Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento. 2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS; AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS. 3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação, uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FASTWORK PROGRAM SYSTEMS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5003798-30.2021.4.03.6109, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 574):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E IRRF. IMPOSSIBILIDADE. - Os valores descontados pelo empregador a título de contribuição previdenciária do empregado e pagamento do Imposto de Renda na fonte (IRRF) integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizados para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa. Precedentes. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 579-588) foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 638-639):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1174 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT. TERCEIROS. DESCONTOS EM FOLHA. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança. Alega omissão quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre valores descontados a título de INSS retido e IRRF. II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1174 do STJ sobre a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições a terceiros e (ii) se há necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1174 do STJ. III. Razões de decidir
1. Constatada omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 1174 do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que valores descontados do trabalhador a título de benefícios e tributos integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. O julgado embargado foi parcialmente integrado, sem modificação de seu resultado, apenas para explicitar a aplicação da tese firmada no recurso repetitivo REsp 2005029/SC. 3. À jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que precedentes qualificados (temas repetitivos e repercussão geral) autorizam o julgamento imediato dos processos correlatos, independentemente de trânsito em julgado do paradigma. IV. Dispositivo e tese
1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de integração, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os valores descontados dos empregados a título de IRRF, INSS, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida não alteram o conceito de salário contribuição e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT e terceiros, conforme decidido no Tema 1174 do STJ. 2. A omissão sobre a aplicação de precedente obrigatório enseja acolhimento parcial de embargos de declaração, com efeitos integrativos, sem modificar o resultado do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 195, I, a e 201, § 11; Lei 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1174). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 651-666), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - sob o argumento de julgamento extra petita, porquanto o acórdão recorrido, ao invocar e aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.174 do STJ, teria extrapolado os limites da lide, abrangendo matérias não deduzidas, notadamente quantos aos descontos referentes a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de assistência à saúde, odontológicos e farmacêuticos, os quais não integrariam o objeto da impetração; (ii) arts. 4º, 489, § 1º, incisos II, IV e VI, 1.022, inciso II, 984, 985, inciso I, 987, § 2º, 1.030, inciso III, 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - pelos fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise do alcance constitucional e legal do conceito de "remuneração"; e (iii) arts. 3º, 43, 44, 45 e 128, do Código Tributário Nacional; 457, da Consolidação das Leis do Trabalho; 20, 22, 28, § 2º, e parte final da alínea a do § 9º, da Lei n.
1.174 do STJ, teria extrapolado os limites da lide, abrangendo matérias não deduzidas, notadamente quantos aos descontos referentes a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de assistência à saúde, odontológicos e farmacêuticos, os quais não integrariam o objeto da impetração; (ii) arts. 4º, 489, § 1º, incisos II, IV e VI, 1.022, inciso II, 984, 985, inciso I, 987, § 2º, 1.030, inciso III, 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - pelos fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise do alcance constitucional e legal do conceito de "remuneração"; e (iii) arts. 3º, 43, 44, 45 e 128, do Código Tributário Nacional; 457, da Consolidação das Leis do Trabalho; 20, 22, 28, § 2º, e parte final da alínea a do § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 7º, da Lei n. 7.713/1988 - para que seja dado provimento para se determinar a exclusão da contribuição própria do empregado e o IRRF incidente sobre os valores pagos aos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e as contribuições destinadas a "terceiros"), bem como a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, nos exatos termos da exordial. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial (fl. 687). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à pretensão de exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e da contribuição previdenciária dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (Tema n. 1.174 do STJ) e não o admitiu em relação aos demais fundamentos (fls. 689-698), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 700-718). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 738). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 764-774). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento. 2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS; AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS. 3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação, uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. De início, a parte agravante pleiteia o sobrestamento do feito, ao argumento de que o Tema n. 1.174/STJ ainda não transitou em julgado. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual indefiro o pedido (fls. 707-709). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.844.447/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 19/12/2023. Prosseguindo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC (fls. 689-698), ao entendimento de que a controvérsia atinente à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e da contribuição previdenciária dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais já se encontra pacificada no âmbito do Tema n. 1.174/STJ, segundo o qual:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (sem grifos no original)
Nessa hipótese, a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por meio de agravo interno ou regimental, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, conforme dispõe expressamente o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil providência não adotada pela parte recorrente no caso concreto. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão que nega seguimento com base em repetitivo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão que nega seguimento com base em repetitivo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. .. 2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Outrossim, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial quanto aos demais fundamentos, por considerar que (i) não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão suficientemente fundamentado (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); e (iii) sendo devida a exação, fic a prejudicado o pedido de compensação (fls. 689-698). Quanto ao pedido de compensação, n ada foi dito, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do presente agravo. No tocante à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), a parte agravante limitou-se a arguir usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois " a o inadmitir o recurso especial, a r. decisão monocrática asseverou que o acórdão estava ausente de prequestionamento, não padeceria de omissão, tal como que estava fundamentada de forma suficiente, razão pela qual teria incorrido em violação aos artigos 141, 492, 489, §1º, II, IV e VI e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil" (fl. 703). A insurgência, portanto, não se revela apta a afastar o referido óbice, na medida em que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a sustentar, de forma genérica, suposta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para impugnar a ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, compete à parte recorrente demonstrar, de modo direto e objetivo, quais seriam os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, bem como a relevância jurídica dessas questões para o deslinde da controvérsia, o que não se satisfaz com a mera afirmação de que o tribunal de origem teria adentrado o mérito no juízo de admissibilidade. Notadamente, porque, em obiter dictum, não configura usurpação da competência do STJ o exame, pelo Tribunal de origem, da existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, ainda que isso envolva a aferição da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, providência legítima no âmbito do juízo de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 123 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.160.264/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Outrossim, no tocante ao óbice da Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante demonstrar o equívoco do decisum impugnado, indicando, por exemplo, os trechos do aresto recorrido que trataram da questão ou então, tendo em vista a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, colacionando, pelo menos, os excertos de sua petição de embargos de declaração, nos quais ilustrada a devolução, ao Tribunal estadual, da matéria relativa aos arts.
2.160.264/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Outrossim, no tocante ao óbice da Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Agravante demonstrar o equívoco do decisum impugnado, indicando, por exemplo, os trechos do aresto recorrido que trataram da questão ou então, tendo em vista a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, colacionando, pelo menos, os excertos de sua petição de embargos de declaração, nos quais ilustrada a devolução, ao Tribunal estadual, da matéria relativa aos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, assim não o fez a ora Agravante. No caso, reiterando questões de mérito do recurso especial, restringiu seus argumentos à conclusão de que "constata-se que todas as questões foram devidamente suscitadas e analisadas pelo Tribunal de origem, de forma expressa e inequívoca, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante" (fls. 705-707). Evidentemente, a linha argumentativa adotada não se mostra apta a superar os óbices apontados na decisão agravada, notadamente porque, em atenção ao princípio dadialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta epormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3113050 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3113050 (202504544480)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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