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STJ — ACÓRDÃO REsp 2230466 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2230466 (202503214814)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º, DO CPC. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF 2. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto por NADGIA MARIA PONTES NONATO e outros contra decisão de minha lavra ementada nestes termos (fls. 120-124): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. § 7º, DO CPC. ART. 85,SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 519 DO STJ PELO CPC DE 2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a parte agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois não houve arbitramento de verba honorária no início do procedimento executivo, o que afastaria a incidência da Súmula 519 do STJ. Foi apresentada impugnação às fls. 145-148. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º, DO CPC. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF 2. Agravo interno não provido . VOTO O Agravante sustenta a não incidência da Súmula 519 do STJ ao caso, pois não teria havido arbitramento de verba honorária no início do cumprimento de sentença, o que traria a necessidade de sua imposição ao se rejeitar a impugnação da parte executada. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a referida matéria posta para exame desta Corte quando da interposição do agravo interno não foi objeto de apreciação na Corte de origem. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que o verbete supramencionado não deveria incidir neste caso pelo não arbitramento de verba honorária no início do procedimento executivo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Assim vem entendendo este Tribunal Superior, sem destaque no original: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa. 2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal. 3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.209/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.209/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a assédios sofridos no período de trabalho como servidor público municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.) IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Portanto, o agravo não merece ser provido. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. É o voto.

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