Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3040514 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3040514 (202503410559)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além d e que tal providência exigiria reexame de matéria fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO contra decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1399-1405). Alega a parte agravante, em suma, que i) houve indevido afastamento da tese de violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) no momento em que o acórdão da ação originária foi proferido, o Município de Curvelo estaria representado não por escritório particular, mas por sua própria Procuradoria Jurídica; e (iii) afastamento da Súmula n. 5 do STJ, apontando que "nenhum edital pode autorizar o Tribunal a desconsiderar prerrogativa legal da Fazenda Pública" (fl. 1417). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além d e que tal providência exigiria reexame de matéria fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. VOTO Em melhor análise dos autos, percebe-se que o recurso não merece provimento por outros fundamentos. Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, constato que o Tribunal a quo consignou que não cabe excluir o empregado público da incidência das normas instituidoras do adicional por tempo de serviço e das férias prêmio, in verbis (fls. 1101-1102; sem grifos no original): Da análise do acórdão proferido, é possível verificar que a Turma Julgadora se atentou para as normas legais pertinentes, em especial para as Leis Municipais n. 1.461/90, 1.541/91, 910/1979 e, ainda, para a Lei Complementar n. 26/2001, concluindo que é devida a contagem do tempo de serviço da autora, para fins de adicionais e férias prêmio, desde 13.01.1976, quando foi admitida perante a Administração Municipal, bem como o consequente pagamento, sendo as férias prêmio com o acréscimo de 50% relativamente ao período completado inteiramente antes de sua extinção que se deu com a vigência da Lei n. 2.141/2001, observada a prescrição quinquenal. Da análise do acórdão, é possível verificar que a Turma Julgadora expressamente ressalvou que não cabe excluir o empregado público (caso da autora) da incidência das normas instituidoras do adicional por tempo de serviço e das férias prêmio, antes da transformação do regime celetista para estatutário, seja porque o legislador local não fez qualquer diferenciação em relação ao regime que o servidor público estivesse submetido, garantindo-lhe o benefício sempre que cumprir o lapso temporal mínimo de exercício público previsto em lei, computando-se todo o tempo de trabalho prestado ao Município. Inexiste erro de fato ou violação a norma jurídica no acórdão rescindendo, que solucionou a controvérsia em conformidade com o entendimento do Julgador, o qual, na formação de seu convencimento, se atentou aos fatos e às provas do caso concreto. Forçoso concluir que o acórdão rescindendo que analisa os fatos e decide que é assegurado o cômputo do tempo de serviço trabalhado sobre o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e férias prêmio, sendo devido o pagamento de diferenças e os reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do servidor, obedecidos os percentuais vigentes ao tempo em que a parte autora reuniu os requisitos para sua obtenção, não pode ser rescindida mediante simples inconformismo subjetivo da parte. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, fundamentou que as omissões alegadas pela parte não dizem respeito à ação rescisória, mas sim ao mérito da ação ordinária, in verbis (fls. 1211-1212; sem grifos no original): Ademais, a Turma Julgadora destacou que inexiste erro de fato ou violação a norma jurídica no acórdão rescindendo, que solucionou a controvérsia em conformidade com o entendimento do Julgador, o qual, na formação de seu convencimento, se atentou aos fatos e às provas do caso concreto. Assim, a Turma Julgadora concluiu que não pode ser rescindido, mediante simples inconformismo subjetivo da parte, o acórdão que analisou os fatos e decidiu que é assegurado o cômputo do tempo de serviço trabalhado sobre o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e férias prêmio, sendo devido o pagamento de diferenças e os reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do servidor, obedecidos os percentuais vigentes ao tempo em que a parte autora reuniu os requisitos para sua obtenção. Note-se que as supostas omissões, contradições e obscuridades narradas pela parte embargante não dizem respeito à ação rescisória, mas sim ao mérito da ação ordinária c/c cobrança. Isso porque, na ação rescisória, objetivou-se rescindir a sentença com base nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC. Assim, na ação rescisória não se enfrenta novamente o mérito da ação ordinária, mas apenas se verifica se a sentença de mérito foi proferida na forma dos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, o que não se verificou no caso em questão. Cumpre salientar que, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no AREsp. nº 170.268/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe: 06.12.2012). O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não justifica a interposição dos embargos de declaração. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Cumpre salientar que, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no AREsp. nº 170.268/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe: 06.12.2012). O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não justifica a interposição dos embargos de declaração. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do município, está assentado nos seguintes fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 1100-1101; sem grifos no original): Conforme já decidido nos autos do cumprimento de sentença n. Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.135830-0/001, não há que se falar em nulidade na intimação do Município através do DJE, nos termos do Edital de Notificação das Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta dos Municípios de Minas Gerais, datado de 20/02/2017 e publicado em 21/02/2017. Ainda conforme decidido no referido julgado, a partir do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de lavra da Primeira Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as intimações dos entes públicos municipais, nos processos físicos, se darão por meio de publicação no Diário de Justiça Estadual, até que, no prazo de 01 (um) ano, os representantes legais dos municípios efetuem o cadastramento previsto no §2º do artigo 246 do CPC, a partir de quando as intimações serão realizadas por meio eletrônico no Portal do Processo Eletrônico (PJE) do TJMG. Ademais, importa destacar que o referido Edital é expresso que, "enquanto não completado o cadastramento integral em relação a todos os notificandos, as intimações dos atos processuais serão realizadas pelo DJE, observando o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil ". Entretanto, a parte recorrente, no recurso especial, deixou de impugnar os fundamentos acerca da realização da intimação em conformidade com o edital do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal (fls. 1229-1231). A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito por esta Corte, por não estarem presentes as condições de admissibilidade nessa extensão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito por esta Corte, por não estarem presentes as condições de admissibilidade nessa extensão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, muito embora a parte ora Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do "Edital de Notificação das Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta dos Municípios do Estado de Minas Gerais" (fl. 1100), sobre o qual encontra-se amparado o aresto de origem. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além de que tal providência exigiria reexame de matéria fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento