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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3227592 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3227592 (202601334451)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA PJE . REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o seguinte fundamento " a demais, ainda que o embargante alegue que comprovou sua alegação, tendo juntado "na página 2 do agravo interno (..) na forma de figura (..) trecho da tela do PJe que induziu a parte a erro", além de não se tratar de comprovante idôneo, por ser mero print de tela, está totalmente ilegível". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo Interno n. 1.0000.17.019497-1/007, assim ementado (fls. 1239-1244): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SISTEMA PJE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE PRAZO FINAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. 1. A contagem de prazos no processo eletrônico deve observar os critérios legais fixados na Lei 11.419/2006 e na Resolução CNJ nº 185/2013, sendo irrelevante eventual divergência com a informação exibida no sistema PJe. 2. A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa não se sustenta quando a decisão é pautada em critério legal objetivo e não impede o contraditório posterior por meio de embargos de declaração e agravo interno. 3. O reconhecimento da intempestividade do recurso impõe o seu não conhecimento, independentemente de erro informativo do sistema. 4. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.007, 1.015, parágrafo único, e 231, V; Lei 11.419/2006, arts. 3º e 5º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 21. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1269-1273). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1279-1288): a) art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - sustenta a tese de que a falha na indicação do prazo pelo sistema PJe, ferramenta oficial do Tribunal, configura evento alheio à vontade da parte e autoriza o afastamento da preclusão temporal, impondo o reconhecimento da tempestividade da apelação (fls. 1284-1285); b) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - afirma a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da justa causa do art. 223 do CPC e à análise da prova apresentada (print do PJe), sem oportunizar saneamento, em violação ao dever de prestar jurisdição (fls. 1286-1287). Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso especial, para: a) reconhecer violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC e declarar a tempestividade da apelação; b) alternativamente, reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC e determinar o retorno dos autos para suprimento da omissão; e c) cassar a decisão de intempestividade e determinar o regular processamento e julgamento do mérito da apelação (fl. 1288). Contrarrazões às fls. 1293-1295. Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 1299-1301), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1305-1311). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA PJE . REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o seguinte fundamento " a demais, ainda que o embargante alegue que comprovou sua alegação, tendo juntado "na página 2 do agravo interno (..) na forma de figura (..) trecho da tela do PJe que induziu a parte a erro", além de não se tratar de comprovante idôneo, por ser mero print de tela, está totalmente ilegível". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Com efeito, ao decidir sobre a suposta violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de que a falha na indicação do prazo pelo sistema PJe, ferramenta oficial do Tribunal, configura evento alheio à vontade da parte e autoriza o afastamento da preclusão temporal, impondo o reconhecimento da tempestividade da apelação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o seguinte fundamento " a demais, ainda que o embargante alegue que comprovou sua alegação, tendo juntado "na página 2 do agravo interno (..) na forma de figura (..) trecho da tela do PJe que induziu a parte a erro", além de não se tratar de comprovante idôneo, por ser mero print de tela, está totalmente ilegível" (fl. 1271). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação ao art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PJE. PREVALÊNCIA DA JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da boa-fé e da confiança. 3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006 exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prevalência da justa causa por erro do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia. 5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido. 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia. 5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido. 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o erro do sistema e a boa-fé da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272, 371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021. (AREsp n. 2.695.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1138), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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