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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1557-1573) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0079404-05.2017.8.19.0001. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Renato Caravita de Araújo e o Município do Rio de Janeiro, visando à regularização, em seis meses, do loteamento clandestino implantado sem licença na Estrada Vereador Alceu de Carvalho n. 10.300/10.301, referente aos lotes 3 e 4 da quadra B da Planta n. 51.55.12915, no Recreio dos Bandeirantes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e de custas e honorários, em razão de parcelamento irregular do solo e da omissão municipal no exercício do poder de polícia urbanístico-ambiental. A sentença (fls. 1162-1167) julgou procedentes, com resolução de mérito, os pedidos para: (a) compelir, solidariamente, o Espólio de Renato Caravita de Araújo e o Município do Rio de Janeiro a regularizar, em 12 meses, o loteamento irregular situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho n. 10.300/10.301, lotes 3 e 4, quadra B, Planta nº 51.55.12915, com execução da infraestrutura necessária; e (b) condená-los, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo, a ser arbitrado em liquidação (art. 510, CPC). O Tribunal de origem, às fls. 1346-1365, deu provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro, reformando, em parte, a sentença para: (i) reconhecer a ausência de omissão específica do ente público no dever de fiscalização; (ii) afastar a condenação solidária do Município à regularização do loteamento e ao pagamento de dano moral coletivo; e (iii) fixar responsabilidade subsidiária do Município, restrita à execução das obras essenciais (rede de esgoto, pavimentação mínima, drenagem, iluminação e abastecimento de água) apenas caso o responsável direto não as implemente voluntariamente, assegurado o direito de regresso contra o 1º réu e ocupantes diretos, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 1347/1365), com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Direito administrativo constitucional. Ação civil pública. Parcelamento irregular do solo urbano. Loteamentos clandestinos de que decorreu, inclusive, dano ambiental consistente em aterramento, com retirada de mata nativa e ausência de sistema de esgotamento sanitário. Comprovado que os empreendimentos foram instalados sem autorização do ente público, que só teve ciência desta ocupação irregular através de denúncia do Ministério Público. Ocupação ilegal que foi embargada pela Municipalidade, com expedição de auto de infração e aplicação de multa em face dos responsáveis pela ocupação irregular, que responderam, inclusive, a ação criminal já que apurada a existência de organização criminosa para venda de lotes a non domino na região. Fato atestado nos autos a ensejar a condenação do 1º réu, um dos responsáveis pela ocupação clandestina, ao pagamento de dano moral coletivo e a realizar obras estruturais a fim de minimizar os impactos negativos advindos da ocupação desordenada do solo. Da prova dos autos não se pode inferir omissão específica do ente público no seu dever de fiscalizar. Afastado o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer conduta ilícita da administração, em consequência, nada a justificar a condenação solidária do ente público, ao pagamento de reparação moral coletiva. Diante da inafastável obrigação do ente municipal de proceder à ocupação regular de seu território, na forma da Lei n. 6.766/79, assume este, de forma subsidiária, a responsabilidade de promover à regularidade da referida ocupação, estabelecendo a metragem mínima e de ocupação de cada lote, com áreas de circulação de uso comum, mediante projeto de arruamento e arborização, com construção de sistema de esgotamento sanitário e de captação de águas pluviais, podendo cobrar, em ação de regresso, os valores despendidos com estas obras aos beneficiários diretos, no caso o 1º réu que promoveu a ocupação clandestina da área, mediante comercialização de lotes, e seus ocupantes diretos. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1381-1391) que foram rejeitados (fls. 1402-1407). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 1439-1458, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta:
1) violação dos arts.
6.766/79, assume este, de forma subsidiária, a responsabilidade de promover à regularidade da referida ocupação, estabelecendo a metragem mínima e de ocupação de cada lote, com áreas de circulação de uso comum, mediante projeto de arruamento e arborização, com construção de sistema de esgotamento sanitário e de captação de águas pluviais, podendo cobrar, em ação de regresso, os valores despendidos com estas obras aos beneficiários diretos, no caso o 1º réu que promoveu a ocupação clandestina da área, mediante comercialização de lotes, e seus ocupantes diretos. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1381-1391) que foram rejeitados (fls. 1402-1407). Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 1439-1458, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta:
1) violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões e contradições não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de manifestação acerca da inexistência de providências efetivas pelo Município, apesar da ciência do loteamento irregular, bem como acerca do arcabouço normativo que prevê a responsabilidade solidária do ente público por danos ambientais (fls. 1447-1453); e
2) negativa de vigência aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979 e ao art. 942 do Código Civil, ao argumento, em síntese, de que a omissão específica do Município no dever de fiscalização o qualifica como poluidor indireto, impondo-lhe responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, inclusive quanto à reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais (fls. 1453-1457). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1479-1487). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1497-15107) sob os seguintes fundamentos:
1) inocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; 2) a reanálise da matéria, tal como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ); 3) deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente, na petição de interposição do recurso especial, não indicou com precisão o dispositivo constitucional autorizador do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 1577-1584). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte:
a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fls. 1568-1571):
..
IV.2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O Recurso Especial não trata de matéria de fato, uma vez que a questão é estritamente de direito e versa sobre a interpretação e alcance das normas insertas nos artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 40 da Lei 6.766/79; art. 942 do Código Civil; e artigos 489 § 1º, IV e VI, c/c 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, é incontroversa a existência de dano ambiental causado pela omissão do Poder Público em seu dever de fiscalizar e regularizar a ocupação urbana. Ainda assim, surpreendentemente, a e. Corte local concluiu ser meramente subsidiária a responsabilidade do ente público na regularização do loteamento irregular, afastando sua solidariedade pela compensação pelos danos morais suportados pela coletividade. Logo, o parquet pretende demonstrar em seu apelo extremo que a responsabilidade civil do MUNICÍPIO por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, gera obrigação de natureza solidária. Cumpre frisar que a omissão que autoriza e justifica a obrigação solidária do ente público foi reconhecida e sedimentada nos acórdãos recorridos, tratando-se de fato incontroverso nos autos. Logo, todas as questões abordadas no recurso especial dizem respeito à violação de dispositivos de lei federal, sendo, portanto, eminentemente jurídicas, além de dispensarem o reexame de provas, pois o que se demanda é apenas a revaloração jurídica do contexto fático delineado expressamente nos acórdãos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
.. Portanto, cotejando-se o acórdão recorrido e as teses recursais veiculadas pelo Ministério Público, demonstrando-se que a questão é estritamente jurídica, resta cristalino que não incide no presente caso o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3215450 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3215450 (202600756720)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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