Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 2905711 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2905711 (202501250971)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições o u erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há falar em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão monocrática de fls. 672-676 já aplicou o referido dispositivo legal, tendo sido devidamente aumentado o montante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 708): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO EFUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 22 DA CF/1988 INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO RE N. 776.594). REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código Processual Civil de 2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do do o que inviabiliza, no ponto, o art. 932, inciso III, CPC/2015, exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de cobrança da aludida taxa pelo município com lastro exclusivamente constitucional (art. 22 da Constituição Federal de 1988) e na interpretação dada pela Suprema Corte ao RE n. 776.594. Assim, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que há omissão no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls . 731-735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições o u erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há falar em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão monocrática de fls. 672-676 já aplicou o referido dispositivo legal, tendo sido devidamente aumentado o montante. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há falar em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão monocrática de fls. 672-676 já aplicou o referido dispositivo legal, tendo sido devidamente aumentado o montante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

Faça mais com este documento