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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso, não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e OUTRAS ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 945-946):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TESES DE VIOLAÇÃO AO ART. 3 º DA LC N. 190/2022 E 927, INCISOS I E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia central residiu na necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.469. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo assim se fundamentou, concluindo que não houve omissão quanto à aplicabilidade da LC n 190/2022, por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nos embargos de declaração (fls. 738-740; sem grifos no original): " A decisão recorrida concluiu que não houve omissão quanto à aplicabilidade da LC n. 190/2022, por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nos embargos. Vejamos: " A parte embargante alega que houve omissão no julgado no que se refere à aplicabilidade da LC n. 190/2022, de 04.01.2022. Contudo, tal alegação foi feita somente em sede dos presentes embargos, mesmo porque a referida lei foi publicada após a interposição da apelação. Nesse contexto, a questão levantada configura matéria nova, insuscetível de análise por esta via recursal. Outrossim, toda a matéria arguida na apelação foi devidamente analisada na decisão recorrida. Portanto, não é caso de omissão, pois este vício ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão sobre a qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar, inclusive de ofício, o que não ocorreu nos autos." Na verdade, a agravante pretende, por meio deste recurso, a alteração da decisão proferida na apelação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS incidente no início do ano de 2022 em razão da publicação da LC n. 190/22, ocorrida em 05.01.2022. Aquela decisão concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança do referido tributo, relativo às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até que se editasse lei complementar disciplinando a matéria. Não obstante a alegação de superveniência de lei que trata sobre o direito em debate, a decisão teve por fundamento o julgamento do STF em sede de repercussão geral (Tema 1093). A regulamentação legislativa posterior não autoriza a análise de matéria que não existia no momento da impetração. Convém mencionar que o julgamento monocrático apenas condicionou a cobrança do imposto à regulamentação por lei complementar. Desta forma, a análise da eficácia da lei nova sobre as operações realizadas pela agravante deve ser feita em ação própria."
3. In casu, o Tribunal de Justiça de origem concluiu que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. 4. Portanto, inexiste omissão em virtude de o Tribunal a quo não ter sobre ela se manifestado. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Ademais, quanto à matéria de fundo, apesar da oposição de embargos de declaração, as teses relacionadas às supostas violações ao art. 3 º da LC n. 190/2022 e ao art. 927, incisos I e II, do CPC não foram ventiladas no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF, além da já apontada Súmula n. 211/STJ. 6. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se dispense menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é incontornável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 7.
Ademais, quanto à matéria de fundo, apesar da oposição de embargos de declaração, as teses relacionadas às supostas violações ao art. 3 º da LC n. 190/2022 e ao art. 927, incisos I e II, do CPC não foram ventiladas no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF, além da já apontada Súmula n. 211/STJ. 6. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que se dispense menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é incontornável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 7. Agravo interno desprovido. Alegam as embargantes que há omissão no acórdão quanto ao prequestionamento do Tema n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigibilidade do DIFAL/ICMS até a edição de lei complementar e sua entrada em vigor, de modo a ser inaplicável, no caso, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Afirmam que o mandado de segurança buscou afastar a cobrança do DIFAL até a vigência da Lei Complementar n. 190/2022, publicada em 5/1/2022, cuja produção de efeitos observa a alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, evidenciando a anterioridade nonagesimal. Argumentam que o requerimento de aplicação do precedente vinculante do Tema n. 1.093/STF foi formulado desde a apelação, transcrevendo passagem da peça recursal e sustentando que a observância da anterioridade nonagesimal decorre lógica e juridicamente daquele precedente. Sustentam que o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 estabelece a produção de efeitos conforme o art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição e que o acórdão recorrido foi omisso sobre tal ponto, configurando o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, além da violação dos arts. 1.022 e 927, incisos I e III, do mesmo diploma legal. Aduzem que o Tema n. 1.266/STF, julgado em 22/10/2025, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022 e a observância da anterioridade nonagesimal, com efeitos vinculantes a partir da publicação do acórdão em 18/12/2025, impondo a inexigibilidade do DIFAL/ICMS durante o exercício de 2022 em virtude da modulação de efeitos. Destacam que, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado desrespeita precedente obrigatório do STF, violando a autoridade das decisões proferidas sob repercussão geral e os princípios da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que casos idênticos têm aplicado o Tema n. 1.266/STF. Ao final, requerem o provimento dos embargos de declaração para sanear a omissão apontada, conhecer integralmente e dar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 973-979. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso, não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no acórdão atacado foi explicitamente assinalado que a tese referente à aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos embargos de declaração na origem, configurando inovação recursal; por isso, não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2866860 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2866860 (202500591644)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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