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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3223297 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3223297 (202600923334)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 86 E 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 86 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica específica para demonstrar a violação do art. 86 do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmar contradição na aplicação da sucumbência recíproca. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023. 2. Não configurada violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, capaz de afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verificou na hipótese. Precedente: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 18/4/2024. Ademais, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. Precedentes: REsp n. 1.769.301/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN 20/12/2024. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRICAL FRIGORÍFICO LTDA - EPP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 1011196-34.2018.8.11.0002, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 389-406): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento ao FEEF no período de 01/07/2018 a 03/08/2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) a natureza jurídica do FEEF, especialmente quanto à sua qualificação como tributo; (ii) a constitucionalidade da exação à luz dos princípios da anterioridade e da isonomia tributária; (iii) a legalidade da majoração dos honorários advocatícios recursais e a necessidade de sua adequação escalonada. III. Razões de decidir A exação vinculada ao FEEF possui natureza tributária, sujeitando-se às limitações constitucionais impostas ao exercício da tributação, conforme decidido pelo STF na ADI 5.635. Verificada a cobrança no mesmo exercício financeiro de sua instituição (2018), restou configurada a violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A imposição do recolhimento apenas sobre operações internas, com isenção das interestaduais, afronta o art. 152 da CF/1988, configurando tratamento tributário discriminatório. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, não se aplica nos casos de provimento parcial do recurso. A verba honorária deve observar os critérios escalonados do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com distribuição proporcional nos termos do art. 86, diante da sucumbência recíproca. Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita à correção ex officio. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento ao FEEF configura exação de natureza tributária, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e isonomia. 2. É indevida a imposição iniciada no mesmo exercício financeiro da sua instituição, bem como aquela que incida de forma desigual entre operações internas e interestaduais. 3. A majoração da verba honorária recursal é incabível em caso de provimento parcial do recurso. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma escalonada (art. 85, §§3º e 5º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), sendo matéria de ordem pública passível de retificação de ofício." A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 308-311), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 357-364). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 86 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou contradição na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais após a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária no período de 01/07/2018 a 03/08/2021 (fls. 442-446). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 86 do CPC e de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, inciso I, do CPC (fls. 506-518). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 520-525), reiterando a violação dos arts. 86 e 1.022, inciso I, do CPC e requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 528-533. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 86 E 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 86 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica específica para demonstrar a violação do art. 86 do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmar contradição na aplicação da sucumbência recíproca. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023. 2. Não configurada violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, capaz de afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verificou na hipótese. Precedente: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 18/4/2024. Ademais, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. Precedentes: REsp n. 1.769.301/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN 20/12/2024. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos consignados na decisão agravada, passo ao exame do Recurso Especial. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 86 do CPC. Com efeito, toda a argumentação do apelo nobre se dá no sentido de que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a sucumbência recíproca, não apresentando tese específica para a afronta ao art. 86 do CPC. Assim, resta evidenciada a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ademais, não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, inciso I, do CPC, visto que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 362), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.

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