Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 193-194). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso III do art. 267 do CPC/1973, julgou extinta a ação de consignação e pagamento ajuizada pela Piauí Turismo - PIEMTUR (fl. 30). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 102-111). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 102):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. I. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. II. Remanescendo a autora inerte, impõe-se ao juízo extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. III. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. IV. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127-139). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 128, 267, inciso III, 460, 890 e 893 do CPC/1973; bem como aos arts. 141, 492, 485, inciso III, 539, 542 e 1.022 do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaração. Ponderou que, à míngua de intimação pessoal do Autor da demanda, não é possível concluir pelo desinteresse daquele no prosseguimento da ação, extinguindo-a sem resolução de mérito. Esclareceu que as instâncias ordinárias, ao determinar a emenda à inicial adotaram sistemática distinta daquela preconizada pela legislação de regência para hipóteses tais como a dos presentes autos. Aduziu que " .. ao contrário do rito que se infere dos limites aduzidos da inicial, consistente na ação de consignação em pagamento, pela via do depósito judicial, acolheu-se no decisório atacado os cânones próprios do procedimento de consignação de pagamento baseado no prévio depósito extrajudicial, de iniciativa do devedor, em estabelecimento bancário oficial situado no lugar do pagamento" (fl. 152). O recurso especial não foi admitido (fls. 166-169). Foi interposto agravo (fls. 172-176). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 193-194). Assevera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 200-205), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem, não incidindo na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a aplicação, na decisão que não admitiu o recurso especial, da Súmula n. 282 do STF como fundamento para a admissibilidade foi levada a efeito de forma arbitrária pela Corte de origem, na medida em que os comandos normativos contidos nos arts. 128, 460, 890 e 893, todos do CPC/1973 foram devidamente apreciados para alicerçar as conclusões plasmadas no acórdão recorrido, tendo havido, portanto, o devido prequestionamento, ainda que de forma implícita. Nos termos da certidão de fl. 206, a parte agravada não foi intimada para apresentar impugnação ao agravo interno porque se encontra sem representação nos autos. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 128, 267, inciso III, 460, 890 e 893 do CPC/1973, bem como aos arts. 141, 485, inciso III, 492, 539 e 542 do CPC/2015; e b) aplicação do óbice contido na Súmula n. 284 do STF no que diz respeito à pretensa negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 166-169). Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial (fls. 172-176), deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à incidência da Súmula n. 282 do STF. Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por fim, ao se insurgir contra fundamento de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre - aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto à pretensa afronta aos arts. 128, 267, inciso III, 460, 890 e 893 do CPC/1973; e aos arts. 141, 492, 485, inciso III, 539 e 542 do CPC/2015 -, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa. Nesse mesmo diapasão:
.. 6.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por fim, ao se insurgir contra fundamento de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre - aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto à pretensa afronta aos arts. 128, 267, inciso III, 460, 890 e 893 do CPC/1973; e aos arts. 141, 492, 485, inciso III, 539 e 542 do CPC/2015 -, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa. Nesse mesmo diapasão:
.. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163297 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163297 (202600106838)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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