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STJ — ACÓRDÃO REsp 2206664 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2206664 (202501154727)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos da parte, se a fundamentação adotada é apta a resolver integralmente a lide. 3. Mantida a conclusão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos demais dispositivos invocados, diante da ausência de tese jurídica específica e de delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLOBO WORD PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 852): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). RETENÇÃO DE MERCADORIAS APÓS O DESEMBARAÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à exigência de homologação pela ANATEL para importação e à retenção de mercadorias após o desembaraço (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No ponto relativo ao art. 51 do Decreto- Lei n. 37/1966, as razões do recurso especial não desenvolveram tese específica capaz de demonstrar violação, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação aos demais dispositivos invocados (Regulamento Aduaneiro e normas infralegais), não se evidencia comando normativo apto a amparar a tese deduzida, dissociada do conteúdo dos preceitos apontados, caracterizando ausência de delimitação da controvérsia e reforçando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento na extensão conhecida, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que há omissões, obscuridades e contradições, em síntese: a) cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, transcrito na peça (fl. 868); b) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a exigência fiscal fora do escopo da legislação e por adoção apenas de ato da ANATEL (Resolução n. 715/2019), com destaque ao trecho "o ingresso em território nacional de tais equipamentos deveria ser precedido de prévia autorização, nos termos da Resolução Anatel nº 715/2019" (fls. 870/871 e 854); c) violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (fl. 871); d) ilegalidade da exigência de homologação prévia da ANATEL e da retenção após o desembaraço, com invocação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, dos arts. 570, § 1º, 572 e 638 do Regulamento Aduaneiro e do art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, todos transcritos na peça (fls. 870/874); e) inaplicabilidade do art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, com necessidade de processo administrativo e previsão de multa substitutiva (§ 1º), dispositivo igualmente transcrito (fl. 874); f) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial teria delimitado a controvérsia e indicado violação específica (fls. 872-874); g) tempestividade dos aclaratórios (fl. 868); e h) pedido de efeitos infringentes, com intimação da embargada para contrarrazões e provimento do recurso especial (fl. 875). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 882). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos da parte, se a fundamentação adotada é apta a resolver integralmente a lide. 3. Mantida a conclusão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos demais dispositivos invocados, diante da ausência de tese jurídica específica e de delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), concluindo pela inexistência de omissão e pela suficiência da fundamentação, com transcrições de jurisprudência quanto à desnecessidade de rebater argumentos "um a um" (fls. 856-857). Também tratou, de modo específico, do art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, afirmando a deficiência de fundamentação das razões do recurso especial e aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 852 e 857). Por fim, consolidou, em termos gerais, a incidência da Súmula n. 284 do STF aos "demais dispositivos invocados", por ausência de comando normativo apto e falta de delimitação da controvérsia (fls. 858-860). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

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