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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RMS 75811 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RMS 75811 (202500716614)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. 7. C onforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 615-619). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fl. 629): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não padece de qualquer contradição, obscuridade e omissão, na medida em que foram apreciadas TODAS as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A análise, pelo Colegiado local, da questão apontada como não enfrentada nas razões do reclamo, é facilmente constatada pela simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido. Apresentada contraminuta (fls. 637-646). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. 7. C onforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 8. Agravo interno não conhecido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da p arte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARA NELI LEAL DA MOTA PRADO contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. Inicialmente, alega o Agravante que "ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não padece de qualquer contradição, obscuridade e omissão, na medida em que foram apreciadas TODAS as questões relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 629). Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos das decisões agravadas. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. In casu, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECÍFICA E MOTIVADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu em parte do Recurso em Mandado de Segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas 283/STF e 568/STJ. III. "O relator do Mandado de Segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias" (STJ, AgInt no RMS 52.744/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2022). IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . 1. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.

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