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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ART. 543-M DO RICMS/ES. PERDA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO. CORREÇÃO POR NOTA FISCAL DE ESTORNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 DO CTN E 23 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de segurança por três fundamentos autônomos: (i) aplicação do art. 543-M do RICMS/ES, diante da perda do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento da NF-e e necessidade de correção por NF-e de estorno; (ii) inadequação do mandado de segurança para afastar norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito líquido e certo. 2. Subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a insurgência não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, notadamente a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ. 3. As teses federais relativas aos arts. 138 do Código Tributário Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (art. 543-M do RICMS/ES), o que impede sua revisão em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAIA DROGASIL S/A contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível no Mandado de Segurança n. 0005483-42.2020.8.08.0024. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por RAIA DROGASIL S/A contra ato do CHEFE DA SUPERVISÃO DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DA GERÊNCIA GERAL FISCAL (GEFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o propósito de obter o cancelamento, no sistema da Receita Estadual, da Nota Fiscal n. 2021, emitida em 27/09/2019, equivocadamente lançada com devolução de 506.338 unidades de produto, e afastar a exigência de estorno via prévio recolhimento do ICMS (fls. 1-25). O juízo de primeiro grau denegou a segurança, por entender inexistente ato ilegal ou abusivo da autoridade, diante da disciplina do art. 543-M do RICMS/ES, que prevê cancelamento da NF-e em 24 (vinte e quatro) horas ou, ultrapassado o prazo, correção mediante NF-e de estorno (fls. 255-258). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 295-321). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS A CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO CANCELADA. ART. 543-M DO RICMS- ES. PROCEDIMENTO DE ESTORNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se incontroverso que o procedimento legal foi seguido rigorosamente pela Fazenda Pública na espécie, sendo que o RICMS-ES contempla duas hipóteses de correção de erros perpetrados por ocasião da emissão de notas fiscais eletrônicas: a) dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da mesma; b) após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a emissão de nota fiscal de estorno. Como visto, a própria impetrante confessou que não observou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que se refere o caput do art. 543-M do RICMS-ES, motivo pelo qual não foi possível o cancelamento da nota fiscal emitida por equívoco. 2. A impetrante/apelante pretende que a aplicação da norma citada seja excepcionada para o seu caso. Todavia, o efeito pretendido pela parte seria similar ao afastamento incidental da norma ao caso concreto, o que é indevido pela pela via mandamental. Embora, em tese, não tenha havido a transferência da mercadoria no caso, o que aparentemente ensejaria a aplicação da Súmula 166 do STJ, o procedimento da emissão de nota fiscal de estorno visa também ao controle fiscal, por parte do Estado, em relação às transferências havidas ou não entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo que o mesmo valor pago pela empresa será creditado em suas operações futuras. 3. Os argumentos da apelante no caso dizem respeito, em resumo, à razoabilidade da norma prevista no art. 543-M do RICMS/ES. Ocorre que, como sabido, o Mandado de Segurança é instrumento adequado para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas não lei em tese. Tendo em vista que, neste caso, a autoridade coatora apenas fez cumprir o disposto no art. 543-M do RICMS/ES, resta inviável o afastamento da norma, até mesmo incidental, pela via mandamental, sob pena de violação da Súmula 266 do STF, pela qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 382-386) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 403-404):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão lavrado pela Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante a fim de preservar a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente em face de ato dito coator praticado pelo Chefe da Supervisão de Controle de Fiscalização da Gerência Geral Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, denegou a ordem postulada por não aferir o direito líquido e certo da pessoa jurídica impetrante em obter o cancelamento, no sistema da Receita Estadual, da Nota Fiscal nº 2021, emitida em 27/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão cinge-se em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante a fim de preservar a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente em face de ato dito coator praticado pelo Chefe da Supervisão de Controle de Fiscalização da Gerência Geral Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, denegou a ordem postulada por não aferir o direito líquido e certo da pessoa jurídica impetrante em obter o cancelamento, no sistema da Receita Estadual, da Nota Fiscal nº 2021, emitida em 27/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão cinge-se em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas, especialmente àquela relacionada à ausência de direito líquido e certo da recorrente para obter o cancelamento da nota fiscal descrita, já que a Receita Estadual observou o procedimento adequado previsto no art. 543-M do RICMS/ES, não podendo a via estreita do mandado de segurança ser utilizada para afastar a referida norma (Súmula nº 266 do STF), ainda que com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) ou para vedar cobrança com eventual caráter confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF/88), visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de sanar omissão e prequestionar expressamente determinados dispositivos constitucionais e legais, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. 5. A alegação de omissão quanto ao prequestionamento não se sustenta, pois todas as normas constitucionais e legais já foram analisadas no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de mérito não é admissível em Embargos de Declaração. 2. Inexiste omissão quando a decisão anterior aborda adequadamente os pontos relevantes, infirmando todos os argumentos que teriam capacidade de modificar o convencimento firmado. 3. O prequestionamento de normas constitucionais e legais é desnecessário quando estas já foram enfrentadas no julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: arts. 145, § 1º, e 150, inciso IV, da CF/88. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 414-427), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 138 do Código Tributário Nacional: defesa da aplicação da denúncia espontânea para afastar responsabilização por infração meramente instrumental (emissão equivocada de nota e registro como cancelada), sem exigir o pagamento de imposto inexistente, por não ter ocorrido fato gerador do ICMS; (ii) art. 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942: afronta ao dever de considerar as consequências práticas da decisão, pois a exigência de estorno com prévio recolhimento de R$ 1.558.508,30 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos), em cenário de substituição tributária e ausência de débitos compensáveis, teria efeito desarrazoado e absurdo. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 449-460). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a revisão do entendimento demandaria análise de legislação local (art. 543-M do RICMS/ES), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF (fls. 472-475). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que a controvérsia cinge-se à violação direta de normas federais (art. 138 do CTN e art. 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942), não dependendo de interpretação do direito local, afastando a incidência da Súmula n. 280/STF (fls. 480-487). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 498-504). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 529-533). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ART. 543-M DO RICMS/ES. PERDA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO. CORREÇÃO POR NOTA FISCAL DE ESTORNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 DO CTN E 23 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de segurança por três fundamentos autônomos: (i) aplicação do art. 543-M do RICMS/ES, diante da perda do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento da NF-e e necessidade de correção por NF-e de estorno; (ii) inadequação do mandado de segurança para afastar norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito líquido e certo. 2. Subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a insurgência não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, notadamente a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ. 3. As teses federais relativas aos arts. 138 do Código Tributário Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (art. 543-M do RICMS/ES), o que impede sua revisão em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, dirimindo a controvérsia, negou provimento a apelação interposta pela parte recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 363-377):
Pois bem. Na Sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que o impetrante descumpriu o quanto previsto no art. 543-M do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, vez que não requereu o cancelamento da devolução das mercadorias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Veja-se o teor do dispositivo:
.. Verifica-se incontroverso que o procedimento legal foi seguido rigorosamente pela Fazenda Pública na espécie, conforme entendido pelo magistrado a quo, sendo que o RICMS-ES contempla duas hipóteses de correção de erros perpetrados por ocasião da emissão de notas fiscais eletrônicas: a) dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da mesma; b) após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a emissão de nota fiscal de estorno. Como visto, a própria impetrante confessou que não observou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que se refere o caput do art. 543-M do RICMS-ES, motivo pelo qual não foi possível o cancelamento da nota fiscal emitida por equívoco. De outro lado, o impetrante/apelante pretende que a aplicação da norma citada seja excepcionada para o seu caso. Todavia, o efeito pretendido pela parte seria similar ao afastamento incidental da norma ao caso concreto, o que considero indevido na espécie, sobretudo pela via mandamental. Embora, em tese, não tenha havido a transferência da mercadoria no caso, o que aparentemente ensejaria a aplicação da Súmula 166 do STJ, o procedimento da emissão de nota fiscal de estorno visa também ao controle fiscal, por parte do Estado, em relação às transferências havidas ou não entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo que o mesmo valor pago pela empresa será creditado em suas operações futuras. Cito precedentes desta Egrégia Corte diante de caso comparável ao presente:
.. Entendo que os argumentos da apelante no caso dizem respeito, em resumo, à razoabilidade da norma prevista no art. 543-M do RICMS/ES. Ocorre que, como sabido, o Mandado de Segurança é instrumento adequado para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas não lei em tese. Tendo em vista que, neste caso, a autoridade coatora apenas fez cumprir o disposto no art. 543- M do RICMS/ES, resta inviável o afastamento da norma, até mesmo incidental, pela via mandamental, sob pena de violação da Súmula 266 do STF, pela qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Do quanto exposto, CONHEÇO do recurso interposto por RAIA DROGASIL S/A, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. .. (grifos acrescidos)
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados, em acórdão cujo trecho destaca-se (fls. 400-412):
Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pela pessoa jurídica embargante com os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas, especialmente àquela relacionada à ausência de direito líquido e certo da recorrente para obter o cancelamento da nota fiscal descrita, já que a Receita Estadual observou o procedimento adequado previsto no art. 543-M do RICMS/ES, não podendo a via estreita do mandado de segurança ser utilizada para afastar a referida norma (Súmula nº 266 do STF), ainda que com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) ou para vedar cobrança com eventual caráter confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF/88), visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de sanar omissão e prequestionar expressamente determinados dispositivos constitucionais e legais, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. Conforme mencionado no voto condutor do acórdão, a própria pessoa jurídica impetrante embargante confessa que descumpriu o procedimento previsto no art.
543-M do RICMS/ES, não podendo a via estreita do mandado de segurança ser utilizada para afastar a referida norma (Súmula nº 266 do STF), ainda que com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) ou para vedar cobrança com eventual caráter confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF/88), visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de sanar omissão e prequestionar expressamente determinados dispositivos constitucionais e legais, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. Conforme mencionado no voto condutor do acórdão, a própria pessoa jurídica impetrante embargante confessa que descumpriu o procedimento previsto no art. 543-M do RICMS/ES, vez que não requereu o cancelamento da devolução das mercadorias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma que a ela restou apenas o procedimento de emissão de nota fiscal de estorno. Em que pese possa tangenciar a desarrazoabilidade desta exigência, constatou-se que a Receita Estadual adotou o procedimento previsto em lei ao indeferir o requerimento administrativo formulado pela embargante de cancelamento de nota fiscal, razão pela qual foi reconhecido acertadamente que não há direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança, se tornando irrelevante o debate acerca do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) e da vedação do caráter confiscatório do tributo (art. 150, inciso IV, da CF/88), já que não teriam a capacidade de infirmar a conclusão adotada tanto na sentença que denegou a ordem quanto no acórdão embargado (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015). .. Não fosse o bastante, ao contrário do alegado pela embargante, a situação na qual se encontra não foi provocada pelo Fisco Estadual, impossibilitando adotar a premissa que a Receita Estadual tenha perpetrado ato de ilegalidade ou abuso de poder, violador de direito líquido e certo, o que somente poderia ser reconhecido na via mandamental caso não houvesse nenhuma alternativa ao problema concernente à emissão equivocada de notas fiscais, para a qual, como visto, existe, por meio da emissão da nota fiscal de estorno. Se foi a própria embargante que inobservou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que se refere o caput do art. 543-M, do RICMS-ES, que possibilitaria o cancelamento da nota fiscal emitida por equívoco, não há como concluir que a postura da Receita Estadual de indeferir o seu requerimento administrativo e condicionar a solução desta problemática por meio da emissão da nota fiscal de estorno implicaria em afronta ao princípio da capacidade contributiva ou em conduta confiscatória, até mesmo porque o valor do tributo que será recolhido é compatível com o significativo porte econômico da embargante e será creditado em suas operações futuras. É inegável, portanto, que a embargante utiliza a presente via dos aclaratórios para inadvertidamente tentar rediscutir o mérito do precedente recurso de apelação cível, já que reproduz as mesmas teses que foram aventavas nas razões do apelo e busca demonstrar que teria havido uma indevida valoração das teses e provas por este órgão colegiado, sendo que as normas e argumentos invocados já foram devidamente interpretados e examinados, impossibilitando sua revisão nesta via eleita, tendo em vista inexistir vícios a serem sanados. A embargante pretende conferir outra interpretação às normas constitucionais e legais que tratam da matéria litigiosa, pois não se conforma com a conclusão que foi adotada no julgamento anterior, entretanto isto não pode ser efetuado na via dos embargos de declaração, que não se prestam para tanto. .. (grifos no original)
Nesse contexto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 382-386), não apreciou as teses veiculadas a violação dos arts. 138 do CTN e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 (fls. 421-427), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Na verdade, o acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de segurança, assentando os seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão: (i) aplicação do art. 543-M do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), diante da perda do prazo de 24 horas para cancelamento da NF-e, com correção por NF-e de estorno; (ii) inadequação da via mandamental para afastar norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito líquido e certo. A parte recorrente, no entanto, limitou-se a sustentar a violação dos arts. 138 do Código Tributário Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942, sem impugnar sobretudo o fundamento relativo à inadequação do mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266/STF). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por derradeiro, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 543-M do RICMS/ES. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cab e recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149034 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149034 (202600118426)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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