Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3069582 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3069582 (202503883107)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/9/2023. 2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal), por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021. 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LUIS MIOZZO KLEIN contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), incabimento de matéria constitucional e óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 681-686). Nas razões do agravo interno (fls. 691-702), a parte alega que a decisão não poderia aplicar a Súmula n. 284/STF porque o recurso especial teria demonstrado violação de lei federal, com indicação suficiente de seus fundamentos. Sustenta que a condenação em honorários em sede de contrarrazões seria indevida, por ausência de recurso próprio, e que o art. 85 do Código de Processo Civil não autorizaria fixação originária nessa hipótese. Acrescenta que não haveria incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia estaria circunscrita ao alcance da coisa julgada coletiva. Indica que a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública alcançaria os servidores do Banco Central do Brasil e justificaria a legitimidade passiva do BACEN e da União. Afirma que a extinção do cumprimento de sentença violaria os arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o processamento e o provimento do recurso especial. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 713-720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/9/2023. 2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal), por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021. 4. Agravo interno desprovido . VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial pelos seguintes motivos: a) quanto à alegada ofensa aos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC/2015 e e aos princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da CF/1988): i) óbice da Súmula n. 284/STJ porque porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial e ii) não cabimento do Recurso Especial para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal; b) quanto à ofensa aos princípios da sucumbência e da causalidade, no que concerne à inexistência de condenação em honorários diante da extinção sem citação e da ausência de recurso próprio ou adesivo dos ora recorridos contra a sentença que não os fixou, em razão da indevida fixação de verba honorária apenas em sede de contrarrazões de apelação: i) óbice da Súmula n. 284/STJ porque porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial e porque ii) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Analisando detidamente as razões do apelo nobre (fls. 547-566), denota-se que a parte recorrente não apontou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Também latente a incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto à ofensa aos princípios da sucumbência e da causalidade, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, limitando-se à mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. De igual modo, quanto aos princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da CF/1988), não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento