Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1030244-26.2020.4.01.0000, assim ementado (fls. 103-120):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais relativos a supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, excluiu o Banco do Brasil S/A do polo passivo da demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição. 2. Decisão liminar deferiu o pedido de efeito suspensivo para manter o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Recurso provido para manter o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 243-245) assentou, em síntese: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF; (ii) tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e aparente manejo do recurso especial como terceira instância recursal; (iii) inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido; e (iv) ausência de divergência qualificada. Nas razões deste agravo em recurso especial (fls. 249-255), a parte agravante impugnou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF e alegou correta interpretação dos arts. 45 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como suposta má aplicação do Tema n. 1.150/STJ. Contudo, não houve impugnação específica do fundamento atinente à inexistência de vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC) apontado pela decisão agravada, que registrou textualmente: "o julgado .. não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 244). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Na espécie, a decisão de inadmissibilidade consignou de modo expresso a inexistência de vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC) no acórdão recorrido (fl. 244), ponto que não foi atacado especificamente nas razões do agravo em recurso especial (fls. 249-255).
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Na espécie, a decisão de inadmissibilidade consignou de modo expresso a inexistência de vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC) no acórdão recorrido (fl. 244), ponto que não foi atacado especificamente nas razões do agravo em recurso especial (fls. 249-255). À luz da incindibilidade do dispositivo da decisão denegatória e do dever de impugnação integral, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3231519 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3231519 (202601123922)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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