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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2965609 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2965609 (202502213199)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante (fls. 1612-1621). Transcrevo a ementa do acórdão embargado (fls. 1614-1615): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ACÓRDÃO QUE QUALIFICOU A RELAÇÃO JURÍDICA COMO COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O equívoco narrativo acerca dos honorários sucumbenciais caracteriza erro material, sem alteração do comando sentencial e sem prejuízo às partes, já esclarecido no voto condutor. Inexistência de interesse recursal para correção pela via especial. 3. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. É compatível afastar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. 4. A reversão da qualificação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias - compra e venda de energia elétrica de produtora independente, com incidência de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel - demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de revolvimento probatório e contratual. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos (fls. 1628-1635), a embargante sustenta que: (i) houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque não apreciadas as conclusões do Laudo Pericial, as quais, segundo afirma, são essenciais ao deslinde da lide; e (ii) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por se tratar de simples valoração jurídica de fatos já fixados e incontroversos, com qualificação da operação como industrialização por encomenda, à luz dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996. A embargante fundamenta o pedido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, invocando, ainda, o dever de enfrentamento dos fundamentos relevantes previsto no art. 489, § 1º, do mesmo Diploma, e requer a atribuição de efeitos infringentes, com provimento do recurso especial. O Estado de Rondônia apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pelo afastamento das alegadas omissões e pela rejeição integral dos aclaratórios (fls. 1654-1658). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (fls. 1614-1621). A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de registrar a ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao delinear a matriz decisória, consignando que a Corte de origem apresentou fundamentação concreta e adequada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, e que não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a questão alegada como omissa, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 1093 e 1100): .. A afirmação de que seria necessária manifestação do perito, com conhecimento qualificado, para embasar o pleito da concessionária de que não incide ICMS sobre aquisição de óleo diesel utilizado como insumo no processo produtivo de geração de energia elétrica não se sustenta, uma vez que, como bem lembrado pela apelante, sequer foi utilizado o laudo pericial para a convicção do juízo primário, o qual julgou a perícia desnecessária. .. Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil. Afastada preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de complementação de prova, porquanto já existentes nos autos os elementos necessários ao julgamento da demanda. Inexiste omissão, pois a Corte local afastou a necessidade de perícia e de complementação probatória, com fundamento no art. 370 do CPC (fls. 1093-1100). Ainda, o acórdão embargado ressaltou a inviabilidade de análise da tese de violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Por fim, quanto à tentativa de afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sob o argumento de "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, as razões da embargante não se sustentam à luz da moldura fática fixada. O acórdão estadual qualificou, com base em prova e cláusulas contratuais, o objeto da relação como co mpra e venda de energia, inclusive ressaltando o papel da produtora independente e o uso da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC (fls. 1617-1620). A Segunda Turma consolidou, em precedente citado no acórdão embargado, que a requalificação do objeto contratual é inviável em sede especial, justamente por exigir interpretação de cláusulas e reapreciação probatória (AgInt nos EDcl no REsp 1.286.324/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/6/2023, DJe 30/6/2023). É oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão revela mero inconformismo da part e embargante, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para a aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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