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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO REsp 2233493 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2233493 (202503408343)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribu nal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados. 4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. 7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA contra as decisões de minha lavra que deram provimento aos recursos especiais (fls. 614-619 e 620-625). Nas razões do recurso, sustenta a parte Agravante a insubsistência do decisum agravado, ao afirmar que (fl. 692) : Com efeito, entendeu-se incidente à hipótese a tese firmada no Tema nº 692/STJ, segundo a qual: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Ao assim decidir, contudo, o i. Relator não observou, com o devido acato, que referido paradigma dos recursos repetitivos tem aplicabilidade restrita aos benefícios previdenciários recebidos "pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS" - o que, certamente, não é o caso dos autos. Veja-se que não se trata de benefício decorrente do RGPS em face do INSS, mas de verba alimentar adimplida por entidade privada de previdência complementar, que se rege por normas (em especial o art. 115 da Lei nº 8.213/91) e princípios distintos daqueles analisadas no Tema nº 692/STJ. Ou seja, não se pode aplicar, indistintamente, precedente gravoso fora do cenário fático-jurídico de fixação da tese em análise, sob pena de grave injustiça e desvirtuamento da decisão adotada pela 1ª Seção. Daí porque, afastado o cabimento do Tema nº 692/STJ à hipótese por não se tratar de verba previdenciária decorrente do RGPS, deve ser declarada a irrepetibilidade de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. .. Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja negado provimento ao recurso especial . Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribu nal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados. 4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. 7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente (fls. 311-315). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato (fls. 417-428). Nesta Corte, decisão de minha lavra que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados (fls. 614-619 e 620-625). Inicialmente, a parte Agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 692 do STJ, ao afirmar que "o i. Relator não observou, com o devido acato, que referido paradigma dos recursos repetitivos tem aplicabilidade restrita aos benefícios previdenciários recebidos "pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS" - o que, certamente, não é o caso dos autos" (fl. 692). Contudo, a questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Convém ainda registrar que a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 do STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. Sobre a questão: .. 3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) .. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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