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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade lastreados na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior (fls. 607-613). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Afirma que indicou, de forma clara e específica, a omissão alegada no recurso especial, consistente na ausência de manifestação da Corte local acerca das razões pelas quais teria sido afastada a aplicação do prazo para ajuizamento da ação rescisória previsto no art. 535, § 8º, do CPC, sem declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Aduz, ainda, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa ao termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (fls. 621-627). Impugnação apresentada (fls. 634-658 ). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não prospera. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 609-613; grifos diversos do original):
O agravo não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.042 do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de manutenção do decisum agravado. Não se mostra suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a simples manifestação de inconformismo com o juízo negativo de admissibilidade. No caso, verifica-se que a decisão agravada assentou, de forma expressa, que a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC não foi devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não indicou, de maneira objetiva e individualizada, quais pontos do acórdão recorrido teriam permanecido omissos, obscuros ou contraditórios, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, a existência de negativa de prestação jurisdicional. Tal deficiência atraiu, corretamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Todavia, no agravo em recurso especial, o agravante não enfrenta esse fundamento de modo efetivo. Ao invés de demonstrar onde residiria o erro específico do juízo de inadmissibilidade, limita-se a reafirmar que opôs embargos de declaração e que o Tribunal de origem teria afastado a aplicação do art. 535, § 8º, do CPC sem declarar sua inconstitucionalidade. Essa linha argumentativa, contudo, não supre a ausência de demonstração concreta do vício apontado, nem evidencia a inadequação do fundamento adotado pela decisão agravada, revelando-se insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF. De igual modo, quanto ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, observa-se que a decisão agravada consignou que a análise da tese recursal, notadamente no que se refere à configuração da decadência, demandaria o revolvimento do acervo fático-processual delineado nos autos. No agravo, entretanto, o agravante limita-se a afirmar, de forma abstrata, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar concretamente que o exame pretendido poderia ser realizado a partir das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, nem infirmar a conclusão de que a aferição do termo inicial do prazo decadencial estaria atrelada à análise do contexto fático do processo rescindendo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Confira-se:
.. Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Desse modo, constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, restringindo-se, em essência, à reprodução das razões do recurso especial e à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão:
.. Ademais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art.
Ademais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Da detida análise do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não infirmou, de maneira específica, concreta e suficiente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial, notadamente os óbices fundados na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e na Súmula n. 7 do STJ. Embora tenha manifestado inconformismo quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante limitou-se, em essência, a reiterar que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar adequadamente acerca do afastamento do art. 535, § 8º, do CPC, sem demonstrar, de modo analítico, o efetivo desacerto da decisão de admissibilidade. A insurgência veiculada no agravo em recurso especial não demonstrou propriamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade relevante, mas apenas reiterou o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pela Corte local. Tal circunstância não se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois cabia ao agravante demonstrar, de forma concreta e individualizada, em que medida a decisão de admissibilidade teria se equivocado ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial. O mesmo se verifica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar que a controvérsia seria eminentemente jurídica, por envolver a definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, e que as premissas necessárias ao exame da tese já estariam delineadas no acórdão recorrido. Todavia, consoante os precedentes indicados na decisão agravada, a mera afirmação de que a matéria é de direito não basta para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Era indispensável que a parte agravante realizasse o cotejo entre a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido e a requalificação jurídica pretendida no recurso especial, demonstrando, de maneira objetiva, que a tese poderia ser examinada sem qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
De outro lado, ao se insurgir contra os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, busca a parte agravante, por meio deste agravo interno, suprir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, intento que se revela juridicamente inviável, em razão da preclusão consumativa. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, quando apresentada apenas no agravo interno, configura inovação recursal inadmissível e não tem o condão de sanar as falhas previamente existentes, uma vez que a oportunidade para a exposição adequada das razões recursais se exaure com a interposição do agravo em recurso especial. Nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ. .. 4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020). 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2869712 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2869712 (202500692496)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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