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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3006023 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3006023 (202502780351)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 5346-5347): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. RICMS/MG (DECRETO N. 43.080/2002). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões do seu convencimento. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão colegiada enfrenta expressamente a tese de suposta desconsideração do laudo pericial e esclarece que a conclusão técnica não foi afastada, tendo sido aplicada a disciplina específica do RICMS/MG. O inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza vício de fundamentação. 3. A técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) dirige-se a precedentes obrigatórios, não se aplicando a julgados meramente persuasivos oriundos do Tribunal de origem, que não integram o rol de observância obrigatória (arts. 927 e 332, inciso IV, do CPC). 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório para: (i) afastar a premissa de entrega efetiva das mercadorias; (ii) reconhecer a ausência de repasse do ônus tributário; e (iii) infirmar a caracterização da infração com base nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, em contraposição ao art. 34 do mesmo regulamento. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A controvérsia exige a interpretação de direito local (RICMS/MG - Decreto n. 43.080/2002), o que inviabiliza o conhecimento pela via especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido examinada a alegada violação dos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC, consistente na inobservância das conclusões do laudo pericial que lhe seria favorável. Aduz que a apreciação da matéria dependeria de mera revaloração jurídica da prova, e não de reexame fático, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer o saneamento da omissão, com a declaração de nulidade do acórdão recorrido e a prolação de novo julgamento (fls. 5360-5370). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (fls. 5377-5380), pugnando pela rejeição, ao fundamento de ausência dos requisitos de embargabilidade e de nítido caráter infringente e protelatório da medida. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do agravo interno, ficou consignado que não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e indicou as razões pelas quais concluiu pela irregularidade do aproveitamento de créditos de ICMS/ST pela ora embargante. Também se assentou que a pretensão recursal não se limitava à mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, uma vez que, para acolher a tese da parte, seria necessário afastar a premissa adotada na origem acerca da entrega efetiva das mercadorias, reconhecer a ausência de repasse do ônus tributário e infirmar a caracterização da infração com base nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, em contraposição ao art. 34 do mesmo regulamento. Desse modo, a revisão pretendida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, o acórdão embargado registrou que a controvérsia central depende da interpretação e aplicação de direito local, notadamente do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 43.080/2002, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a incidência analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. A questão foi efetivamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão recursal. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.

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