Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na devida prestação jurisdicional; na insuficiência das razões recursais para reformar o acórdão recorrido; na ausência de evidência de maltrato à legislação federal; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência dos requisitos do dissenso pretoriano; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ para a aventada divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço da incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação Cível n. 1000102-94.2024.8.26.0347. Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação de instituição de servidão administrativa para implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, com a declaração da servidão e a fixação de indenização total em R$ 1.731.302,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, trezentos e dois reais) (R$ 1.351.344,06 - terra nua; R$ 379.957,94 - benfeitorias), além de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a.a., juros moratórios de 6% (seis por cento) a.a., correção monetária pelo IPCA-E e repartição de custas e honorários, nos termos delineados na sentença (fls. 699-720). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença em acórdão assim ementado (fl. 866):
Direito Administrativo. Apelação. Servidão Administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação de instituição de servidão administrativa para implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica sobre áreas específicas de um imóvel rural, com indenização fixada para a requerida. II. Questão em Discussão 2. Adequação do valor da indenização fixada para a terra nua e benfeitorias, aplicação de juros compensatórios e moratórios, consectários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi considerado adequado e sem vícios, com base em método comparativo direto de dados de mercado, atendendo às normas técnicas. 4. A sentença foi mantida, pois a indenização foi considerada justa e proporcional, com base em avaliação técnica confiável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização deve ser justa e proporcional, baseada em avaliação técnica adequada. 2. Juros compensatórios e moratórios aplicados conforme legislação vigente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e dos arts. 15-A, caput, 15-A, § 1º, 15-B, caput, 22, 23, § 1º, 27, caput, e 30, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de dissídio jurisprudencial (alínea c), sustentando, em síntese: nulidade do laudo pericial por inobservância dos arts. 23, § 1º, e 27 (metodologia e amostras obtidas por entrevistas sem comprovação documental); base de cálculo dos juros compensatórios conforme a redação atual do art. 15-A (diferença integral entre oferta atualizada e indenização, e não 80%); não incidência de encargos acessórios sobre benfeitorias objeto de acordo homologado (art. 22); vedação de bis in idem na cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes (art. 15-A, § 1º); e sucumbência recíproca (art. 30). Indicou, para o dissídio, o REsp n. 673.572/RS como paradigma. Contrarrazões às fls. 943-968. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 969-973), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 980-993). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na devida prestação jurisdicional; na insuficiência das razões recursais para reformar o acórdão recorrido; na ausência de evidência de maltrato à legislação federal; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência dos requisitos do dissenso pretoriano; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ para a aventada divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço da incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão inadmitiu o recurso especial com fundamento na (a) devida prestação jurisdicional; (b) na insuficiência das razões recursais para reformar o acórdão recorrido; (c) na ausência de evidência de maltrato à legislação federal; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (e) na ausência dos requisitos do dissenso pretoriano; e (f) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para a aventada divergência jurisprudencial (fls. 969-973). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante olvidou o rechaço da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao aventado dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes para verificação da identidade das situações fáticas, o que não ocorreu. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destaco:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 881), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3222387 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3222387 (202600850110)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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