Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício e eventual superação da instância. Precedentes . 3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação da internalização irregular das mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção decorrente da falta de comprovação de importação regular para a exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n. 102.109/RJ. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 665-668), que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5084653-41.2023.4.04.7000/PR. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ordinária que visava anular o ato de exclusão do Simples Nacional (ADE n. 219/2023), proposta por EDEN SOARES SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 646):
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ARTIGO 29, VII, DA LC 123/2006. CONTRABANDO E DESCAMINHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O art. 29, VII, da LC nº 123/2009 estabelece como causa de exclusão do Simples Nacional a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 2. A aplicação da causa de exclusão do Simples Nacional exige que a autoridade fiscal comprove a internalização irregular, por contrabando ou descaminho, das mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica. 3. A presunção de irregularidade da origem das mercadorias em circulação comercial decorrente da ausência de comprovação da importação regular, embora autorize a aplicação da pena de perdimento, na forma do art. 105, inciso X, do Decreto-lei nº 37, de 1966, não é suficiente para permitir a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, com fundamento no art. 29, VII, da LC nº 123/2009 (comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 657). No recurso especial (fls. 654-655), interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação da Lei Complementar n. 123/2006, art. 29, inciso VII, e dos arts. 136, caput, e 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, sustentando que a exclusão do Simples Nacional exige apenas a prova da comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, sem necessidade de comprovação da participação da empresa na internalização irregular das mercadorias, que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e independe da intenção do agente, e que a manutenção no regime simplificado por analogia extinguiria a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a negativa de vigência aos dispositivos indicados e validar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 657). Proferi a decisão de fls. 665-668, para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO REGIME. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO ARGUIDOS. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 2.076.255/RJ; AGINT NO RESP 2.049.701/SP; RESP 2.078.053/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inconformada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a superação da Súmula n. 211/STJ, com reconhecimento do prequestionamento implícito quanto aos arts. 111 e 136 do Código Tributário Nacional; (ii) a superação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão, sendo a controvérsia estritamente jurídica sobre a incidência do art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006; (iii) violação do art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 136 do Código Tributário Nacional, com independência das instâncias e responsabilidade objetiva por infrações tributárias, bastando a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; e (iv) pedido de reconsideração da decisão agravada e de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 674-676). Decorrido prazo para resposta ao Agravo Interno (fl. 681). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício e eventual superação da instância. Precedentes . 3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação da internalização irregular das mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção decorrente da falta de comprovação de importação regular para a exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n. 102.109/RJ. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
VOTO
Apesar da irresignação da parte agravante, o recurso não merece prosperar. Explico. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violações dos arts. 136, caput e 111, incisos I e II do CTN , motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que o prequestionamento ficto só é admissível em caso de alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Nessa esteira:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para um das Varas do Juizado Especial Federal. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para um das Varas do Juizado Especial Federal. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. ""O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria" (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a causa de exclusão do Simples (fls. 644-645):
A pena de perdimento foi aplicada na esfera administrativa após declarada a revelia. Igualmente, no processo administrativo de exclusão do Simples foi declarada a revelia da empresa, não tendo havido demonstração da regularidade da importação. Em relação ao PAF 15165.720354/2023-63, a motivação do arquivamento - as mercadorias têm valor inferior à cota individual de importação por via terrestre -, implica inexistência do fato, e não poderia ser utilizado como fundamento para exclusão do SIMPLES, conforme, aliás, bem referido em sentença. No que tange ao PAF 15165.722849/2022-46, entretanto, não houve declaração judicial de ausência de materialidade do fato ou negativa de autoria, mas promoção do arquivamento pela aplicação do princípio da insignificância (evento 1, OUT13). Portanto, a exclusão do Simples Nacional ocorreu em razão da presunção de irregularidade da origem das mercadorias em circulação comercial decorrente da ausência de comprovação, pelo particular, da importação regular. Tal circunstância, embora autorize a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, não é suficiente para autorizar a exclusão do Simples Nacional, o que exigiria comprovação pela autoridade fiscal de internalização irregular das mercadorias comercializadas (contrabando ou descaminho).
No que tange ao PAF 15165.722849/2022-46, entretanto, não houve declaração judicial de ausência de materialidade do fato ou negativa de autoria, mas promoção do arquivamento pela aplicação do princípio da insignificância (evento 1, OUT13). Portanto, a exclusão do Simples Nacional ocorreu em razão da presunção de irregularidade da origem das mercadorias em circulação comercial decorrente da ausência de comprovação, pelo particular, da importação regular. Tal circunstância, embora autorize a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, não é suficiente para autorizar a exclusão do Simples Nacional, o que exigiria comprovação pela autoridade fiscal de internalização irregular das mercadorias comercializadas (contrabando ou descaminho). Não havendo efetiva comprovação a respeito do comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, não incide a causa de exclusão do Simples Nacional contida no art. 29, VII, da LC nº 123/2009, devendo ser declarada a nulidade do despacho decisório e Termo de Exclusão n. 219, de 12/09/23, proferido no P. A. F n. 15165.722566/2023-85, com a reinclusão da parte autora no regime simplificado. O Tribunal de origem assentou a inexistência de prova da internalização irregular das mercadorias comercializadas e concluiu que a mera presunção decorrente da falta de comprovação da importação regular não autoriza a exclusão do Simples Nacional, determinando a nulidade do Termo de Exclusão e a reinclusão no regime. A revisão destas conclusões demanda reanálise de prova, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO PUBLICANO". VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ABRANGER A POSSÍVEL MULTA CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE PROVAS DE DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Na situação examinada, o acórdão prolatado pelo tribunal de origem está em consonância com essa orientação. IV - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ausência do requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, afirmando a inexistência de indícios suficientes da existência de ato de improbidade administrativa que cause dano moral coletivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.683/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.
1.708.683/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem afastou a regra do art. 265 do Decreto 3.009/99, que impõe, ao contribuinte, o dever de manter os registros contábeis por 5 (cinco) anos, quanto ao imposto de renda, sob 2 (dois) fundamentos, a saber: a) a alegação de ofensa ao referido dispositivo apresenta-se incabível, por ser tratar de inovação recursal, porquanto tal matéria não teria sido deduzida na apelação; e b) seria inaplicável a regra, pois tem como base o imposto de renda, e não o PIS. O exequente deixou de impugnar o primeiro fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. IV. O órgão julgador decidiu pela invalidade do argumento da ora agravante de que seria impossível o cumprimento da sentença, devido à falta de provas no sentido de que haveria saldo credor, a favor da parte autora, ora agravada. No entanto, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 102.109/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
Portanto, não há motivo para acolher o pedido de reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2260020 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2260020 (202600627969)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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