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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3080792 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3080792 (202504057102)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alegada afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, no tocante à limitação territorial dos efeitos da ação coletiva, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória sobre prescrição tal como no caso concreto , conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível considerar o período de curso de formação para fins de progressão horizontal na carreira dos policiais rodoviários federais, conforme entendimento consolidado, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO contra decisão monocrática do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de fls. 145-146, que negou provimento à remessa necessária. Irresignado, o Recorrente interpôs embargos de declaração às fls. 150-154, recebido como agravo regimental e assim apreciado (fls. 157-160): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC/73. 411 DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente (caso dos autos), devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal (AGA 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, cujo Inteiro teor, ante a similitude com o acima Indicado, eximo-me de transcrever: (AGA 0045286-11.2015.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/06/2016; EDAC 0019050-03.2012.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 20/05/2016). 3. A decisão agravada está em conformidade com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que proferida com esteio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir ao Relator admitir as razões de decidir adotadas nas sentenças, utilizando- se a chamada fundamentação per relationem. Portanto, permanece irretorquível. 4. Agravo regimental desprovido. Foram apresentados pelo Recorrente novos embargos declaratórios às fls. 164-174, assim apreciados (fls. 177-180): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Vícios INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. É entendimento pacifico do STJ: "Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (..), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (..). Precedentes da Corte Especial: AgRg nos E Dcl nos ER Esp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; E Dcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e E Dcl no AgRg nos ER Esp 807.970/DF, DJ 25.02.2008". 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (E Dd no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3R1 j. 8/6/2016). 4. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 5. Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma. Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º-A da Lei n. 9.494/97; 1º do Decreto n. 20.910/32; 15 da Lei n. 8.112/90 e 14 da Lei n. 9624/1998. Aduziu que o acórdão recorrido está eivado de nulidade por falta de fundamentação adequada. Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma. Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º-A da Lei n. 9.494/97; 1º do Decreto n. 20.910/32; 15 da Lei n. 8.112/90 e 14 da Lei n. 9624/1998. Aduziu que o acórdão recorrido está eivado de nulidade por falta de fundamentação adequada. Aduz a necessidade de limitação dos efeitos territoriais da decisão da demanda coletiva, a restringir os substituídos que possuam residência na circunscrição territorial do estado da Bahia. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição e indevida contagem de tempo de serviço para fins de progressão horizontal na carreira. Contrarrazões ao apelo nobre apresentadas às fls. 201-214. O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 238-239). O Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 243-248). O Recorrido apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 250-254). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alegada afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, no tocante à limitação territorial dos efeitos da ação coletiva, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória sobre prescrição tal como no caso concreto , conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível considerar o período de curso de formação para fins de progressão horizontal na carreira dos policiais rodoviários federais, conforme entendimento consolidado, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitas as condições de admissibilidade do agravo, passo ao exame do apelo nobre. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022, e 489, inciso II c.c. § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Com efeito, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese quanto à alegação de limitação aos efeitos territoriais da decisão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). No que tange à prescrição, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 111): Inicialmente, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 29.910/32, tendo em vista que a parte autora, ao apresentar emenda à inicial (fls. 63/34), manteve apenas os pedidos declaratórios, não subsistindo qualquer pleito de caráter patrimonial passível de ser alcançado pela referida norma. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a prescrição diante das datas que apresenta no apelo nobre em fl. 191- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Outrossim, este Tribunal já enfrentou a matéria debatida quanto ao tempo de serviço debatido, entendendo que o período de duração do curso de formação há de ser considerado para fins de progressão horizontal na carreira. Confira-se, sem destaque no original: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal. 2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos. 3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015. 4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 912.611/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PERÍODO RELATIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI N. 9.624/98. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI N. 9.624/98. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Apesar de vedado o cômputo do tempo de curso de formação para fins de promoção, tal interregno é considerado na progressão da carreira dos policiais rodoviários federais. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.705.207/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA FENAPRF (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CATEGORIA "CLASSE ESPECIAL", COMPOSTA DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, REGULARMENTE REPRESENTADA PELO SINIPRF-BRASIL (SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL). LEGITIMIDADE COMPROVADA. SUCESSÃO SINDICAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da União, de que a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, só possui legitimidade para atuar em juízo em nome de sindicatos, por força de seu Estatuto Social, e não em nome dos servidores públicos (policiais rodoviários federais), o que violaria o disposto no art. 267, VI, do CPC, tal questão não foi submetida à apreciação do Sodalício a quo em momento oportuno. Incidência da Súmula 21/STJ. 2. A agravante não se pronunciou sobre a ausência de prequestionamento suscitada no decisum objurgado. Dessa maneira, também é aplicável a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 3. A categoria de policiais rodoviários federais denominada "Classe Especial", constituída pelos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, encontra-se devidamente representada no processo pelo Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil (SINIPRF-BRASIL), de base territorial nacional, o qual, por força de sucessão, passou a integrar de forma regular a relação jurídica processual. 4. A própria agravante, conquanto aduza em Agravo a ilegitimidade da FENAPRF, reconhece o SINIPRF como representante de parte da categoria, qual seja, a da "Classe Especial" (fl. 472/e-STJ), o que per se stante torna incabível o pedido de extinção do processo sem exame de mérito por ilegitimidade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto ao mérito, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do policial rodoviário federal, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.900/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 115), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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