Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação anulatória proposta pela ora agravante, com condenação por litigância de má-fé (multa de 7% sobre o valor da causa) e honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que houve citação válida no processo administrativo do TCE/PI e que a autora, ao omitir documento comprobatório de citação, incorreu em má-fé. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0852719-47.2022.8.18.0140. Na origem, foi julgada improcedente a Ação Anulatória proposta pela ora agravante, com condenação por litigância de má-fé (multa de 7% sobre o valor da causa) e honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que houve citação válida no processo administrativo do TCE/PI e que a autora, ao omitir documento comprobatório de citação, incorreu em má-fé (fls. 214-222). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença em acórdão assim ementado (fls. 363-365):
APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. .. VI. No caso alega a parte Apelante nulidade do acórdão de julgamento pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí por ausência de citação. VII. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 - Pág.1) comprovando a citação do Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui apelante (ata de assembleia Id 14767513 - pág. 8). VIII. Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP)
X. Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante. XI. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu, além de divergência jurisprudencial, violação dos (a) arts. 242 e 280 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade absoluta por ausência de citação pessoal válida no processo administrativo do TCE/PI e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que: "não houve citação da Associação no processo de tomada de contas" (fl. 415) e que "a publicação da pauta de julgamento e das decisões via diário não suprem a intimação pessoal" (fl. 416). Aponta, ainda, violação aos arts.: (b) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (c) 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei n. 9.784/1999; (d) Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal; (e) arts. 266 e 267, do Regimento Interno do TCE/PI. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (fls. 456-459). Seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 466-468). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação anulatória proposta pela ora agravante, com condenação por litigância de má-fé (multa de 7% sobre o valor da causa) e honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que houve citação válida no processo administrativo do TCE/PI e que a autora, ao omitir documento comprobatório de citação, incorreu em má-fé. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque na Súmula n. 7 do STJ (fls. 456-460). No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse senda:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse senda:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 222), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3173679 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3173679 (202600381840)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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