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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA E A HIGIDEZ DAS CDAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CDAS À LUZ DOS ARTS. 202, I, DO CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1297/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivação bastante para decidir. 2. No mérito, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se na ausência de prova robusta quanto à não propriedade ou posse qualificada nos exercícios discutidos e à instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como na higidez das Certidões de Dívida Ativa e no ônus probatório não cumprido. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É indevida a inovação em embargos de declaração de matéria que não foi devolvida pela apelação, em razão da preclusão consumativa. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Quanto à alegada nulidade das CDAs por erro na base de cálculo, os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 não contêm comando normativo apto a sustentar a tese tal como veiculada, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre imunidade recíproca em hipótese específica de imóvel da União arrendado à concessionária de transporte ferroviário, sem pertinência com a controvérsia tratada nos autos. 6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 682-689). Na decisão ora hostilizada (fls. 682-689), concluiu-se por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (iii) vedação à inovação recursal em embargos de declaração e limitação do efeito devolutivo da apelação, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) deficiência de fundamentação quanto à tese de erro na base de cálculo e nulidade das Certidões de Dívida Ativa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nas presentes razões (fls. 695-706), a parte agravante afirma, em síntese, que houve omissão do acórdão recorrido e da decisão agravada quanto aos efeitos da remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil) e ao exame do argumento de erro na composição da base de cálculo, sustentando ofensa aos arts. 1.022 e 932, III, do Código de Processo Civil. Alega não pretender reexame de provas, mas a verificação de vícios processuais, razão pela qual entende não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, ausência de preclusão consumativa e que a matéria da imunidade tributária recíproca seria de ordem pública, cognoscível de ofício, tendo sido devolvida pela apelação e pela remessa necessária, razão pela qual busca afastar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirma tratar-se de ofensa reflexa aos arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6830/1980, pois o não conhecimento da apelação teria impedido o exame da nulidade das Certidões de Dívida Ativa por erro de cálculo. Aponta omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1297 do Supremo Tribunal Federal. Requer reconsideração ou reforma da decisão agravada, ou submissão ao órgão colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial, com exame das teses de nulidade do título por erro na apuração do tributo e de imunidade tributária recíproca, além do sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 712). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA E A HIGIDEZ DAS CDAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CDAS À LUZ DOS ARTS. 202, I, DO CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1297/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivação bastante para decidir. 2. No mérito, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se na ausência de prova robusta quanto à não propriedade ou posse qualificada nos exercícios discutidos e à instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como na higidez das Certidões de Dívida Ativa e no ônus probatório não cumprido. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É indevida a inovação em embargos de declaração de matéria que não foi devolvida pela apelação, em razão da preclusão consumativa. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Quanto à alegada nulidade das CDAs por erro na base de cálculo, os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 não contêm comando normativo apto a sustentar a tese tal como veiculada, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre imunidade recíproca em hipótese específica de imóvel da União arrendado à concessionária de transporte ferroviário, sem pertinência com a controvérsia tratada nos autos. 6. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. Como se verifica, a decisão agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que "Em nenhum momento nas razões do seu recurso de apelação .. a embargante suscitou a questão da imunidade recíproca .. (fls. 509-512). .. Ademais, com o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município .. o tribunal já realizou o reexame da matéria, atendendo à finalidade da remessa necessária" (fls. 511-512). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mérito, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 454-463; 509-512; sem grifos no original):
.. Sobre o assunto, sabe-se que o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que "o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Já art. 32 do mesmo Códex traz que o fator gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini de bem imóvel No caso em que um terreno de terceiro é parcialmente ou totalmente destinados à servidão de passagem administrativa não há cessão de posse ou propriedade do imóvel em favor da concessionaria, mas apenas restrição do direito de uso do proprietário ou possuidor. Com efeito, a concessionária que apenas utiliza a servidão de passagem não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de incidência tributária do IPTU e dos demais tributos relativos à área da servidão. .. Todavia, não serve para provar que os citados imóveis não eram de propriedade da concessionaria na data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, os quais ocorreram 2010 a 2013. Destarte, para se constatar que na data da ocorrência do fato gerador a concessionária não era proprietária dos referidos bens, seria necessário a apresentação da certidão de interior teor desses imóveis Igualmente, para se constatar que a utilização dos referidos bens não se trata de posse com animus domini, mas de servidão de passagem administrativa, seira essencial, também, a apresentação da certidão de interior teor das matrículas de todos os bens tributados. Isso porque, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil c/c art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/73 faz-se necessário o registro das servidões em geral na matrícula do imóvel. .. Outrossim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova é do réu (executado/embargante), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exequente) Com efeito, diante da ausência de provas nos autos de que durante os exercícios de 2010 a 2013 os imóveis não pertencia à executada e que eles eram utilizados apenas servidão de passagem administrativa deve permanecer hígidos os lançamentos tributários cobrados no feito executivo. .. Sobre o assunto, é sabido que os requisitos legais e os elementos necessários estão dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980 Conforme se extrai do artigo 202, inciso I, do CTN e artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n.º 6.830/1980 se mostra obrigatório constar na CDA o nome correto do devedor. Ocorre, todavia, ao analisar o recurso de apelação da Fazenda Pública, o Juízo ad quem está reconhecendo a legitimidade passiva tributária da concessionária em relação à todos os lançamentos .. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, (amparado na ausência de prova robusta da não propriedade/posse qualificada entre 2010 e 2013 e da instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como quanto à higidez das CDAs e ao ônus probatório não cumprido; fls. 454-463;
Sobre o assunto, é sabido que os requisitos legais e os elementos necessários estão dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980 Conforme se extrai do artigo 202, inciso I, do CTN e artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n.º 6.830/1980 se mostra obrigatório constar na CDA o nome correto do devedor. Ocorre, todavia, ao analisar o recurso de apelação da Fazenda Pública, o Juízo ad quem está reconhecendo a legitimidade passiva tributária da concessionária em relação à todos os lançamentos .. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, (amparado na ausência de prova robusta da não propriedade/posse qualificada entre 2010 e 2013 e da instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como quanto à higidez das CDAs e ao ônus probatório não cumprido; fls. 454-463; 509-512), os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Desse modo, inevitável a "Aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.". (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.). No que concerne à tese de ofensa ao art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, o acórdão recorrido asseverou que (fls. 454-463; 509-512; sem grifos no original):
.. Destarte, uma vez que o único fundamento apresentado pela ENERGISA para declarar a nulidade dos títulos seria a declaração de sua ilegitimidade passiva tributária em relação à alguns créditos, após a apreciação do recurso da Fazenda Pública Municipal restou prejudicado os fundamentos do apelo interposto pela concessionária. .. Com efeito, a situação comporta a aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil atual, o qual permite ao relator não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.. .. Em nenhum momento nas razões do seu recurso de apelação (ID 244098651) a embargante suscitou a questão da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. .. Ressalta-se que, o efeito devolutivo da apelação está limitado à matéria impugnada, conforme prevê o caput do artigo 1.013 do CPC. Embora o § 1º .. estabeleça que serão objeto de apreciação todas as questões suscitadas e discutidas no processo isso se aplica desde que relativas ao capítulo impugnado. Igualmente, a devolução prevista no § 2º não é automática pressupõe que o recorrente manifeste expressamente seu interesse Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. .. No caso em exame, o acórdão deu provimento ao recurso de apelação do Município de Várzea Grande, reformando a sentença de procedência parcial dos embargos à execução fiscal para julgar totalmente improcedentes os embargos. Ou seja, a decisão final foi inteiramente favorável ao ente público, tornando irrelevante a discussão sobre a remessa necessária. Ademais, com o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Várzea Grande, o tribunal já realizou o reexame da matéria, atendendo à finalidade da remessa necessária. Diante da fundamentação acima transcrita, ressalta-se que a "jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). No mesmo sentido; mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Diante da fundamentação acima transcrita, ressalta-se que a "jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). No mesmo sentido; mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. .. 3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. .. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. .. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente. 5. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 53.611/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Sumula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Quanto à tese relacionada ao suposto erro na composição da base de cálculo dos débitos e nulidade das CDAs, os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, estando a alegação dissociada de seu conteúdo (fls. 533-534), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Por fim, observa-se que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema n. 1.297/STF, que dispõe: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.
533-534), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Por fim, observa-se que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema n. 1.297/STF, que dispõe: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço."
No caso concreto, trata-se de embargos à execução fiscal, com fundamento na alegada servidão de passagem utilizada por concessionária de energia elétrica e na validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), exigindo prova da propriedade/posse qualificada entre 2010 e 2013 e do registro de servidão nas matrículas (fls. 454-463). Inclusive, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem registrou que a tese de imunidade recíproca sequer foi devolvida em apelação (fls. 505-512), de modo que confirma a distinção e afasta a pertinência do sobrestamento pelo Tema n. 1.297/STF. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3087110 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3087110 (202504174817)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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