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STJ — ACÓRDÃO REsp 2225304 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2225304 (202502804655)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco. 4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 2094): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DERESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 2129-2156): 5. Portanto, avaliando-se os andamentos processuais, todos descritos na r. decisão agravada, nota-se que não há pedido de definição de marco normativo de forma ampla, sem aplicabilidade prática no caso dos autos. 6. Inclusive, porque, não caberia essa demanda no âmbito de recurso especial. 7. Isso considerando que, como é consabido por essa e. Corte, apenas haveria que se cogitar a definição de tese abrangente caso se estivesse diante de recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC). 8. No caso dos autos, é fato incontroverso que o pedido do MPF, delimitado pelos fatos e causa de pedir da inicial, foi de verificação das estruturas edificadas em APP, indicação das que estão no seu interior e sua respectiva demolição, se fosse o caso. 9. Portanto, considerando os limites de apreciação, diante da devolutividade limitada e da restrição do e. STJ em aplicar o direito aos casos concretos postos à sua apreciação, inviável que se considere que, no caso concreto, o direito aplicável à espécie é o art. 62 do CFlor (considerando as estruturas que subsidiaram o auto de infração são anteriores ao marco temporal). .. 13. Portanto, considerando que o pleito da inicial foi baseado em fatos concretos, consistente na instalação de estruturas em APP anteriores a 22.07.2008, não há que se falar na definição de marco normativo genérico e abstrato, não aplicável para a hipótese concreta, inclusive sob pena de afronta à delimitação do cabimento do REsp previsto na CRFB/88 (art. 105, III, a, CRFB/88). 14. Por essas razões, de rigor o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar o reconhecimento do marco temporal, diante da (i) a impossibilidade de interpretação abstrata da norma federal; e (ii) ponderação ao fato de que nos autos há informações que concluem que a eventual existência de estrutura remonta a data da lavratura do Auto de Infração em 28.09.2002. .. 15. Conforme se depreende da r. decisão agravada, o i. Relator entendeu por bem dar provimento ao Recurso Especial do MPF, pautando-se, exclusivamente, no julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, julgado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura na 2ª Turma deste e. STJ. 16. Contudo, com a devida vênia, o precedente citado sequer teve a certificação de trânsito em julgado, e apresenta vícios processuais insanáveis que impedem sua aplicação ao caso dos autos, conforme se demonstrará a seguir. 17. Isso porque, em primeiro lugar, não se pode admitir que um único acórdão, de natureza isolada, ainda pendente de trânsito em julgado e eivado de vícios processuais, seja considerado apto a embasar julgamento monocrático, mormente quando contraria entendimento consolidado do próprio e. STF. .. 21. Ademais, não se pode falar em jurisprudência dominante sobre a matéria, especialmente considerando que a própria Min. Maria Thereza, ao julgar casos análogos à presente demanda, adotou interpretações distintas quanto à aplicação do art. 62 do CFLor. Ou seja, a própria Ministra não possui entendimento consolidado. .. 30. É certo que o objetivo do art. 62 do C Flor foi o de estabelecer um regramento jurídico específico para situações pretéritas: determina-se a demarcação especial de APPs no entorno dos reservatórios de energia ou abastecimento cujos contratos de concessão sejam anteriores à MP nº 2166-67, de 24.08.2001. 31. Até mesmo porque, o legislador infraconstitucional, quando quis estabelecer um marco temporal específico para aplicação das regras do CFlor, o fez de forma expressa. .. 34. Assim, verifica-se que o marco temporal de 22/07/2008 é um parâmetro legal expressamente previsto e delimitado pelo legislador infraconstitucional para fins de regularização, não podendo ser presumido ou ampliado para outras hipóteses sem previsão legal específica. 35. No caso do art. 62 do CFlor, entretanto, o único marco temporal existente é o do registro ou assinatura do contrato de concessão anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001 .. Contrarrazões às fls. 2162-2169. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco. 4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A decisão ora agravada delimitou de forma precisa o objetivo de julgamento e deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, após considerar que: .. a decisão de origem contraria o entendimento desta Corte Superior de que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 (fls. 2094-2101). A técnica de julgamento adotada é legítima e encontra amparo expresso no ordenamento recursal. Com efeito, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, "o Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", com fundamento nos arts. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e nos arts. 34, inciso XVIII, alíneas a e b, e 255, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ. Ademais, o entendimento de que a APP é definida na licença ambiental para reservatórios antigos e o art. 62 aplica-se apenas para dar por regularizadas as ocupações anteriores a 22/7/2008 não decorre apenas do decisium mencionado na decisão agravada (REsp n. 2.141.730/SP), mas se apoia em linha jurisprudencial consolidada quanto à interpretação restritiva das normas de consolidação e no equilíbrio entre a proteção ambiental e a disciplina específica das APPs por licença, em conformidade com o atual Código Florestal, de modo que as impugnações apresentadas nos autos corroboram a suficiência e a correção da fundamentação adotada. Citem-se, ainda, julgado que tratam da mesma temática: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco. 4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco. 4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Por fim, ressalte-se que a decisão agravada apenas reafirma o regime jurídico aplicável, sem reexame de provas, e alinhado aos parâmetros legais e jurisprudenciais transcritos. A propósito, destaquem-se trechos do AgInt no REsp n. 2.212.676/SP, de minha relatoria, que tratam de situação idêntica ao presente caso: Nesse aspecto, consoante outrora destacado, o atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). Ademais, o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. Assim, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco. Vale ressaltar, ainda, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. Por tudo, a irresignação não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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