Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art. 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). 3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1159-1166). A parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a questão é de direito. Assevera que não pode ser responsabilizada civilmente pela simples condição de depositária, em um contexto de falência e de complexa operação de reintegração de posse conduzida pelo Poder Público. Defende que os arts. 186, 927 e 944 do CC foram violados porque não foram comprovados os elementos para configuração da responsabilização civil. Aduz que o art. 103 da Lei n. 11.101/2005 foi vulnerado, visto que um ente desprovido por lei do poder de administrar seus bens não pode ser responsabilizado como se tivesse plena capacidade para tal. Argui a existência de divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1303-1308). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art. 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). 3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e pela comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 840-841):
Outrossim, como bem assinalado na r. sentença, escorreita a condenação da Massa Falida da Selecta no pagamento de indenização por danos materiais consistente nos valores dos bens arrecadados que foram extraviados ou destruídos, em razão do seu papel de depositária, pois exercia dupla condição, como proprietária da área e depositária. Por essas razões, o apelo da Massa Falida não comporta acolhimento. Diante do fragmento acima transcrito, conclui-se que verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse sentido, reitero os precedentes citados na decisão agravada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela União, em desfavor de Jorge Luiz Malta Ramin, objetivando o ressarcimento, ao Erário, do valor de R$ 18.103,30 (dezoito mil, cento e três reais e trinta centavos), a título de reparação de danos causados em imóvel funcional. A União alega que, em decorrência da ação de reintegração de posse proposta, o réu desocupou o imóvel funcional, no qual residia há mais de dez anos, deixando-o, no entanto, em péssimas condições, razão pela qual requer a reparação dos danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "os elementos coligidos aos autos, notadamente a vistoria de fl. 81, realizada pela Subdivisão de Engenharia e Infraestrutura da Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, com as imagens fotografadas em 31/01/2006 (fls. 82/86), através da qual concluiu, em 02/02/2006, ser o Próprio Nacional Residencial impróprio para moradia, bem como as fotos acostadas às fls. 100/115, comprovam, inequivocamente, o péssimo estado em que se encontrava o imóvel em questão. Diante da análise fática acima, o réu deixou de cumprir obrigação a ele imposta, consiste na conservação do imóvel a ele cedido, tendo ali permanecido por mais de dez anos, não havendo como dar guarida à argumentação de que terceiros teriam praticado os danos, uma vez que, da saída do apelante do imóvel (06/12/2005) até a constatação dos danos pela Aeronáutica (fotografias realizadas em 31/01/2006), trata-se de prazo ínfimo, não se desincumbindo do ônus de comprovar não ser ele o responsável pelas avarias existentes no imóvel". V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o imóvel teria sido entregue em condições normais de uso e que a União não se teria desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.189.947/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o imóvel teria sido entregue em condições normais de uso e que a União não se teria desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.189.947/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante. 2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova. 3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
Ademais, o acórdão recorrido não examinou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem apreciou a aplicação do art. 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial. Além disso, a parte ora agravante não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Como ressaltado na decisão atacada, para que a matéria seja considerada prequestionada, apesar de despicienda a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica suscitada pela parte recorrente no apelo nobre. A propósito:
.. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
.. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
.. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
.. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
.. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento, ratifico os precedentes anteriormente mencionados: AgInt no AREsp n. 2.109.595 /MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio juridprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida a alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3069418 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3069418 (202503903898)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.