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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MPK HIGIENOPOLIS ESTACIONAMENTOS SPE LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2045221-98.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora agravante, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, sustentando: (i) nulidade das certidões de dívida ativa por ausência da forma de cálculo dos encargos; e (ii) ilegalidade da adoção de índices de atualização superiores à Taxa Selic (fls. 1-10). A Corte a quo, por unanimidade, deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 131):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade das CDAs e inconstitucionalidade dos índices de juros e correção monetária por superarem a Taxa Selic. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na (i) nulidade da CDA e (ii) validade dos índices de juros e correção monetária superiores à Taxa Selic. III. Razões de Decidir
3. As CDAs atendem aos requisitos legais, mas a partir da EC nº 113/2021, a Taxa Selic deve ser aplicada para juros e correção monetária. IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic aplica-se a partir da EC nº 113/2021 para atualização de débitos municipais. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 152-156) foram rejeitados (fls. 157-162). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 167-180), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à limitação dos encargos à Taxa Selic no período anterior à EC n. 113/2021 e quanto à condenação do Município em honorários sucumbenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: nulidade das certidões de dívida ativa, por ausência da maneira de calcular os encargos de mora, correção monetária e multa, requisito obrigatório do título executivo; (iii) arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil: necessidade de observância da jurisprudência vinculante, inclusive antes da EC n. 113/2021; invocação da ADI n. 442 (STF) e do Tema n. 1062 (STF), bem como do Tema n. 359 (STJ); e
(iv) art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: referência à disciplina de juros de mora quando a lei não dispuser de modo diverso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido; alternativamente, pelo reconhecimento da nulidade das CDAs e pela extinção da execução; subsidiariamente, pela limitação dos índices de atualização dos créditos à Taxa Selic, inclusive antes da EC n. 113/2021, e pela condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 190-197). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 209-211). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 216-231). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 256-258. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fls. 160-162):
.. No que tange à alegada omissão quanto à limitação dos encargos à Taxa Selic antes da EC nº 113/2021, não se verifica qualquer omissão no acórdão. A matéria foi expressamente enfrentada, tendo sido fixado de forma clara que a aplicação da Taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros de mora decorre da promulgação da mencionada emenda constitucional, em 09/12/2021, sendo que, antes disso, permaneciam válidas as disposições da legislação municipal vigente. "Isto porque, com a superveniente promulgação da EC nº 113/2021, a partir da sua publicação, os débitos municipais passaram a ser atualizados de acordo com a Taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária. No entanto, a aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária na atualização dos débitos ora discutidos, em respeito ao princípio da irretroatividade, deve ter como marco inicial a publicação da referida emenda, em 09/12/2021, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior". .. Quanto à alegada omissão sobre a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, também não procede. A decisão embargada analisou detidamente a questão, tendo afastado a condenação com base no princípio da causalidade, considerando que a alteração legislativa superveniente (EC nº 113/2021) não se deu por iniciativa ou culpa da Fazenda Pública, sendo, portanto, incabível a imposição dos ônus de sucumbência neste contexto. .. Por fim, o acórdão abordou os fundamentos jurídicos necessários à resolução da controvérsia e fundamentou sua decisão de modo claro e coerente, atendendo aos ditames do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo que a mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não caracteriza omissão, quando o julgado apresenta motivação suficiente para sustentar o entendimento. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um aos questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, adotou os seguintes fundamentos (fls. 133-137):
.. Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência da maneira de calcular os encargos incidentes sobre o crédito tributário, o recurso não comporta provimento, pois os títulos atendem aos pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo aptos a conduzirem a execução fiscal. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80. .. Isto porque, com a superveniente promulgação da EC nº 113/2021, a partir da sua publicação, os débitos municipais passaram a ser atualizados de acordo com a Taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária.
Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência da maneira de calcular os encargos incidentes sobre o crédito tributário, o recurso não comporta provimento, pois os títulos atendem aos pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, sendo aptos a conduzirem a execução fiscal. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80. .. Isto porque, com a superveniente promulgação da EC nº 113/2021, a partir da sua publicação, os débitos municipais passaram a ser atualizados de acordo com a Taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária. No entanto, a aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária na atualização dos débitos ora discutidos, em respeito ao princípio da irretroatividade, deve ter como marco inicial a publicação da referida emenda, em 09/12/2021, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior. .. De rigor, portanto, a reforma parcial da decisão agravada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de que seja realizado o recálculo da dívida, com o decote da parcela cobrada em excesso. Em que pese o acolhimento em parte da exceção, deixa-se de condenar a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. houve a superveniente modificação dos parâmetros de atualização com a promulgação da EC nº 113/2021, não havendo qualquer influência do Município neste processo, de sorte que não há que se falar na imposição do ônus de sucumbência no caso em tela. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse norte: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Com igual entendimento: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido fixou o marco temporal da Selic com base direta na Constituição (CF/1988, art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da EC n. 113/2021 (fls. 134-136; 160-161). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Por fim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não especificarem a "maneira de calcular" os encargos (fls. 173-176), bem como de que os índices efetivamente utilizados pelo Município (IPCA e juros de 1% ao mês) superariam a Taxa Selic antes da EC n. 113/2021 (fls. 176-178), e de que haveria condenação em honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com extinção de parcela do crédito (fls. 178-179) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória.
Por fim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não especificarem a "maneira de calcular" os encargos (fls. 173-176), bem como de que os índices efetivamente utilizados pelo Município (IPCA e juros de 1% ao mês) superariam a Taxa Selic antes da EC n. 113/2021 (fls. 176-178), e de que haveria condenação em honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com extinção de parcela do crédito (fls. 178-179) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa senda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.226.491/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. .. DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União. .. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. .. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.844.880/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.844.880/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3232813 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3232813 (202601395909)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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