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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3136611 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3136611 (202504992890)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro; bem como à incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolveu argumentação concreta capaz de infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida. 4. Incide o verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo interno (fls. 393-404), a parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre pontos relevantes indicados no recurso especial. Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a aplicabilidade do Decreto Estadual n. 3.855-R/2015, com omissão também quanto aos arts. 1.022 e 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de dispositivos constitucionais e do Código Tributário Nacional. Acrescenta que seu recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade e que buscou apenas a declaração de nulidade para retorno dos autos à origem. Indica que o pedido de restituição protocolado em 2016 garante segurança jurídica quanto à competência administrativa, não examinada no acórdão. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as questões essenciais. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o processamento do recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Foi apresentada resposta ao agravo interno às fls. 408-413. Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 429-432, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro; bem como à incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolveu argumentação concreta capaz de infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida. 4. Incide o verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. VOTO Os arts. 932, inciso III, e 1.021, ambos do CPC, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 327-330). Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182/STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. .. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) .. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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