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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3133040 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3133040 (202504923206)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCI DÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital, inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas. 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação/remessa necessária n. 0027435-35.1997.4.01.3800, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 327-328): EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 219, §1º, CPC. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em julgamento, remessa oficial e apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, vigente à época. A sentença recorrida declarou a nulidade da citação por edital da empresa executada, e reconheceu a ilegitimidade do codevedor. A exequente defendeu a legalidade da citação, afirmando que a busca restou infrutífera por culpa exclusiva do devedor, e que o edital foi imprescindível, tendo em vista a ignorância quanto à localização da empresa executada. Sustentou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 219, do CPC. Por fim, sustentou a responsabilidade do coobrigado, ante a dissolução irregular da empresa. 2. Verificado que a sentença recorrida se encontra corretamente fundamentada e corroborado o entendimento ali exposto. 3. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/30, a citação pro edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. .. É o teor da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." A exequente não exauriu as providências tendentes a localizar o endereço da empresa executada, a fim de permitir a sua citação por mandado, o que invalida a citação editalícia. 4. Por consequência, não restou demonstrada a dissolução irregular da devedora. .. 5. Não restou demonstrada a efetiva responsabilidade do suposto devedor, com fundamento nos arts. 134 e 135, do CTN .. . 6. Afastada a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/73. .. A execução fiscal foi ajuizada em 14/07/1997, antes da LC 118/2005. Assim, a prescrição interromper-se-ia com a citação da parte executada. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como da ilegitimidade do sócio-administrador, tido como configurada a prescrição da pretensão executiva, ante a ausência da citação válida da parte devedora. 7. Remessa oficial não provida. Apelação da União/Fazenda Nacional não provida. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 351-362), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 195 e 196 do Decreto-lei n. 5.844/1943; art. 11 da Lei n. 4.862/1964; arts. 1º a 3º do Decreto-lei n. 401/1968; art. 23, § 4º, do Decreto n. 70.235/1972; arts. 30, 33 a 36 e 213 do Decreto n. 3000/1999 (RIR/99); Instruções Normativas SRF n. 461/2004 e n. 748/2007, sob o argumento de que a citação por edital não seria nula porque a não localização decorreu de culpa da devedora por não manter dados cadastrais atualizados, constituindo obrigação acessória; (ii) art. 231 do CPC/73, alegando ser cabível a citação por edital diante da ignorância do paradeiro do réu; (iii) art. 202, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que o despacho judicial interrompe a prescrição; (iv) Súmula n. 435 do STJ, pela presunção de dissolução irregular pelo não funcionamento no domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente; (v) art. 174 do CTN, por não haver prescrição, uma vez que a ação foi proposta antes do lustro; a interrupção retroage à propositura; a demora na citação, por motivos da Justiça, não justificaria acolher prescrição, com invocação da Súmula n. 106 do STJ e do art. 219, § 1º, do CPC/73; Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 375-386). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 393-394), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 415-422). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 437-446. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCI DÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital, inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas. 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre, em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF. A propósito, o excerto da decisão agravada (fls. 393-394): Nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: " .. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. .. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: "para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais .. (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 415-422), não impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento apontado na decisão agravada. No caso, limitou-se a tecer argumentação genéricas de que a questão seria jurídica, reiterando, ipsis litteris, as teses do recurso especial (citação por edital, inexistência de prescrição, redirecionamento ao sócio), sem desenvolver cotejo fático-jurídico capaz de superar o óbice sumular que fundamenta a decisão agravada. Em concreto, afirmou apenas o seguinte " a questão aqui não é análise de provas como, respeitosamente, asseverou o E. TRF" (fl. 416). Contudo, na linha da jurisprudência desta Corte, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, providência não adotada no caso. Deveras, a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 241-246), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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