Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição das prem issas cognitivas eleitas pelo órgão julgador. 2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante. 3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante segundo a qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e a conclusão adotada pelo colegiado que, após cognição exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal restrição não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais, traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.996.314/MS, que, em sessão virtual realizada no período compreendido entre 05/03/2026 e 11/03/2026, decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno interposto (fls. 464-465). Reproduz-se, para efeitos de delimitação do âmbito decisório impugnado, a ementa do julgado embargado (fl. 464):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO RESTRINGIU GEOGRAFICAMENTE OS BENEFICIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 502, 503 E 507 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado não está compelido a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões jurídicas que fundamentam sua conclusão, ainda que de forma concisa. A omissão judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A análise dos elementos processuais demonstra que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam todos os servidores lotados nos órgãos da União e entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente de localização geográfica. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o enquadramento na previsão albergada pela sentença. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, não pela competência territorial do órgão jurisdicional prolator. 5. Agravo interno desprovido. Irresignada, a UNIÃO FEDERAL opôs os presentes embargos de declaração (fls. 480-481). Sustentou a ocorrência de omissão diante da tese acerca da limitação subjetiva do título executivo aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. A parte embargada manteve-se inerte, deixando o prazo processual destinado à apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (fl. 484). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição das prem issas cognitivas eleitas pelo órgão julgador. 2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante. 3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante segundo a qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e a conclusão adotada pelo colegiado que, após cognição exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal restrição não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais, traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O núcleo controvertido submetido ao crivo desta Corte consiste em perquirir se a decisão colegiada incorreu em vício de omissão ao supostamente deixar de apreciar tese defensiva atinente à limitação subjetiva do título executivo formado em Ação Civil Pública, fundada no argumento de que o pedido inicial aditado posteriormente teria circunscrito os efeitos condenatórios exclusivamente aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de sorte que a abrangência da coisa julgada estaria subordinada aos contornos subjetivos delimitados pela própria demanda coletiva, independentemente da ausência de menção expressa a tal restrição no comando sentencial transitado em julgado. Impõe-se assinalar, de plano, que a função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil consiste em expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade. Especificamente quanto à configuração da omissão enquanto vício resolutório, mostra-se inadmissível sua caracterização quando o órgão jurisdicional enfrentou adequadamente a questão jurídica controvertida, ainda que o faça mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante, circunstância que traduz mera insurgência contra o mérito da decisão embargada, insuscetível de correção pela via eleita. A embargante sustenta que o colegiado teria deixado de examinar a integralidade das teses relativas à delimitação territorial dos efeitos do provimento jurisdicional coletivo, configurando-se, assim, vício omissivo sanável pela via declaratória (fl. 480):
Entretanto, o acórdão recorrido se limitou a julgar a tese da União quanto à limitação territorial do título, fundamentada na inaplicabilidade do tema 1075 do STF. Não se manifestou acerca da outra tese defensiva sobre a limitação subjetiva do título executivo aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. As teses são distintas e apenas uma delas foi apreciada e julgada pelo tribunal de origem, restando claramente omisso quanto ao julgamento da tese de limitação subjetiva do título judicial. A alegação, contudo, não prospera. Especificamente quanto à configuração da omissão enquanto vício resolutório, mostra-se inadmissível sua caracterização quando o suposto ponto preterido implica, substancialmente, rediscussão do próprio juízo de mérito consolidado no decisum embargado. Diversamente do que ocorre com vício de natureza endógena caracterizado por erro lógico-interno e estrutural da peça decisória , o que a embargante pretende, em rigor, é substituir as premissas cognitivas eleitas judicialmente, hipótese que configura error in judicando, e não vício sanável pela via declaratória. Semelhante pretensão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, óbice procedimental que o próprio acórdão embargado sinaliza ao mencionar que não se trata de "revalorização das provas e a interpretação jurídica". Com efeito, a análise detida do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a questão atinente à delimitação subjetiva do título executivo. A divergência entre a tese sustentada pela embargante e a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais que compuseram a demanda coletiva originária. Enquanto a União sustenta que o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, o acórdão embargado concluiu, após cognição exauriente dos elementos processuais, pela inexistência de tal restrição. Cuida-se, portanto, de juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos, e não de ausência de pronunciamento jurisdicional sobre questão juridicamente relevante. Ademais, o vício de contradição invocado pela embargante igualmente não se verifica, consoante se extrai do seguinte excerto (fl. 481):
Ademais, recentemente, outras decisões foram proferidas no mesmo sentido: AResp n. 2976810/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves (04/09/2025), AResp n. 2957793/MS, Rel. Min. Francisco Falcão (17/11/2025), AResp 2914384/MS, Rela. Min. Sérgio Kukina (05/07/2025)
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é exclusivamente aquela de natureza endógena, isto é, a antinomia verificável no bojo da própria decisão embargada, caracterizada pela coexistência de premissas logicamente excludentes ou pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo.
Ademais, o vício de contradição invocado pela embargante igualmente não se verifica, consoante se extrai do seguinte excerto (fl. 481):
Ademais, recentemente, outras decisões foram proferidas no mesmo sentido: AResp n. 2976810/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves (04/09/2025), AResp n. 2957793/MS, Rel. Min. Francisco Falcão (17/11/2025), AResp 2914384/MS, Rela. Min. Sérgio Kukina (05/07/2025)
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é exclusivamente aquela de natureza endógena, isto é, a antinomia verificável no bojo da própria decisão embargada, caracterizada pela coexistência de premissas logicamente excludentes ou pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição exógena consubstanciada na dissonância entre o julgado embargado e outros precedentes jurisprudenciais , conquanto possa configurar divergência jurisprudencial apta a ensejar recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não se subsume ao conceito de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Ademais, a mera referência a julgados estranhos ao feito, desprovida de cotejo analítico aprofundado que demonstre a identidade ou similitude das premissas fáticas e jurídicas subjacentes aos distintos julgados, revela-se insuficiente para caracterizar contradição processualmente relevante. Destarte, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis de saneamento pela via eleita, configurando-se a pretensão embargante verdadeiro inconformismo com o juízo de mérito subjacente à conclusão adotada pelo órgão julgador, hipótese incompatível com a natureza jurídica do instrumento processual manejado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2996314 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2996314 (202502696124)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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