Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto a revaloraçã o jurídica de elementos fáticos incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente, reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/8/2022). 3. A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados, mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido qual seja, a impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas dos substituídos , atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025). 4. Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos sob denominação profissional comum, mas que, na realidade subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos. 5. A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição concreta de variáveis como o local específico do exercício funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído. 7.
Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído. 7. A mera identidade da designação funcional não equivale à existência de origem comum apta a configurar direitos individuais homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma vinculação funcional genérica. 8. A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 733-737) que conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de Apelação Cível 0708506-92.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 426-428):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. INADEQUAÇÃO. VIA. ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo por considerar que a ação civil pública é via inadequada para pleitear a implementação do adicional de insalubridade a uma categoria de servidores públicos. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o benefício condiciona-se à elaboração de laudo que comprove o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres por cada servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se o valor da causa arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau observou os parâmetros legais; e (ii) estabelecer se a ação civil pública pode ser utilizada para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade abstratamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, o que em ações promovidas por associação importa na soma do valor pleiteado por cada associado. 4. A via coletiva é inadequada para conceder-se o adicional de insalubridade de modo generalizado a uma categoria de servidores. O reconhecimento do adicional está condicionado à realização de perícia no local de trabalho de cada servidor e à elaboração de laudo técnico para identificar aqueles que trabalham efetivamente em locais insalubres com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida Tese de julgamento : -"A ação civil pública é via inadequada para obter o reconhecimento do adicional de insalubridade a toda a uma categoria de servidores públicos sem a realização de perícia nos locais de trabalho e a elaboração de laudos técnicos individualizados". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Complementar Distrital nº 840/2011; Decreto Distrital nº 32.547/2010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ADI 0703199-85.2021.8.07.0000, Rel. Des. Jair Soares, Conselho Especial, j. 22.6.2021. Na origem, o Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita na ação civil pública proposta pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi retrotranscrita (fls. 452-454). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529-534). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 291 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 81, parágrafo único, III, 95 e 98, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando: (i) a possibilidade de atribuição de valor estimativo ou simbólico à causa em ações coletivas quando o conteúdo econômico não é aferível de plano, com afastamento do somatório dos créditos individuais dos substituídos; e (ii) a adequação da ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos relativos ao adicional de insalubridade, não sendo cabível a extinção por inadequação da via. Afirma ainda divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas os julgados TRF-1, AI 1014913-72.2018.4.01.0000, TRF-1, AG 0060639-62.2013.4.01.0000/DF, e TRF-1, AG 0073917-33.2013.4.01.0000. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a adequação da via coletiva e manter o valor da causa originalmente atribuído, com o prosseguimento da ação civil pública. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 607-615. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 633-636), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 640-646). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 714-728, pugnando pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Proferida decisão de fls.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a adequação da via coletiva e manter o valor da causa originalmente atribuído, com o prosseguimento da ação civil pública. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 607-615. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 633-636), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 640-646). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 714-728, pugnando pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Proferida decisão de fls. 733-737, para conhecer o agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 8.078/1990. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO ABSTRATO E GENERALIZADO DO DIREITO AO ADICIONAL EM FAVOR DE CATEGORIA FUNCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE ORIGEM COMUM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS DE CADA SERVIDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 291 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, para definir a natureza de direito individual homogêneo e a adequação da ação civil pública; (iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e desenvolvimento da correlação lógica entre a ofensa e a tese; (iv) a adequação da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos relativos ao adicional de insalubridade, admitida a individualização na fase de liquidação; (v) o afastamento dos óbices sumulares, o exercício do juízo de retratação e, mantido o entendimento monocrático, o julgamento pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso. (fls. 745-752). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 761-766, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto a revaloraçã o jurídica de elementos fáticos incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente, reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/8/2022). 3. A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados, mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido qual seja, a impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas dos substituídos , atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025). 4. Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos sob denominação profissional comum, mas que, na realidade subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos. 5. A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição concreta de variáveis como o local específico do exercício funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído. 7.
Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído. 7. A mera identidade da designação funcional não equivale à existência de origem comum apta a configurar direitos individuais homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma vinculação funcional genérica. 8. A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.Agravo interno desprovido.
VOTO
O cerne da insurgência consiste em aferir se subsistem, à luz das razões deduzidas no agravo interno, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF que obstaram o conhecimento do recurso especial e, ainda, se a pretensão coletiva veiculada na origem reúne o pressuposto dogmático da origem comum, indispensável ao manejo da ação civil pública para reconhecimento abstrato e generalizado do adicional de insalubridade em favor de categoria funcional. Adianto que o agravo interno não merece provimento, porquanto as razões nele articuladas não se revelam aptas a infirmar os fundamentos sobre os quais se assentou a decisão monocrática agravada. A agravante reedita, sem inovação argumentativa substancial, a tese de que a controvérsia devolvida limitar-se-ia à mera requalificação jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, hipótese em que não incidiria o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. A insurgência, contudo, não procede. Embora seja certo que a revaloração jurídica de elementos fáticos incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, comporta exame na via excepcional sem ofensa ao referido enunciado sumular orientação reiteradamente afirmada por esta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017) , a hipótese vertente não se subsume a tal cenário. A premissa fática assentada pelo Tribunal de origem não se restringe à designação funcional genérica dos Agentes de Vigilância Ambiental, mas projeta-se sobre as próprias condições materiais do exercício laboral e sobre a heterogeneidade dos riscos ambientais a que submetidos os substituídos. Veja-se, a propósito, o que consignou o Tribunal a quo (fl. 446-449):
A caracterização da atividade insalubre depende da realização de perícia no local de trabalho com a elaboração de laudo técnico para cada um dos servidores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. (..) A via é inadequada porque o pedido formulado na ação coletiva não visa obrigar o Distrito Federal a realizar a perícia necessária nos locais de trabalho dos servidores e elaborar laudos técnicos para verificar aqueles que efetivamente trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Vê-se, portanto, que a Corte de origem não apenas qualificou juridicamente uma situação incontroversa, mas, antes, formou convicção acerca da natureza heterogênea do substrato fático subjacente, reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva uniforme. Daí decorre que o acolhimento da tese recursal voltada a afirmar a homogeneidade do direito invocado pressupõe necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal de origem à conclusão de heterogeneidade das situações concretas, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração probatória. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão. 2. A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo qual a ela deve ser endereçado o pedido. 4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação, os honorários recursais devem observar o teto percentual estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl.
A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo qual a ela deve ser endereçado o pedido. 4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação, os honorários recursais devem observar o teto percentual estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
Igualmente improcedente a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A deficiência elaborativa reconhecida na decisão agravada não decorre da mera ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados, mas, antes, da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e o fundamento autônomo e suficiente assentado pela Corte de origem para concluir pela inadequação da via processual eleita. Com efeito, a recorrente, conquanto invoque os arts. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixa de enfrentar, de modo analítico e específico, a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido qual seja, a impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas dos substituídos , limitando-se a opor-lhe construção argumentativa genérica acerca da viabilidade abstrata da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Tal proceder atrai, por analogia, a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Nesse sentido, ainda:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca da violação do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.898.327/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ainda que se cogitasse da superação dos óbices formais acima delineados, o recurso especial não comportaria provimento, pelas razões dogmáticas a seguir expostas. A pretensão deduzida na origem implementação do adicional de insalubridade, em grau máximo (20%), em favor da generalidade dos servidores públicos que ostentam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria dogmática dos direitos individuais homogêneos, tal como concebida pelo art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão suscetível de tutela uniforme em sede coletiva. Tal pressuposto não se confunde com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos sob denominação profissional comum, mas que, na realidade subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.
81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985. Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão suscetível de tutela uniforme em sede coletiva. Tal pressuposto não se confunde com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos sob denominação profissional comum, mas que, na realidade subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos. No caso vertente, a designação genérica "Agente de Vigilância Ambiental" abrange distintos nichos de atuação laboral vistorias para identificação de focos de larvas de mosquitos, controle de roedores, morcegos, pombos e pardais, manuseio de produtos químicos, entre outras atribuições , cada qual associada a graus diferenciados de exposição a agentes biológicos, químicos e físicos. A própria caracterização da insalubridade, bem como a definição do respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), depende da aferição concreta de variáveis como o local específico do exercício funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, tudo nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se, portanto, em rigor dogmático, de direito individual heterogêneo, cuja própria existência e não apenas a quantificação depende de aferição individualizada, o que obsta, inclusive, a mera remissão à fase de liquidação para apuração dos créditos. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual necessidade de demonstração individualizada das situações concretas não obsta, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Tal orientação, contudo, pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso concreto, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído. O equívoco dogmático em que incorre a agravante reside, justamente, em pressupor que a mera identidade da designação funcional Agentes de Vigilância Ambiental equivaleria à existência de origem comum apta a configurar direitos individuais homogêneos. Tal raciocínio confunde homogeneidade com identidade categorial, olvidando que a tutela coletiva, na espécie, reclama que a pretensão decorra de um mesmo substrato fático e não apenas de uma vinculação funcional genérica. A heterogeneidade das situações concretas subjacentes impede que se cogite, sequer, de remissão à fase de liquidação para individualização dos créditos, porquanto, repita-se, a própria existência do direito e não somente a sua quantificação depende de aferição individualizada. Consigne-se, por derradeiro, que a agravante, em suas razões, limita-se a reiterar os fundamentos deduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem apresentar argumentação inovadora capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão monocrática. A simples reafirmação de teses previamente enfrentadas não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação nem tampouco a reforma da decisão agravada, à luz do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
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Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3068906 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3068906 (202503872517)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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