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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143525 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143525 (202600028197)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido provido este agravo interno e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no apelo nobre não admitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPUTER ADVANCED IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1089-1090). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pela ora Agravante (fls. 779-782). O Tribunal de origem deu provimento à apelação do ora Agravado para julgar improcedentes os pleitos formulados na peça vestibular e procedentes os pedidos expendidos na reconvenção; bem como negou provimento ao apelo adesivo apresentado pela ora Agravante (fls. 916-927). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 926-927): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS. INOBSERVÂNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESCISÃO UNILATERAL POR INEXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR ÓBICES INERENTES AO DECURSO DO TEMPO, OBSOLESCÊNCIA E DESMONTE DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia instaurada na ação ordinária gira em torno da rescisão unilateral do contrato firmado entre o SERPRO e Computer Advanced Importação e Exportação LTDA., após esta ter vencido o procedimento licitatório n. 1126/2008, para fornecimento de equipamentos informáticos, sob o argumento de que os peritos do SERPRO constataram que os produtos entregues não atendiam às exigências do contrato e do edital. 2. Em vista da controvérsia circundante, tem-se que, deveras, a análise da ilegalidade do(s) ato(s) administrativo(s) questionado(s), por vício quanto ao elemento motivo, demandava a produção de prova técnica, voltada à análise de compatibilidade entre o equipamento fornecido pela pessoa jurídica de direito privado e as exigências constantes do edital de licitação e do ulterior contrato administrativo. A decisão que indeferiu a produção da prova técnica esteve escorada no óbice à sua realização, consistente na atualização do parque tecnológico do SEPRO pela obsolescência dos equipamentos, no desmonte dos equipamentos objeto do contrato a partir da sua inexecução, além da ulterior substituição por outros, considerados mais avançados tecnologicamente. 3. Portanto, a decisão contrária à produção da prova técnica afigura-se consentânea com o disposto nos arts. 139, inciso III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC. Por oportuno, registro que caberia à pessoa jurídica de direito privado, enquanto interessada na produção da prova técnica, a interposição do recurso cabível em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar na qual pleiteava a produção antecipada da prova pericial. Não tendo feito, deve suportar as consequências fático-jurídicas da inércia processual. Preliminar rejeitada. 4. Não tendo a autora ação logrado se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333 do CPC/73 e art. 373 do CPC/2015), consistente na ilegalidade do(s) ato(s) administrativo(s) que rescindiu unilateralmente o contrato administrativo e impôs-lhe multa contratual (falha quanto aos motivos), prevalece a relativa presunção de legalidade e veracidade típica dos atos administrativos em geral. 5. A esse respeito, registro que a verificação da compatibilidade entre o equipamento fornecido e as exigências editalícias/contratuais fora levada a cabo por peritos do SERPRO, em conformidade com o item 2.3.4 do edital e 3.3.1 do contrato administrativo. De outra banda, a rescisão unilateral do contrato e a imposição da penalidade nele prevista observou aos itens 5.1 e 6.1, ambos do contrato administrativo. 6. Apelação adesiva desprovida. Apelação do SERPRO provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos declinados na petição inicial e julgar procedentes os deduzidos na reconvenção, estes para condenar a pessoa jurídica de direito privado ao pagamento da multa contratualmente fixada, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e atualização monetária. 7. Condeno, ainda, a pessoa jurídica direito privado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ação e na reconvenção, estes fixados no patamar de 15% (quinze) por cento do valor atualizado da ação e do proveito econômico alcançado na reconvenção, já observada a majoração referida no art. 85, §11, da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958-966). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 977-991), contrariedade aos arts. 369, 370 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Apelação do SERPRO provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos declinados na petição inicial e julgar procedentes os deduzidos na reconvenção, estes para condenar a pessoa jurídica de direito privado ao pagamento da multa contratualmente fixada, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e atualização monetária. 7. Condeno, ainda, a pessoa jurídica direito privado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ação e na reconvenção, estes fixados no patamar de 15% (quinze) por cento do valor atualizado da ação e do proveito econômico alcançado na reconvenção, já observada a majoração referida no art. 85, §11, da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958-966). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 977-991), contrariedade aos arts. 369, 370 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que, ao contrário do consignado no aresto atacado, a produção de prova pericial, na hipótese dos autos, é plenamente viável, relevante e indispensável à solução da lide. Argumentou que o indeferimento do pleito para a produção de prova técnica implica cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1027-1034). O recurso especial não foi admitido (fls. 1036-1039). Foi interposto agravo (fls. 1047-1065). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1089-1090). Assevera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1096-1110), que, diferentemente da conclusão plasmada na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. No mais, reitera as questões de mérito aduzidas no recurso especial de fls. 977-991. Foi apresentada impugnação (fls. 1114-1122). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando desprovimento do recurso especial (fls. 1133-1140). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido provido este agravo interno e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no apelo nobre não admitido. 3. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito: Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Ademais, não tendo sido provido o presente agravo interno e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no apelo nobre não admitido. A propósito: .. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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