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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3146746 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3146746 (202504955127)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir a controvérsia referente à habilitação administrativa de créditos oriundos de título judicial coletivo e à exigência de filiação prévia da associada à entidade impetrante, o Tribunal de origem firmou entendimento com lastro em fundamento exclusivamente constitucional definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.119 às associações genéricas, notadamente a partir da caracterização estatutária da Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) como entidade de objeto indeterminado. Nesse contexto, rever sua conclusão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por C.R.M. MULTIELÉTRICA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001981-32.2024.4.03.6106, assim ementado (fl. 267): TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (AUTOS Nº. 0008863-48.2008.4.03.6109) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE AMERICANA (ACIA) - PECULIARIDADE DA AÇÃO COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que denegou a segurança pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a desnecessidade de filiação à Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA) em momento anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, bem como o caráter genérico da referida associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regra geral, a impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119. 4. Todavia, o presente caso concreto possui especificidade que torna inaplicável a orientação vinculante. De fato, a partir da constatação de que a Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA) possui contornos genéricos, o Juízo da execução coletiva determinou o prosseguimento da execução apenas com relação aos filiados no momento da impetração, sendo que tal decisão foi mantida pela 6ª Turma desta Corte Regional (AI nº. 5031880-94.2023.4.03.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovidas da ação coletiva 6. Tese: em razão da peculiaridade do caso, é devida a verificação da prévia filiação da impetrante. Súmula nº. 629. Tema nº. 1.119 (Pleno, ARE 1293130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. LUIZ FUX). (TRF-3, AI 5031880-94.2023.4.03.0000, j. 27/06/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-328). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503 e 508, caput, 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera a parte recorrente que o acórdão recorrido afrontou os arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao restringir os efeitos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 0008863-48.2008.4.03.6109 apenas aos associados filiados à época da impetração. Afirma que houve violação aos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.119 da Repercussão Geral, que dispensa autorização expressa, relação nominal e filiação prévia em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Sustenta que o acórdão recorrido revisitou indevidamente matéria acobertada pela coisa julgada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que resguardam a eficácia preclusiva do título judicial e vedam sua alteração na fase de cumprimento de sentença. Aduz que há dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em especial diante do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.254.080/RJ, quanto à legitimidade das associações para substituição processual e à irrelevância da data de filiação dos substituídos, o que exigiria a apreciação do recurso para uniformização da interpretação da lei federal. Destaca que, no mérito, a Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) não teria caráter genérico, pois o estatuto restringe sua atuação às categorias econômicas dos setores de comércio e indústria, em compatibilidade com as atividades empresariais da recorrente, afastando a premissa adotada pelo acórdão quanto à exigência de filiação prévia. Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 409-426). O recurso não foi admitido na origem (fls. 446-454), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 457-474). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 502-505). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao decidir a controvérsia referente à habilitação administrativa de créditos oriundos de título judicial coletivo e à exigência de filiação prévia da associada à entidade impetrante, o Tribunal de origem firmou entendimento com lastro em fundamento exclusivamente constitucional definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.119 às associações genéricas, notadamente a partir da caracterização estatutária da Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) como entidade de objeto indeterminado. Nesse contexto, rever sua conclusão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 260-262): Iniciado o cumprimento do julgado coletivo, em 27/10/2023, foi proferida a seguinte decisão (ID 298188908 da ação coletiva): .. Neste contexto, constata-se que se trata de Associação Genérica, em que não se identifica uma categoria de associados, não sendo possível a aplicação do Tema 1119, que permite a filiação posterior à entidade. Diante do exposto, determino que a execução prossiga apenas em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação, já que se trata de associação genérica, não se aplicando o Tema 1119. .. Nesse quadro peculiar, é devida a verificação da prévia filiação da impetrante, de sorte que a atuação administrativa é regular. Ao decidir a controvérsia referente à habilitação administrativa de créditos oriundos de título judicial coletivo e à exigência de filiação prévia da associada à entidade impetrante, o Tribunal de origem, firmou a solução com lastro em fundamento exclusivamente constitucional definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.119 às associações genéricas, notadamente a partir da caracterização estatutária da Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) como entidade de objeto indeterminado. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."). É como voto.

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