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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3206674 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3206674 (202600987492)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA EM CONCESSÃO DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489 DO CPC). ATO INFRALEGAL (PORTARIA) NÃO SE ENQUADRA EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os pontos levantados pela parte: periodicidade mínima prevista no edital; utilização do cronograma apresentado pela própria concessionária; exigência de aprovação da ARTESP para reprogramação de serviços; inexistência de pedido/aprovação de reprogramação; e inadequação dos documentos indicados para demonstrar execução dos serviços no mês de abril de 2020. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil: a decisão apresentou fundamentos concretos e coerentes, bastando ao julgador indicar as razões de seu convencimento, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 4. A controvérsia envolve interpretação de ato infralegal (Portaria 16/2021), que não se insere no conceito de lei federal para fins de recurso especial (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), o que impede o conhecimento do apelo nobre sobre esse ponto. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. (CART) contra decisão do Tribunal que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 1028080-89.2023.8.26.0053. Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo movida pela agravante em desfavor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) (fls. 501-504). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 560): APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA SANÇÃO ADMINISTRATIVA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) Edital de Licitação que prevê a realização de limpeza geral de drenagem com periodicidade mínima de quatro vezes ao ano Fiscalização da Agência Reguladora que baseia sua atuação no cronograma de atividades a serem realizadas ao longo do ano enviado pela própria Concessionária Dever da Concessionária de manter a limpeza e conservação da rodovia Concessionária não requereu a reprogramação dos serviços, como previa o artigo 5º da Portaria Artesp nº 16/2021 Ausência de vícios de motivação do ato de imposição de multa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso da concessionária desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 576-583). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões quanto à inexistência de cronograma mensal obrigatório no edital, à execução dos serviços dentro da periodicidade mínima, aos impactos da pandemia de Covid-19 e ao pedido de revisão/reprogramação das obrigações programáveis; (b) 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, com fundamentação genérica e sem consideração dos documentos que comprovariam o adimplemento e a comunicação à ARTESP; (c) 371 do Código de Processo Civil, por inadequada valoração do conjunto probatório, especialmente quanto às fotografias e documentos que demonstrariam a execução dos serviços e o pedido de prorrogação; (d) 41 e 55, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993, e 1º e 23, inciso VIII, da Lei n. 8.987/1995, por afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sustentando inexistir previsão editalícia/contratual de cronograma mensal obrigatório e inadequação da penalidade aplicada. Contrarrazões às fls. 614-624. Não admitido o recurso na origem (fls. 626-628), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 635-653). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA EM CONCESSÃO DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489 DO CPC). ATO INFRALEGAL (PORTARIA) NÃO SE ENQUADRA EM CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os pontos levantados pela parte: periodicidade mínima prevista no edital; utilização do cronograma apresentado pela própria concessionária; exigência de aprovação da ARTESP para reprogramação de serviços; inexistência de pedido/aprovação de reprogramação; e inadequação dos documentos indicados para demonstrar execução dos serviços no mês de abril de 2020. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil: a decisão apresentou fundamentos concretos e coerentes, bastando ao julgador indicar as razões de seu convencimento, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 4. A controvérsia envolve interpretação de ato infralegal (Portaria 16/2021), que não se insere no conceito de lei federal para fins de recurso especial (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), o que impede o conhecimento do apelo nobre sobre esse ponto. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 559-566): Cuida-se de ação proposta por concessionária de rodovias, a qual pretende a anulação de ato administrativo que lhe impôs penalidade de multa em decorrência de descumprimento de obrigações previstas no Contrato de Concessão e no Edital de Licitação. Segundo consta dos autos, a autora recebeu notificação pela prática de infração administrativa consistente em "Não executar limpeza geral, nos termos e prazos estabelecidos em Contrato de Concessão", estando sujeita à penalidade prevista no Anexo 11 do Edital de Licitação, Tipificação "Drenagem Superficial de Plataforma", Item 1, Grupo ARTESP I e Nível ARTESP E (fl. 81). A irregularidade está baseada no Edital de Licitação, no qual consta, em seu Anexo 6, item 2.3, alínea "c.1" (fl. 308), que a Concessionária tem o dever de realizar limpeza geral do sistema de drenagem no mínimo 4 (quatro) vezes ao ano: .. O que o Edital faz, na realidade, é estipular uma periodicidade mínima para a realização da limpeza e manutenção da drenagem. Entretanto, cabe à Concessionária fiscalizar e inspecionar periodicamente a Rodovia a fim de identificar eventuais irregularidades e saná-las, sem a necessidade de atuação da Agência Reguladora. No caso, a Fiscalização informou que seguiu o cronograma indicado pela própria Concessionária, conforme fl. 83, sendo que o artigo 5º da Portaria Artesp nº 16/2021 somente permitia a reprogramação e a postergação das obrigações programáveis relacionadas à conservação e manutenção da rotina, desde que aprovadas pela própria Artesp (fl. 403). .. A previsão de anuência da Artesp para fins de aplicação do artigo 5º da Portaria Artesp nº 16/2021 é reconhecida por este E. Tribunal de Justiça: .. Logo, não tendo sido apresentado pedido de reprogramação dos serviços, a autora não deve se valer genericamente do evento da pandemia para se desobrigar de sua responsabilidade contratual. Ademais, os documentos de fls. 480/494 não guardam pertinência com os eventos constatados pela Fiscalização em abril de 2020, no que diz respeito à execução do serviço de limpeza geral, objeto da multa questionada nestes autos. Emprestando-se as lições de Flávio Tartuce no tocante aos efeitos da pandemia no âmbito de contratações privadas, a pandemia do coronavírus não pode ser levianamente alegada para fins de excludente de responsabilidade, dado que a crise deve trazer consequências graves e específicas para o contrato: .. Desse modo, há que ser mantida a r. sentença que deu a correta solução à lide. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso da autora. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 579-583): Ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado: .. Em verdade, os presentes aclaratórios correspondem ao mero inconformismo da parte embargante, não podendo ser acolhidos para este fim: .. Dessa forma, ante a ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os pontos levantados pela parte: periodicidade mínima prevista no edital; utilização do cronograma apresentado pela própria concessionária; exigência de aprovação da ARTESP para reprogramação de serviços; inexistência de pedido/aprovação de reprogramação; e inadequação dos documentos indicados para demonstrar execução dos serviços no mês de abril de 2020. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Por outro lado, embora a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo de lei federal, verifica-se que o acórdão recorrido encontra fundamento na interpretação da Portaria Artesp n. 16/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabilizando, assim, sua análise em sede de recurso especial. Nesse sentido: Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 15/09/2025; REsp n. 2.198.104, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/03/2025 A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO CABE ANÁLISE DA PORTARIA IBAMA N. 260/2023, POR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio na interpretação de dispositivos constitucionais, razão pela qual inviável a análise na via estreita do recurso especial quando o recorrente não interpõe o recurso extraordinário. Súmula n. 126 do STJ. 2. A tese do recorrente perpassa pela análise de ato infralegal (portaria), norma diversa de tratado ou lei federal que permitiriam o conhecimento do apelo nobre. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 3.131.987/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; grifos diversos do original.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; grifos diversos do original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 566), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É o voto.

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