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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2933942 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2933942 (202501705450)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre o acesso aos processos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, e a decisão agravada reafirmou a adequação da fundamentação, em consonância com a orientação de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a tese é decidida integralmente, ainda que sem exame individualizado de todos os argumentos. 2. O pedido recursal visa reexaminar O indeferimento de tutela provisória, decisão de índole precária e passível de alteração, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF. 3. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório - especialmente quanto ao alegado extravio e ao efetivo acesso aos processos administrativos -, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (a) a não ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou o tema do acesso aos processos administrativos; (b) a natureza precária da decisão que indeferiu a tutela de urgência e aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de decisões liminares em recurso especial, e (c) a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de matéria fático-probatória, com prejudicialidade da divergência jurisprudencial (fls. 600-605). A parte agravante requer a reforma da decisão, alegando omissão no acórdão quanto a pontos relevantes do recurso especial. Sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ausência de análise dos argumentos relativos ao extravio de processos administrativos, ao indeferimento da liminar e à jurisprudência indicada. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, defendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Alega não incidir a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e ofensa ao art. 41 da Lei n. 6.830/1980 em virtude da ausência do processo administrativo que embasa a CDA. Relata que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve o indeferimento da tutela de urgência e reconheceu a validade da CDA ao fundamento de que os processos administrativos foram apensados e disponibilizados à agravante. Requer o provimento do recurso especial para suspender a exigibilidade do crédito tributário e reconhecer a nulidade da CDA, com retorno dos autos à origem para nova instrução. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre o acesso aos processos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, e a decisão agravada reafirmou a adequação da fundamentação, em consonância com a orientação de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a tese é decidida integralmente, ainda que sem exame individualizado de todos os argumentos. 2. O pedido recursal visa reexaminar O indeferimento de tutela provisória, decisão de índole precária e passível de alteração, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF. 3. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório - especialmente quanto ao alegado extravio e ao efetivo acesso aos processos administrativos -, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5004702-70.2021.8.08.0000, o Tribunal de origem asseverou (fls. 441-442): Dentre os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, destaca-se aquele previsto no inciso V do aludido dispositivo, reproduzido no artigo 2o, § 5o, VI, da Lei Federal nº 6.830/1980, que impõe a menção ao número do processo administrativo que originou a CDA. Tal exigência se dá pois "a ausência do dado na CDA, por lapso ou até mesmo por extravio de processo administrativo, macula na essência a cobrança judicial, porquanto subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a exatidão do título, retirando do contribuinte a amplitude de defesa". (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1.099). .. Na hipótese em apreço, o título que ampara a execução originária faz referência apenas ao auto de infração nº 1.1.2009.15010.0, lavrado em 12.11.2009, nada dizendo sobre o correlato processo administrativo fiscal. Malgrado possa a aludida omissão, na ausência de prejuízo à defesa, ser considerada mera irregularidade formal, o mesmo não se pode dizer diante da imposição de óbice, ainda que temporário, ao acesso a procedimento existente. Dos documentos colacionados a este caderno eletrônico, extrai-se que, segundo declaração prestada por servidora vinculada à Procuradoria Fiscal do Município agravado, os autos do processo administrativo nº 55.483/2009 não puderam, de fato, ser localizados no acervo daquele órgão (fl. 11 do evento 16, ID 1568319). Contudo, consta nos autos de origem, ID 5158778 , que o processo administrativo 55.483/2009, está apensado aos processos administrativos 55.290/2009 e 26.704/2010, e encontram-se juntados aos autos. .. Não obstante, exsurgem dos autos indícios de que a empresa agravante já obteve, em outras oportunidades, cópia dos processos 55.483/2009, 55.290/2009 e 26.704/2010, referentes ao auto de infração nº 15.010/2009, que deu ensejo à CDA que serve de substrato à execução originária, bem como dos processos 55.484/2009, 55.289/2009 e 26.706/2010, alusivos a auto de infração diverso, lavrado sob o nº 15.011/2009, conforme declarações prestadas pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais em 12.03.2014 e em 04.04.2014 (fls. 10 e 14 do evento 13, ID 1568316). Noto que na declaração do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, consta expressamente que (ID 5158778 - fl. 29): Declaro que foi entregue cópia integral dos processos 55483/09, 55290/09, 26704/10 AI 15010/09 - 55484/09, 55289/09 e 26706/10 AI nº 15011/09 em nome da AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVESAL LTDA, solicitada através do processo nº 10286/14. Referida declaração foi recebida e assinada por Roberto Sartório Junior, CPF nº 103.116.127-92, o qual foi autorizado pelo douto causídico da agravante, Dr. Marco Antonio Gama Barreto, OAB/ES 9.440, a extrair cópia dos processos (ID 5158778 - fl. 28). O que demonstra que os patronos da recorrente já tiveram acesso integral aos processos administrativos, extraindo inclusive cópia dos autos. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de acesso livre aos processos administrativos no julgamento do agravo de instrumento (fls. 439-443). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decisão que possui natureza precária (fls. 441-443): Ao analisar os autos o douto magistrado proferiu decisão (ID 1568308) nos seguintes termos: .. Como sabido, a execução fiscal se fundamenta em título executivo extrajudicial e tem rito próprio, previsto na Lei nº 6.830/88, que prevê a possibilidade de impugnação por meio de embargos, desde que garantido o Juízo. Ademais, o art. 151 do CTN prevê as seguintes hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .. Assim, note-se que a CDA indica o nome do devedor (Agencia Marítima Universal), o seu endereço (Avenida Darly Santos, Polo Industrial, Vila Velha), a origem (auto de infração nº. 1.1.2009.15010.0), a natureza (Imposto Sobre Serviços lançado com base na Lei municipal nº. 3375/1997 e Decreto nº. 180/97), e a importância exequenda, a fórmula de cálculo dos juros de mora acrescidos, da atualização monetária, a data da inscrição em dívida ativa. Estando presentes todos os requisitos suficientes para o conhecimento do lançamento do crédito tributário. Sendo assim, não há que se falar na suspensão do crédito tributário. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever o entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto descabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. Nesse norte : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. .. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. .. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, para revisar as conclusões do acórdão recorrido, bem como analisar as alegações recursais, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão o ra agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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