Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2268942 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2268942 (202601262200)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a hipossuficiência do agravado apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRELINA BEZERRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, apresentado na Apelação Cível n. 0800066-76.2022.8.14.0044, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 291-300): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Andrelina Bezerra Gomes contra sentença da Vara Única da Comarca de Primavera que, em embargos de terceiro ajuizados no bojo de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ contra seu falecido esposo, cancelou a distribuição da petição inicial em razão do indeferimento da justiça gratuita e do não recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante da simples declaração de hipossuficiência apresentada, sem a juntada de documentos comprobatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 4. O CPC/2015 estabelece que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada ou condicionada à apresentação de documentos (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 06 do TJPA reconhecem que cabe ao magistrado exigir comprovação da necessidade, não bastando, por si só, a mera declaração de pobreza. 6. No caso, embora oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, a apelante não juntou elementos concretos, razão pela qual foi corretamente indeferido o pedido de justiça gratuita. 7. O não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício, enseja o cancelamento da distribuição da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração. 2. A presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante da ausência de provas. 3. Indeferido o benefício e não recolhidas as custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e 4º da Lei n. 1.060/1950. Sustenta que o § 3º do art. 99 do CPC garante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que, ausente prova em contrário, sua declaração e documentos deveriam ser suficientes ao deferimento da gratuidade (fls. 307-318). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 321-326, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial por inadequação da via eleita (art. 1.021 do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, pela negativa de provimento, ao argumento de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a hipossuficiência do agravado apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 295-298; grifo nosso): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e recebo a remessa necessária. Inicialmente cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca do caso ora em análise, tendo em vista a multiplicidade de embargos de terceiro opostos pela ora apelante. Ressalte-se que a apelante não comprovou concretamente a alegada insuficiência financeira, tendo em vista que lhe foi oportunizado fazê-lo, mas não juntou qualquer documento que a comprovasse, sendo, por conseguinte, acertada a sentença apelada. .. Desse modo, dada a presunção relativa de veracidade nada obsta que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, segundo as peculiaridades de cada caso, o qual, no caso, foi observado pelo juízo , tendo em vista que foia quo oportunizado comprovar a sua situação de hipossuficiência, mas não juntou qualquer documento que a comprovasse. Portanto, cabe ao magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme precedente oriundo do STJ a respeito da questão, verbis: .. Portanto, uma vez indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedido prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, o não atendimento do comando judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que a falta de recolhimento das custas iniciais dá azo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Consoante o trecho colacionado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a hipossuficiência do recorrente apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo. 3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.936.250/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇ O do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É o voto.

Faça mais com este documento