Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2255212 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255212 (202600209144)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, ao acórdão acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 717-718): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, cujo pedido foi, parcialmente, acolhido em primeiro grau de jurisdição "para o fim de reconhecer à impetrante, relativamente às receitas vinculadas ao CNAE 74.90-1/04, o direito de pagar os valores devidos a título do IRPJ apenas a partir da competência de 01/2024, em face do princípio da anterioridade de exercício, e os valores devidos a título de PIS, COFINS e CSLL somente a contar de 03/04/2023, diante do princípio da anterioridade nonagesimal" (fl. 454). A Impetrante apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 547): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LIMITES TEMPORAIS. TEMA 1.283/STJ. REVOGAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, cujo pedido foi, parcialmente, acolhido em primeiro grau de jurisdição "para o fim de reconhecer à impetrante, relativamente às receitas vinculadas ao CNAE 74.90-1/04, o direito de pagar os valores devidos a título do IRPJ apenas a partir da competência de 01/2024, em face do princípio da anterioridade de exercício, e os valores devidos a título de PIS, COFINS e CSLL somente a contar de 03/04/2023, diante do princípio da anterioridade nonagesimal" (fl. 454). A Impetrante apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 547): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LIMITES TEMPORAIS. TEMA 1.283/STJ. REVOGAÇÃO. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. Os limites temporais para as atividades listadas apenas nos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. 3. Aplica-se ao PERSE a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada pelo art. 178 do CTN, uma vez que o benefício não exige contrapartidas e, portanto, não se qualifica como isenção onerosa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 554-556). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Alegou que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não examinou os seguintes argumentos: (i) o Perse teria natureza jurídica de benefício fiscal oneroso, razão pela qual não poderia ser revogado livremente; (ii) a alíquota zero se estenderia a todas as receitas da Impetrante, já que a Lei n. 14.148/21 teria eleito o "resultado auferido" como base de incidência do PERSE e (iii) necessidade de interpretação literal da lei do PERSE no que concerne ao conceito de resultado. No mérito, apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 178 do Código Tributário Nacional e 4.º da Lei n. 14.148/2021. Sustentou que o PERSE foi estabelecido por prazo determinado (60 meses) "e sob as seguintes condições onerosas: (I) o exercício das atividades na data de republicação da Lei (18/03/2022) e que durante o período pandêmico a Impetrante continuasse a investir e exercer suas atividades, ainda que estivesse em prejuízo; e (II) que seu objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministro da Economia (Portaria 7.163/21)" (fl. 565). Por isso, argumenta que o PERSE não poderia ter sido revogado, tendo em vista que teria natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo certo. No mais, alegou haver violação do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, argumentando que o art. 4.º da Lei n. 14.148/2021 teria de ser interpretado literalmente, razão pela qual todas as receitas da Impetrante ficariam sujeitas a alíquota zero e não apenas aquelas advindas no CNAE abrangidas pelo PERSE. Apresentadas as contrarrazões (fls. 671-673), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 676). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 706-709). Em acórdão de fls. 717-728, a Segunda Turma desproveu o apelo nobre. No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "o v. Acórdão de fls. 717/719 deixou de observar que o termo "resultado compreende todas as receitas auferidas pela pessoal jurídica" (fl. 736). Afirma que "o v. Acórdão embargado deixou de considerar que a Impetrante continuou investindo em sua atividade e, consequentemente, manteve a prática do fato gerador, porque contava com o alívio fiscal que receberia do PERSE" (fl. 737), ressaltando que "manter as atividades no período pandêmico foi uma condição com relevante onerosidade: não há nada mais oneroso do que manter a atividade empresarial enquanto substancial parte das empresas brasileiras paralisava suas atividades ou mesmo sucumbia" (fl. 739). Requer o acolhimento do recurso integrativo a fim de que sejam supridas as omissões apontadas. A Embargada apresentou contrarrazões (fls. 745-748) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. VOTO A despeito dos argumentos veiculados às fls. 736-740, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nos embargos declaratórios, a Embargante alega que "o v. Acórdão de fls. 717/719 deixou de observar que o termo "resultado compreende todas as receitas auferidas pela pessoal jurídica" (fl. 736). Afirma que "o v. Acórdão embargado deixou de considerar que a Impetrante continuou investindo em sua atividade e, consequentemente, manteve a prática do fato gerador, porque contava com o alívio fiscal que receberia do PERSE" (fl. 737), ressaltando que "manter as atividades no período pandêmico foi uma condição com relevante onerosidade: não há nada mais oneroso do que manter a atividade empresarial enquanto substancial parte das empresas brasileiras paralisava suas atividades ou mesmo sucumbia" (fl. 739). No entanto, todos os pontos suscitados no recurso integrativo foram exaustivamente, examinados por este Colegiado no acórdão embargado. A propósito, para que não remanesçam dúvidas, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fls. 722-728; grifos diversos do original): No que concerne ao mérito, duas são as controvérsias, a saber: a validade da revogação do benefício fiscal de que a Recorrente usufruía (PERSE) e a amplitude do benefício (se restrito às receitas advindas do CNAE contemplado no programa ou não). A Corte regional dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 544-545; grifos diversos do original): .. Irretocável a conclusão do Tribunal de origem. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Assim, a lei confere tratamento diferente para as isenções condicionadas e incondicionadas, assegurando a regra da plena revogabilidade apenas para estas. Já na hipótese em que a isenção é concedida por prazo certo e sua fruição demanda contrapartidas do beneficiário, o Fisco não pode revogá-la livremente. Trata-se da compreensão cristalizada na Súmula n. 544/STF, in verbis: " i senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Apesar de o art. 178 do Código Tributário Nacional tratar de isenções, a jurisprudência desta Casa aplica seu comando normativo também para outras espécies de benefícios fiscais, como a alíquota zero (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, v.g.). No caso, a Recorrente sustenta que o benefício de alíquota zero, instituído pela Lei n. 14.148/2021, se amoldaria, justamente, à ressalva prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional. Alega-se, no recurso especial, que (fl. 565): O PERSE foi estabelecido por 60 meses (prazo determinado) e sob as seguintes condições onerosas: (I) o exercício das atividades na data de republicação da Lei (18/03/2022) e que durante o período pandêmico a Impetrante continuasse a investir e exercer suas atividades, ainda que estivesse em prejuízo; e (II) que seu objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministro da Economia (Portaria 7.163/21). Segundo se vê, as condições onerosas, supostamente, seriam o exercício de atividades empresariais quando da publicação da lei instituidora do benefício e a correspondência do CNAE da Contribuinte com aqueles listados pelo Ministério da Economia. Tal argumentação, com a devida vênia, não procede. É que as situações descritas pela Recorrente não se enquadram propriamente na definição de condição e, muito menos, podem ser consideradas onerosas. Evidentemente, o exercício de atividades empresariais na data de publicação da lei e no período subsequente é pressuposto lógico para a fruição do benefício fiscal. Caso a pessoa jurídica encerrasse suas atividades, seja antes ou depois da publicação da lei, nem mesmo praticaria fato gerador e, assim, não deveria tributo algum ao Fisco. O instituto da alíquota zero consiste na multiplicação da base de cálculo por zero, o que impede que determinado fato gerador produza efeitos financeiros concretos. É que as situações descritas pela Recorrente não se enquadram propriamente na definição de condição e, muito menos, podem ser consideradas onerosas. Evidentemente, o exercício de atividades empresariais na data de publicação da lei e no período subsequente é pressuposto lógico para a fruição do benefício fiscal. Caso a pessoa jurídica encerrasse suas atividades, seja antes ou depois da publicação da lei, nem mesmo praticaria fato gerador e, assim, não deveria tributo algum ao Fisco. O instituto da alíquota zero consiste na multiplicação da base de cálculo por zero, o que impede que determinado fato gerador produza efeitos financeiros concretos. No entanto, o benefício fiscal em comento apenas pode incidir se, previamente, existir a prática do fato gerador do tributo, o que, no caso, decorre, justamente, do exercício da atividade empresarial. Por isso, é incabível tratar o exercício de atividades como condição onerosa, na acepção prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional. A condição de que trata o referido dispositivo legal é aquela que demanda contrapartidas do beneficiário, a exemplo do investimento em determinada localidade, com abertura de novas filiais etc. Nesse caso, analisando-se a situação de duas empresas, diante de determinado benefício fiscal submetido a condição onerosa, aquela que a cumprir não pagará o tributo (seja por isenção ou alíquota zero); a que não a cumprir, suportará a carga tributária normalmente. Transpondo esse raciocínio para o PERSE, afigura-se insofismável que o mero exercício de atividades empresariais não pode ser considerado condição onerosa. É que nesse caso, o resultado prático seria o mesmo para quem preenchesse ou não a referida "condição". Se a empresa encerrasse as atividades (não cumprimento da "condição"), não deveria tributos, por nem sequer praticar o fato gerador; se continuasse - cumprindo, assim, a "condição" -, igualmente não suportaria tal despesa, por ser beneficiada com a alíquota zero. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque, como já ressaltado, a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. É fato que o Contribuinte, à época, pode ter refletido sobre a viabilidade da continuidade da empresa, sopesando o benefício fiscal em comento, como se alega no apelo nobre. No entanto, esse argumento, por dizer respeito ao planejamento futuro da empresa à luz da carga tributária atual, liga-se ao princípio da anterioridade, que tem por escopo evitar que aumentos abruptos na tributação colha de surpresa aquele que se planejou levando em consideração cenário diverso. Ressalto, porém, que, no âmbito das instâncias ordinárias, essa circunstância não foi desconsiderada, tendo em vista que foi assegurado, à Recorrente, o direito à fruição da alíquota zero para período posterior à revogação do benefício, justamente, em atenção ao princípio da anterioridade, confira-se (fl. 453; sem grifos no original) Assim, considerando que a Portaria ME n.º 11.266/2002 foi publicada no DOU em 02/01/2023 e que é imperiosa a observância da anterioridade de exercício quanto ao IRPJ, torna-se inescapável concluir que esse tributo só pode ser exigido da parte impetrante a partir da competência de 01/2024. No que concerne às contribuições do PIS e da COFINS e à CSLL, a impetrante estará compelida ao pagamento apenas a contar de 03/04/2023, em face da anterioridade nonagesimal. De outro vértice, a circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAES listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. É dizer: não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte, conforme ensina a doutrina: Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte, conforme ensina a doutrina: Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito passivo ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos promeditos sejam aplicados. .. A isenção simples constitui benefício fiscal passível de revogação a qual tempo (art. 178), observadas as garantias de anterioridade de exercício e nonagesimal, forte no art. 104, III, do CTN, e no entendimento do STF (RE 564.225 AgR) .. Tratando-se, porém, de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária em contrapartida a determinas ações do contribuintes - como a realização de investimentos - não poderá ser negada a aqueles que tenham cumprido as condições para o gozo do benefício.(PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 16 ed. São Paulo: Saraiva Jur, p. 329-330; grifos diversos do original.) Confira-se, ainda, o seguinte aresto da Corte Suprema: Embargos de declaração. Isenção não condicionada, nem onerosa, sujeita apenas à prévia habilitação, preenchidos certos requisitos. Demais disso, não preenchida condição exigida em convênio. Feição nitidamente infringente. Embargos de declaração rejeitados. (RE 105486 ED, Relator(a): OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 13-09-1985, DJ 04-10-1985 PP-17209 EMENT VOL-01394-02 PP-00296; sem grifos no original) Assim, inaplicável a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional, pois, conforme consignado na origem, a alíquota zero instituída pelo PERSE não configura benefício fiscal concedida sob condição onerosa. De outro vértice, no que concerne à abrangência do PERSE, a Recorrente sustenta que o art. 4.º da Lei n. 14.148/2021 previu sua aplicação sobre a totalidade das receitas da Contribuinte, ressaltando ser obrigatória, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a interpretação literal da lei que institui o benefício de alíquota zero. Uma vez mais, a tese recursal não comporta acolhimento. O art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, em sua redação originária, prevê que: Art. 4.º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: A Recorrente tenta emprestar ao termo "resultado" o significado de "totalidade das receitas", a fim de incluir no benefício de alíquota zero não apenas as receitas das atividades contempladas, expressamente, pela legislação (isto é, dos CNAES listados pelo Ministério da Economia), mas sim toda e qualquer receita, ainda que desvinculada daquelas que levaram à instituição do PERSE, tese com a qual não se pode concordar. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que as isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. Conforme leciona Hugo de Brito Machado Segundo, " o que não pode haver é a extensão dos efeitos da isenção a hipóteses não previstas na lei isentiva, seja por interpretação extensiva, seja por integração analógica" (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de Direito Tributário . 16. ed. Barueri: Atlas, 2026, p. 215). Outrossim, a interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. Conforme leciona Hugo de Brito Machado Segundo, " o que não pode haver é a extensão dos efeitos da isenção a hipóteses não previstas na lei isentiva, seja por interpretação extensiva, seja por integração analógica" (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de Direito Tributário . 16. ed. Barueri: Atlas, 2026, p. 215). Outrossim, a interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Observa-se, sem qualquer esforço, que o acórdão embargado considerou que o sentido emprestado pela Recorrente ao termo "resultado", para definição da amplitude do PERSE, não poderia ser acolhido. Concluiu-se que a intepretação proposta pela Recorrente, em verdade, ampliaria o sentido da norma, o que seria incompatível com a norma do art. 111 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que "as isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária" (fl. 727). Além disso, consignou-se que " a remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE" (fl. 728). De outro vértice, a alegação da Recorrente de que continuou investindo durante período desafiador (pandemia de Covid-19) e o argumento de que não poderia ser surpreendida pela revogação do benefício fiscal também não foram olvidados pelo acórdão embargado. Com efeito, no julgamento do apelo nobre, após discorrer sobre a natureza das condições de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional, este Colegiado consignou que: .. o mero exercício de atividades empresariais não pode ser considerado condição onerosa. É que nesse caso, o resultado prático seria o mesmo para quem preenchesse ou não a referida "condição". Se a empresa encerrasse as atividades (não cumprimento da "condição"), não deveria tributos, por nem sequer praticar o fato gerador; se continuasse - cumprindo, assim, a "condição" -, igualmente não suportaria tal despesa, por ser beneficiada com a alíquota zero. (fl. 725) Além disso, considerou-se que, " p or mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque, como já ressaltado, a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício" (fl. 725). Não fosse o bastante, no que concerne à alegação de que a empresa não poderia ser surpreendida pela revogação do benefício, o acórdão também consignou que: .. o Contribuinte, à época, pode ter refletido sobre a viabilidade da continuidade da empresa, sopesando o benefício fiscal em comento, como se alega no apelo nobre. No entanto, esse argumento, por dizer respeito ao planejamento futuro da empresa à luz da carga tributária atual, liga-se ao princípio da anterioridade, que tem por escopo evitar que aumentos abruptos na tributação colha de surpresa aquele que se planejou levando em consideração cenário diverso. (fls. 725-726) E também consignou que, "no âmbito das instâncias ordinárias, essa circunstância não foi desconsiderada, tendo em vista que foi assegurado, à Recorrente, o direito à fruição da alíquota zero para período posterior à revogação do benefício, justamente, em atenção ao princípio da anterioridade" (fl. 726). Observa-se, assim, que a Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a conclusão do acórdão embargado a respeito de cada um dos itens acima referidos, pretendendo a alteração do deslinde d o feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas sim como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito da argumentação veiculada no apelo nobre, que foi devidamente considerada no aresto impugnado. 725-726) E também consignou que, "no âmbito das instâncias ordinárias, essa circunstância não foi desconsiderada, tendo em vista que foi assegurado, à Recorrente, o direito à fruição da alíquota zero para período posterior à revogação do benefício, justamente, em atenção ao princípio da anterioridade" (fl. 726). Observa-se, assim, que a Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a conclusão do acórdão embargado a respeito de cada um dos itens acima referidos, pretendendo a alteração do deslinde d o feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas sim como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito da argumentação veiculada no apelo nobre, que foi devidamente considerada no aresto impugnado. Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: .. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento. É como voto.

Faça mais com este documento