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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3021013 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3021013 (202502986782)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a invalidação do certame e dos atos subsequentes. 2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem impugnação específica e autônoma do contrato administrativo posteriormente celebrado e executado. 3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ 4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda a cadeia procedimental. 5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 634-640) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). A ementa está assim redigida (fl. 643): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO À EMPRESA VENCEDORA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao interpretar a petição inicial do mandado de segurança, porquanto a pretensão deduzida não teria se limitado à inabilitação ou desclassificação da licitante vencedora, mas alcançaria a nulidade do procedimento como um todo, inclusive dos atos subsequentes, invocando para tanto a denominada teoria da contaminação e o art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Aduz, ainda, que teria requerido a suspensão do certame e a retomada do pregão, o que afastaria a premissa adotada na decisão agravada e, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ao final, na ausência de retratação, requer que a decisão agravada seja reformada a fim de afastar a tese de perda do objeto do mandado de segurança impetrado na origem, provendo o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação acima. Impugnação às fls. 660-664. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a invalidação do certame e dos atos subsequentes. 2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem impugnação específica e autônoma do contrato administrativo posteriormente celebrado e executado. 3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ 4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda a cadeia procedimental. 5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria. 6. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os argumentos expendidos, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o exame da controvérsia revela que a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a distinção nela estabelecida entre a tese jurisprudencial - segundo a qual a adjudicação superveniente não conduz, necessariamente, à perda do objeto do writ - e a conformação concreta da demanda mandamental mostra-se juridicamente adequada. Conforme registrado na decisão agravada, a petição inicial do mandado de segurança formulou pedido liminar para suspensão da licitação e da consequente contratação da empresa declarada vencedora ou, caso já celebrada a contratação, para suspensão da execução dos serviços até o julgamento final da demanda, os quais foram indeferidos na origem (fls. 233-235); no mérito, requereu a declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a empresa Tecori - Tecnologia Ecológica de Reciclagem Industrial Ltda., bem como, por consequência, a retomada do Pregão Eletrônico n. 21/00287 quanto aos lotes controvertidos. Para melhor compreensão da controvérsia, eis os seguintes trechos da petição inicial (fl. 231): a) Apoiado nos diversos precedentes jurisprudenciais acima elencados e com supedâneo no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, seja deferida a LIMINAR pleiteada inaudita altera pars, a fim de suspender a licitação e consequente contratação da empresa Tecori - Tecnologia Ecológica de Reciclagem Industrial Ltda., licitante indevidamente beneficiada pelo pregoeiro no certame; .. d) Que, ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Pregoeiro, Sr. FERNANDO DA SILVA PEREIRA, para reformar a decisão do Sr. Pregoeiro que declarou a empresa Tecori - Tecnologia Ecológica de Reciclagem Industrial Ltda. vencedora dos lotes 1, 4, 5 e 6 do Pregão Eletrônico nº 21/00287, tendo em vista que, ao conceder prazos adicionais para que esta empresa pudesse apresentar a documentação exigida na fase concorrencial (violando texto expresso do Edital) e realizar diligências para incluir documentos que deveriam ter sido apresentados no momento da habilitação, o pregoeiro violou gravemente os Princípios da Vinculação ao Edital, do Julgamento Objetivo e, principalmente, da Isonomia para claramente favorecer uma empresa em detrimento das demais licitantes. Todavia, a correta compreensão desses pedidos, em consonância com a causa de pedir deduzida, não autoriza concluir que tenha havido impugnação específica e autônoma dos atos supervenientes do procedimento licitatório já consumados, tampouco do contrato posteriormente celebrado e executado. A inicial dirigiu-se, em essência, ao alegado favorecimento da licitante vencedora e à pretensão de afastá-la do certame, com a consequente retomada da disputa, não se extraindo, de forma inequívoca, pedido voltado à anulação do ajuste administrativo ou dos efeitos jurídicos já exauridos com a prestação do serviço. Nessa perspectiva, a pretensão recursal da agravante, ao sustentar que a invalidação do ato originário deveria, por derivação lógica, atingir a adjudicação, a contratação e a execução contratual, busca conferir ao writ alcance mais amplo do que aquele objetivamente fixado na petição inicial. Tal providência não se mostra admissível, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e de indevida ampliação do objeto litigioso em sede de recurso especial. É certo que a agravante procura afirmar, no agravo interno, que a chamada "teoria da contaminação" dispensaria a formulação expressa de pedido relativo aos atos subsequentes ou ao contrato administrativo, uma vez que a nulidade do ato originário irradiaria seus efeitos sobre toda a cadeia procedimental. Entretanto, essa construção não afasta a necessidade de observância da delimitação objetiva da pretensão deduzida em juízo. A consequência jurídica da nulidade pode até, em tese, irradiar-se para atos derivados; porém, no âmbito processual, não se prescinde de que a causa de pedir e o pedido autorizem, com precisão suficiente, a tutela jurisdicional pretendida, sobretudo quando já implementados e exauridos atos posteriores não especificamente impugnados. A circunstância de a parte ter requerido a suspensão da licitação, da contratação ou da execução, em caráter liminar, não altera essa conclusão. Trata-se de providências acessórias e instrumentais destinadas a preservar a utilidade do provimento final enquanto pendente a apreciação da controvérsia. A consequência jurídica da nulidade pode até, em tese, irradiar-se para atos derivados; porém, no âmbito processual, não se prescinde de que a causa de pedir e o pedido autorizem, com precisão suficiente, a tutela jurisdicional pretendida, sobretudo quando já implementados e exauridos atos posteriores não especificamente impugnados. A circunstância de a parte ter requerido a suspensão da licitação, da contratação ou da execução, em caráter liminar, não altera essa conclusão. Trata-se de providências acessórias e instrumentais destinadas a preservar a utilidade do provimento final enquanto pendente a apreciação da controvérsia. O fato de a inicial ter veiculado tais pedidos cautelares não equivale, por si só, à formulação de pedido final específico de anulação do contrato administrativo ou de desconstituição dos efeitos consumados do certame, especialmente quando o provimento definitivo postulado concentrou-se na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro e na retomada do procedimento licitatório. Além disso, o acórdão recorrido, assentou que a licitante vencedora celebrou contrato com o Poder Público em 3/8/2021 e que a prestação do serviço foi concluída em 3/9/2022, circunstância a partir da qual reconheceu a perda do objeto do mandado de segurança, ao fundamento de que não mais seria possível impor ao ente público a contratação da impetrante para prestar serviço já realizado por terceiro, remanescendo, no máximo, eventual pretensão indenizatória a ser discutida em ação própria. Esse fundamento, longe de ser infirmado pela agravante, permaneceu hígido. Eis os fundamentos lançados no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 556-557): No caso, a licitante vencedora celebrou contrato com o poder público em 03.08.2021 e a prestação do serviço findou em 03.09.2022. Assim, se o serviço já foi prestado por outro licitante, desapareceu a necessidade do poder público. Em outras palavras, não há como contratar a impetrante para prestar um serviço que já foi prestado. Eventual prejuízo pode ser convertido em perdas e danos, em ação própria de procedimento comum. No agravo interno, a agravante não demonstra qualquer benefício que teria com o prosseguimento do mandado de segurança. A declaração, em abstrato, da suposta nulidade da licitação, não confere à impetrante vantagem processual ou material, de modo que ausente o interesse de agir nos aspectos da necessidade e utilidade. Dessa forma, o parecer do Ministério Público ev. 22.1 deve ser acolhido para declarar a perda do objeto do mandado de segurança. Logo, correta a decisão monocrática que declarou prejudicado o recurso de apelação, negando-se provimento ao agravo interno. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Assim, a pretensão de obter, em mandado de segurança, pronunciamento judicial de nulidade, sem utilidade prática imediata no tocante à recomposição do certame já integralmente exaurido, não se mostra compatível com a exigência de interesse processual, notadamente sob os aspectos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. O acórdão recorrido, nesse ponto, harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior em precedentes nos quais se reconheceu a perda do objeto do writ quando a impetração veiculava pedido restrito e o certame já se havia encerrado com a adjudicação, a contratação e o transcurso da execução contratual. Reitero, por oportuno, os precedentes colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls. 02/22). 2. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls. 02/22). 2. O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/9/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. VIOLAÇÕES DO ART. 535, II, DO CPC INEXISTENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. REGISTRO NO CENP. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PREVISÃO LEGAL - ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 12.232/2010. 1. Recursos especiais interpostos com o objetivo de reformar acórdão que manteve sentença, na qual se determinou a habilitação de empresa que havia sido desclassificada em certame, por não ter atendido requisito previsto no Edital. 2. O acórdão recorrido teve seus efeitos suspensos, por determinação de medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior, ante a demonstração dos requisitos para sua autorização. 3. O caso versa sobre licitação, com o objetivo de contratar empresas para a prestação dos serviços de publicidade e propaganda a município. O Edital continha como exigência, para habilitação de licitante, o registro no Conselho Executivo de Normas-Padrão (CENP). A impetrante foi inabilitada e recorreu judicialmente, sob a alegação de que a exigência seria descabida e ilegal. O certame terminou antes de qualquer apreciação judicial, os contratos foram assinados e os serviços prestados. 4. Quando da apreciação do tema no Tribunal de origem já existia a exigência legal do Edital, por força do § 1º do art. 4º da Lei Federal n. 12.232/2010. 5. Não há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido pronunciou-se sobre todos os temas necessários ao deslinde da controvérsia com a devida fundamentação. 6. É imperioso acolher a negativa de vigência ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a perda do objeto do writ na origem, pois quando da prolação da sentença na primeira instância, o certame já havia terminado, com adjudicação do objeto e longo transcurso na prestação dos serviços. O pedido do writ dizia tão somente sobre a habilitação da empresa, que seria inócua neste momento, nada pretendendo sobre a ilegalidade da licitação. 7. Ademais, no caso concreto, cabe indicar que a exigência do Edital de licitação era razoável e proporcional, fato evidenciado pela sua inclusão - em todos os editais para licitações congêneres - por força do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.232/2010. Recurso especial de TAPE Publicidade Ltda. parcialmente conhecido e provido em parte. Recursos especiais do Município de Manaus e de Mene e Portella Ltda., prejudicados. (REsp n. 1.233.816/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a adjudicação do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 2. É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível prostrar ou desconstituir as suas conseqüências satisfativas, não se divisando a utilizar da continuação do processo, consubstancia-se a falta de objeto, autorizando-se a extinção do processo. (Precedente: ROMS 300-0/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.10.1993) 3. Processo extinto. (RMS n. Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a adjudicação do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 2. É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível prostrar ou desconstituir as suas conseqüências satisfativas, não se divisando a utilizar da continuação do processo, consubstancia-se a falta de objeto, autorizando-se a extinção do processo. (Precedente: ROMS 300-0/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.10.1993) 3. Processo extinto. (RMS n. 17.065/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 28/2/2005.) Não procede, outrossim, a tentativa de distinção dos precedentes mencionados na decisão agravada. O que deles se extrai, para os fins do presente julgamento, é a diretriz segundo a qual a aferição da perda do objeto do mandado de segurança em matéria licitatória deve levar em conta não apenas a evolução fática do certame, mas também a delimitação objetiva da pretensão inicial. E foi justamente com base nesse critério que a decisão agravada concluiu pela incidência, na espécie, da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, a fazer incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto nos recursos especiais fundados na alínea c quanto naqueles interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses nas quais a parte não veicula pedido apto a alcançar a anulação dos atos supervenientes do certame, sobrevindo a adjudicação, contratação e execução do objeto, configura-se a perda do interesse processual na impetração do mandamus. No tocante à alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, observa-se que a decisão agravada não se fundamentou nesses óbices, mas, sim, na ausência de dissenso apto a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e na conformação objetiva da demanda originária. Assim, ainda que se acolhesse a tese de que o recurso especial não exigiria reexame probatório e análise das cláusulas licitatórias, isso não seria suficiente para desconstituir a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. Em síntese, o agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, em larga medida, a renovar as teses já examinadas e rejeitadas. Assim, mantém-se a conclusão de que, nas circunstâncias concretas do caso, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a preservação do não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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