução do art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A respeito, entre outros: REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; REsp n. 1.926.138/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.227.656/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.547.077/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. Nesse contexto, no caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de violação art. 97 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. É como voto.

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