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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO REsp 2266347 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2266347 (202601231979)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÕES FORA DA RIDE. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, 20, 24 E 26 DA LEI N. 87/1996. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a aplicação do Tema n. 456 do Supremo Tribunal Federal e a delimitação do alcance do regime especial em relação às aquisições de mercadorias fora da RIDE, concluindo pela validade da exigência de ICMS antecipado para tais operações. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. É suficiente que o julgador exponha, de maneira fundamentada, as razões de decidir, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A controvérsia foi decidida à luz de normas de direito local (Decreto n. 18.955/1997 e Portaria SEF n. 225/2006), o que impede sua revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 4. Ausência de prequestionamento das teses de violação dos arts. 19 e 20 (não cumulatividade) e 24 e 26 (vedação a regime híbrido) da Lei n. 87/1996 (Lei Kandir), apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Qualidade Alimentos Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentado na Apelação Cível n. 0710855-34.2024.8.07.0018, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 822-823): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE PELO CONTRIBUINTE. EMPRESA EXCEPCIONALMENTE ENQUADRADA EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. DECISÃO COLEGIADA COM ALCANCE DELIMITADO PELO ACÓRDÃO 222/2018 DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - TARF. CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADES COM CARNE BOVINA E SUÍNA ADQUIRIDAS FORA DA RIDE - REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA EMPRESA APELADA NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ADMISSÃO AO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO 123/2017 DO TARF. DISTINGUISHING ESTABELECIDO ENTRE A HIPÓTESE EM JULGAMENTO E A CONSIDERADA EM PARADIGMAS QUE RECONHECEM A ATÍPICA INCLUSÃO DA APELADA EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS ATÉ OUTUBRO DE 2014. PORTARIA SEF 225/2006. ART. 320-E DO DECRETO 18.955/97. CASO CONCRETO EM QUE CONFIGURADA A VÁLIDA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS PELA AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA E SUÍNA FORA DA RIDE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Portaria SEF 225/2006, o fabricante de produtos de carne que exerça essa atividade em continuação ao abate tem direito a regime especial de tributação. Já o art. 320-E, inciso I, do Decreto Distrital 18.955/97 prevê a aplicação do regime especial, em se tratando de abatedouros, somente àqueles que adquiram animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Não preenchidos tais requisitos faltam elementos que permitam enquadrar o contribuinte em regime especial de tributação do ICMS. 2. Entrementes, tendo o Poder Público negligenciado deveres fiscais que lhe são próprios, admitiu a Autoridade Administrativa Tributária, com ressalvas que expressamente estabeleceu, continuasse a autora/recorrida formalmente enquadrada em regime diferenciado de tributação do ICMS pelo período em que a autoridade fiscal se descuidou das cautelas legais para excluí-la do tratamento diferenciado. Definiu o Pleno do TARF a abrangência da possibilidade de excepcional enquadramento da contribuinte, ora apelada, em regime especial de apuração de ICMS, estabelecendo não caber o regime especial de tributação nos casos em que feita a autuação por compra de mercadorias relacionadas a carne bovina e suína com origem fora da RIDE, situação pela qual foi autuada a empresa recorrida. 3. A autuação feita em circunstância concreta que exclui a apelada da condição excepcional que a beneficiara para a incluir em regime especial de tributação, visto que, sem pagar antecipadamente o ICMS, adquirira produtos fora da RIDE, caracteriza hipótese de estabelecedora de distinguishing (ou distinguish) entre a hipótese em julgamento e paradigmas invocados pela recorrida que a mantiveram no regime especial de apuração, porque não há coincidência entre as questões fundamentais discutidas e resolvidas neste e nos demais julgados. Há, sim, aproximação entre as temáticas examinadas, as quais, entrementes, substancialmente se diferenciam por particularidades que afastam a possibilidade de aplicação para o caso concreto dos precedentes citados, os quais deram solução a diferenciada situação controvertida. 4. Recurso conhecido e provido. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 870-879), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 919-927). Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, caput e inciso II, e 927, inciso I, do Código de Processo Civil; 19, 20, 24 e 26 da Lei n. 87/1996; e 97, inciso III, do Código Tributário Nacional. Aduziu a recorrente, em síntese, omissão no acórdão quanto às teses federais suscitadas, incompatibilidade entre regime especial do art. 320-D do RICMS/DF e exigência de ICMS antecipado, vedação a regime híbrido de apuração e necessidade de lei em sentido estrito para a antecipação sem substituição tributária à luz do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (fls. 945-959). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1048-1073), suscitando óbices de admissibilidade (Súmulas n. 280/STF, 7/STJ e 211/STJ) e, no mérito, defendendo a distinção do Tema n. e 97, inciso III, do Código Tributário Nacional. Aduziu a recorrente, em síntese, omissão no acórdão quanto às teses federais suscitadas, incompatibilidade entre regime especial do art. 320-D do RICMS/DF e exigência de ICMS antecipado, vedação a regime híbrido de apuração e necessidade de lei em sentido estrito para a antecipação sem substituição tributária à luz do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (fls. 945-959). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1048-1073), suscitando óbices de admissibilidade (Súmulas n. 280/STF, 7/STJ e 211/STJ) e, no mérito, defendendo a distinção do Tema n. 456/STF à legislação distrital e a correta delimitação do regime especial por operação, com exigência de ICMS antecipado nas aquisições fora da RIDE. O recurso foi admitido na origem (fls. 1100-1103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÕES FORA DA RIDE. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, 20, 24 E 26 DA LEI N. 87/1996. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a aplicação do Tema n. 456 do Supremo Tribunal Federal e a delimitação do alcance do regime especial em relação às aquisições de mercadorias fora da RIDE, concluindo pela validade da exigência de ICMS antecipado para tais operações. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. É suficiente que o julgador exponha, de maneira fundamentada, as razões de decidir, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A controvérsia foi decidida à luz de normas de direito local (Decreto n. 18.955/1997 e Portaria SEF n. 225/2006), o que impede sua revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 4. Ausência de prequestionamento das teses de violação dos arts. 19 e 20 (não cumulatividade) e 24 e 26 (vedação a regime híbrido) da Lei n. 87/1996 (Lei Kandir), apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. VOTO O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à a aplicação do Tema n. 456 do Supremo Tribunal Federal e a delimitação do alcance do regime especial em relação às aquisições de mercadorias fora da RIDE no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. No acórdão da apelação, registrou-se: "a questão sub judice diz respeito a Antecipação .. sem substituição tributária, com o que exigível lei ordinária ou decreto regulamentar, pressupostos devidamente atendidos pelo Distrito Federal .. não tem relação com as razões determinantes do precedente .. Tema 456" (fls. 837). Já nos embargos de declaração, consignou-se que o acórdão "é expresso ao estabelecer que as atividades .. adquiridas fora da RIDE .. não estão alcançadas pelo regime especial .. ", além de reafirmar o afastamento do Tema n. 456 (fls. 925-926). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao não enquadramento das abrangia operações de aquisição de carne bovina e suína fora da RIDE no regime especial de tributação a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 320, inciso III, 320-D e 320-E do Decreto n. 18.955/1997 e o inciso IX do art. 1º da Portaria SEF n. 225/06. Veja-se (fls. 829-834 - grifo nosso): A empresa individual recorrida foi autuada em 24/5/2013 por aquisição interestadual de mercadorias de origem animal sem o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Id 66258966, pp. 3-4). Haveria de tê-lo feito porque se trata de obrigação tributária estabelecida no art. 320, III, do Decreto 18.955/97, para o destinatário da mercadoria (contribuinte ou responsável que realiza tal atividade), que solidariamente responde com os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda e comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada (art. 28, III, Lei n. 1.254/96). Confira-se: .. Lavrado o Auto de Infração Tributária n. 14.346/2013 (Id 66258966, pp. 3-4), a autora/apelada - contribuinte autuada - apresentou impugnação administrativa (processo administrativo n. 0040.003779/2013 - Id 66258966, pp. 27 a 29) argumentando estar sob o regime especial do artigo 320-D do Decreto 18.955/97, não estando, pois, obrigada ao pagamento antecipado do ICMS quando das aquisições interestaduais. Ocorre que no Distrito Federal, o Decreto 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, prevê, no artigo 320-D, a concessão de regime especial aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, in verbis: .. Aos contribuintes beneficiados por regime especial de apuração do ICMS cumpre, ainda, atender às exigências constantes da Portaria SEF 225/2006. Ressalte-se que na data da autuação feita à recorrida (24/5/2013) vigia para o inciso IX do art. 27 a 29) argumentando estar sob o regime especial do artigo 320-D do Decreto 18.955/97, não estando, pois, obrigada ao pagamento antecipado do ICMS quando das aquisições interestaduais. Ocorre que no Distrito Federal, o Decreto 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, prevê, no artigo 320-D, a concessão de regime especial aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, in verbis: .. Aos contribuintes beneficiados por regime especial de apuração do ICMS cumpre, ainda, atender às exigências constantes da Portaria SEF 225/2006. Ressalte-se que na data da autuação feita à recorrida (24/5/2013) vigia para o inciso IX do art. 1º do mencionado ato administrativo (Portaria SEF 225/06) redação dada pela Portaria n. 168, de 21/11/2007, que assim dispunha: .. Quanto ao ponto, calha transcrever o art. 320-E, inciso I, do Decreto Distrital 18.955/97, que prevê a aplicação do regime especial, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Confira-se: .. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996 (não cumulatividade) e arts. 24 e 26 da mesma lei (vedação a regime híbrido de apuração), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 837), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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