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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3099117 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3099117 (202504396330)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO POR SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Indeferido o pedido pelo relator por ausência de razão relevante que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual, nem estando a decisão que analisa o agravo em recurso especial entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, não merece prosperar a alegação de nulidade por violação do contraditório e ampla defesa. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REGIÃO FOZ RIO ITAJAÍ contra decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 949-950): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 85 desta Corte, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria indevida a modulação dos efeitos da decisão que, por motivos orçamentários, suprimiu da condenação as parcelas não prescritas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar as consequências jurídicas e administrativas da decisão, conforme a realidade municipal, para preservar situações jurídicas já consolidadas. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é cabível recurso especial por violação a princípios, os quais não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Por fim, a controvérsia relativa ao alcance do novo cálculo do triênio decorre da interpretação de normas de direito local (Lei Complementar Municipal n. 132/2008 e Lei Municipal n. 1.920/1981), hipótese inviável na via especial, por analogia à Súmula 280 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega a parte embargante "a omissão da decisão ora recorrida, diante da não análise da violação do caput do art. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32 em face da aplicação do art. 23 da LINDB" (fl. 975). Ademais, aponta omissão "diante da não análise da confirmação pela decisão do TJSC da total ausência de prova nos autos sobre os alegados motivos orçamentários para modulação, motivo pelo qual deveria ser desconsiderado" (fl. 976). Por fim, alega nulidade por "violação ao contraditório e ampla defesa assegurados pelo inciso LV do art. 5º da Constituição ao não ter sido procedida a retirada de pauta da sessão virtual para física, a fim de assegurar ao advogado da parte Recorrente o direito em realizar a sustentação oral na forma garantido pela lei" (fl. 977). Contrarrazões às fls. 987-997. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO POR SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Indeferido o pedido pelo relator por ausência de razão relevante que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual, nem estando a decisão que analisa o agravo em recurso especial entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, não merece prosperar a alegação de nulidade por violação do contraditório e ampla defesa. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 955-962): Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 85 desta Corte, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, a Corte a quo, ao decidir acerca da modulação dos efeitos e da exclusão do dever de pagamento retroativo e revisão de aposentadorias e pensões no quinquênio anterior à propositura da demanda, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 719-721; grifos nossos): Em primeiro lugar, destaco que não resta dúvida de que as alterações promovidas pela Lei n. 13.655/2018 à LNDB trouxeram uma mudança para a interpretação e a aplicação das normas de direito público. Foram estabelecidos novos parâmetros que devem ser observados visando resguardar situações jurídicas já consolidadas, em homenagem à segurança jurídica, tanto de cidadãos quanto da própria Administração Pública. No caso dos autos, ainda que não se esteja diante da anulação de "ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" (art. 21) e que o conteúdo do art. 164 da Lei municipal n. 1.920/1981 não seja, de fato, "juridicamente indeterminado" (art. 23), reputo prudente a adoção de modulação dos efeitos da sentença condenatória pelos motivos que passo a declinar. O debate que circunda o feito não diz respeito ao conteúdo normativo do art. 164 da Lei municipal n. 1.920/1981 e do art. 4º, da Lei municipal n. 3.220/1997, eis que tais regras são comandos expressos com pouco espaço interpretativo: (a) no primeiro caso, o triênio é calculado no percentual de 10% sobre o vencimento do(a) servidor(a), sendo possível acumulá-lo até o limite de 100%; (b) já na segunda hipótese, a rubrica tem o percentual de 5% sobre o vencimento, sendo limitada a 70% dessa base de cálculo. A discussão aqui se dá no campo hermenêutico e sobre a correta interpretação a respeito de qual regra deve prevalecer considerando conflito entre normas de mesma hierarquia. Interpretar a Lei municipal n. 3.220/1997 como (i) "lei geral" ou como (ii) "lei posterior que regula inteiramente a matéria", implica a adoção de regras distintas ao caso concreto, cujos efeitos em favor dos(as) substituídos(as) do sindicato são significativos: recebimento (ou não) do dobro do triênio e aumento do limite da percepção dessa rubrica (podendo atingir até o dobro do vencimento). Além disso, devo observar que, desde a entrada em vigor da Lei municipal n. 3.220/1997, a Administração municipal passou a adotá-la para todos(as) servidores(as) de seu quadro, inclusive aos(às) substituídos(as) do sindicato autor. Tal prática administrativa foi dotada de boa-fé, eis que o Poder Público pressupunha que o art. 164, da Lei municipal n. 1.920/1981, havia sido revogado pelo novo diploma legal. A boa-fé da Administração pode ser corroborada, inclusive, pela anuência dos(s) servidores(as) do magistério em relação à adoção do art. 4º, da Lei municipal n. 3.220/1997, eis que não foi trazida aos autos demonstração de questionamento, na via administrativa ou judicial, ao longo de 23 anos, sobre a aplicação dessa regra aos membros do magistério. Isso significa que não se está diante, aqui, de situação que a Administração Pública altera, ao bel prazer, o fundamento do pagamento de determinada rubrica com base em interpretação equivocada ou ilegal de diploma normativo, gerando questionamentos administrativos e judiciais a respeito. Aliás, as ações individuais propostas para discussão dessa controvérsia, trazidas ao feito, são todas posteriores ao ajuizamento dessa ação coletiva (Eventos 69 a 73). 3.220/1997, eis que não foi trazida aos autos demonstração de questionamento, na via administrativa ou judicial, ao longo de 23 anos, sobre a aplicação dessa regra aos membros do magistério. Isso significa que não se está diante, aqui, de situação que a Administração Pública altera, ao bel prazer, o fundamento do pagamento de determinada rubrica com base em interpretação equivocada ou ilegal de diploma normativo, gerando questionamentos administrativos e judiciais a respeito. Aliás, as ações individuais propostas para discussão dessa controvérsia, trazidas ao feito, são todas posteriores ao ajuizamento dessa ação coletiva (Eventos 69 a 73). Tal contexto permite algumas conclusões: a) a sentença ora debatida trouxe uma "nova interpretação" sobre qual norma local deve ser aplicada no caso concreto (hermenêutica sobre o conflito das normas do art. 164 da Lei municipal n. 1.920/1981 e do art. 4º, da Lei municipal n. 3.220/1997), impondo um "novo dever ou novo condicionamento de direito" aos requeridos, desconhecido desde 1997 (art. 23, LINDB); b) tal alteração interpretativa implicou, por consequência, na "revisão judicial da validade de norma administrativa" (art. 24, LINDB), pois o art. 164, da Lei municipal n. 1.920/1981, norma tida por revogada, e assim tida pelos próprios servidores, teve sua validade reconsiderada a partir da sentença, assim como o art. 4º, da Lei municipal n. 3.220/1997 passou a ser considerado inaplicável a uma parcela de agentes públicos(as); c) desde a vigência da Lei municipal n. 3.220/1997, uma "orientação geral" foi adotada pela Administração municipal para a aplicação do art. 4º para pagamento do triênio ao magistério público, tratando-se de uma "prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público", dotada de boa-fé e que, até o ano de 2020, não havia sido questionada na seara administrativa ou judicial (art. 24, LINDB). d) o "novo dever ou condicionamento de direito" deve ser cumprido "de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais" (art. 23, LINDB), de modo que se impõe a análise de seu impacto sobre as contas públicas, considerando não apenas as consequências futuras da implementação do novo percentual, mas, sobretudo, pelo reflexo pretérito de pagamento retroativo, revisão de aposentadorias e pensões, repercussão em outras verbas remuneratórias, etc.; A respeito desse último ponto, destaco que o sindicato alega, em contrarrazões, que o Município e o instituto de previdência não trouxeram qualquer informação acerca do suposto montante, razão pela qual tal argumento deveria ser desconsiderado nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, não foram trazidos números detalhados a respeito, mas é possível estimar a magnitude do cumprimento da condenação imposta em primeiro grau. Com relação à despesa que pode ser gerada, denoto que o incremento vencimental para cada servidor(a) beneficiado(a) pode representar o pagamento dobrado de seu vencimento, bem como a revisão de proventos de aposentadoria e pensões na mesma proporção. Soma-se a isso a condenação ao pagamento retroativo das diferenças relativas ao triênio nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, além do reflexo em outras verbas remuneratórias como férias, terço constitucional e décimo terceiro. Trata-se, portanto, de vultuosa quantia, considerando o grande número de beneficiados(as), da qual deveria dispor tanto o Município de Itajaí quanto o Instituto de Previdência. Aliás, no caso da entidade previdenciária, não se deve olvidar que o reajuste imediato de proventos e pensões poderia gerar um desequilíbrio atuarial significativo, ante a defasagem entre as contribuições vertidas pelos(as) servidores(as) enquanto estiveram na ativa com o benefício previdenciário recebido a partir de então. Já no tocante à receita para custear tais obrigações, o Município de Itajaí trouxe algumas informações importantes. Primeiro, no tocante à insuficiência de recursos da gestão atual para pagamentos de RPV, a qual exigiu o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo local para a obtenção de autorização para a abertura de crédito adicional suplementar visando atender as despesas da Procuradoria-Geral do Município (evento 78, ANEXO2). Por segundo, a Comunicação Interna n. 243/SEGOV/Orçamento/2023 editada pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal da Fazenda instituiu algumas emergenciais medidas para assegurar o equilíbrio entre despesas e receitas públicas da gestão municipal, tais como: bloqueio orçamentário de Secretarias, Fundos, Fundações e Institutos municipais; suspensão da realização de horas extras; suspensão da concessão de diárias; vedação de atos em processos licitatórios sem a devida autorização; Primeiro, no tocante à insuficiência de recursos da gestão atual para pagamentos de RPV, a qual exigiu o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo local para a obtenção de autorização para a abertura de crédito adicional suplementar visando atender as despesas da Procuradoria-Geral do Município (evento 78, ANEXO2). Por segundo, a Comunicação Interna n. 243/SEGOV/Orçamento/2023 editada pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal da Fazenda instituiu algumas emergenciais medidas para assegurar o equilíbrio entre despesas e receitas públicas da gestão municipal, tais como: bloqueio orçamentário de Secretarias, Fundos, Fundações e Institutos municipais; suspensão da realização de horas extras; suspensão da concessão de diárias; vedação de atos em processos licitatórios sem a devida autorização; vedação de realização de despesas sem autorização (evento 78, ANEXO3). Considerando tal cenário crítico das contas públicas do Município de Itajaí, deve-se compreender que a execução da sentença condenatória, tal como imposta, esbarra, ainda, em outros obstáculos decorrentes da legislação orçamentária, dentre eles: (i) dificuldade de implementação dos reajustes diante da lei orçamentária vigente e da insuficiência de recursos para RPV; (ii) necessidade de previsão da nova despesa nos exercícios orçamentários seguintes, com a devida aprovação da Câmara de Vereadores; (iii) atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000 - LRF) para pagamento de despesas com pessoal. Sobre este último ponto, não descuido que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam a direitos legalmente previstos, como seria o caso do pagamento das diferenças de triênio aos(às) servidores(as). Todavia, é notório que a condenação dos requeridos ao pagamento dessa rubrica na forma do Estatuto do Magistério acarretará restrições orçamentárias futuras para todo o restante do funcionalismo. Considerando tal enredo, tenho como atendida a hipótese da LINDB para aplicação da modulação de efeitos (art. 23) para a sentença condenatória. Acerca dessa viabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de se tratar de instrumento excepcional, que deve ser adotado em situações bastante específicas, quais sejam: A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. (STJ, EDcl no REsp n. 1.630.659/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/11/2018). In casu, verifico que se trata concretamente de uma "situação excepcional", pois a adoção da regra da Lei municipal n. 3.220 desde sua edição, em 1997, gerou "expectativa legítima" na Administração Pública de sua validade para os professores, até mesmo porque não foi questionada, na via administrativa ou judicial, desde então e até a propositura da presente ação. Além disso, há "interesse social" relevante na alteração interpretativa, na medida em que a nova sistemática de pagamento do triênio a essa categoria implicará em impacto considerável nas contas públicas, atingindo diretamente não apenas a viabilidade de observância dos direitos dos(as) próprios(as) servidores(as) do quadro municipal, mas também a população como um todo, já que pode comprometer ou até inviabilizar o cumprimento de políticas públicas essenciais (como saúde, educação, transporte). Sendo assim, tenho como prudente estabelecer que a condenação arbitrada em primeiro grau produza efeitos somente após a publicação da sentença (15/01/2024, data do julgamento dos embargos declaratórios) pois, somente a partir desse momento é que se criou uma nova obrigação à Administração municipal e que os requeridos passaram a ter ciência da necessidade de alteração da forma de pagamento do triênio, constituindo-se a mora desde então. Exclui-se, com isso, o dever dos requeridos de pagamento retroativo e de revisão de aposentadorias e pensões no quinquênio anterior à propositura da demanda até a data de 15/01/2024. Sendo assim, tenho como prudente estabelecer que a condenação arbitrada em primeiro grau produza efeitos somente após a publicação da sentença (15/01/2024, data do julgamento dos embargos declaratórios) pois, somente a partir desse momento é que se criou uma nova obrigação à Administração municipal e que os requeridos passaram a ter ciência da necessidade de alteração da forma de pagamento do triênio, constituindo-se a mora desde então. Exclui-se, com isso, o dever dos requeridos de pagamento retroativo e de revisão de aposentadorias e pensões no quinquênio anterior à propositura da demanda até a data de 15/01/2024. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria indevida a modulação dos efeitos da decisão que, por motivos orçamentários, suprimiu da condenação as parcelas não prescritas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar as consequências jurídicas e administrativas da decisão, conforme a realidade municipal, para preservar situações jurídicas já consolidadas. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifo nosso): .. Em relação à alegada violação ao princípio da especialidade, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.362.385/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023. Ademais, verifico que o Tribunal decidiu a matéria do alcance do novo cálculo do triênio a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, quais sejam, a Lei Complementar Municipal n. 132/2008 e a Lei Municipal n. 1.920/1981). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Foi expressamente fundamentado que as teses de violação dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32 e de alegada ausência de provas nos autos acerca dos motivos orçamentários para modulação somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar as consequências jurídicas e administrativas da decisão, conforme a realidade municipal, para preservar situações jurídicas já consolidadas. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a matéria do alcance do novo cálculo do triênio a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, a Lei Complementar Municipal n. 132/2008 e a Lei Municipal n. 1.920/1981. Assim, inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No que diz respeito à alegação de nulidade pela "violação ao contraditório e ampla defesa assegurados pelo inciso LV do art. 5º da Constituição ao não ter sido procedida a retirada de pauta da sessão virtual para física" (fl. 977), a decisão de fls. 932-934 indeferiu expressamente o pedido de afastamento do procedimento de julgamento virtual, por meio de fundamentação adequada e suficiente, nos seguintes termos (fls. 932-934): O pleito não merece acolhida, contudo. Conforme o disposto no § 1º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: I - Ação Penal Originária (APn); II - Inquérito Originário (Inq); III - Queixa Crime (QC); IV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso. E, nos termos do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: I - Ação Penal Originária (APn); II - Inquérito Originário (Inq); III - Queixa Crime (QC); IV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso. E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ainda ressaltar que, consoante se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, a decisão que analisa o agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral. Nesse sentido, v.g.: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Assim, indeferido o pedido pelo relator por ausência de razão relevante que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual, nem estando a decisão que analisa o agravo em recurso especial entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, não merece prosperar a alegação de nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. Assim, indeferido o pedido pelo relator por ausência de razão relevante que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual, nem estando a decisão que analisa o agravo em recurso especial entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, não merece prosperar a alegação de nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.

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