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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3177112 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3177112 (202600371397)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 340 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 340 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 4. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 805296-02.2024.8.02.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado pela ora Agravante (fls. 34-36). Foi interposto agravo de instrumento (fls. 01-17). O relator do feito na Corte de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 94-99). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 143-148). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 143-144): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência; e (ii) verificar a possibilidade de intervenção monocrática da relatoria diante da alegada gravidade dos danos à segurança ferroviária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela recursal de urgência exige a presença concomitante de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). 4. Embora demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante quanto à irregularidade das construções próximas à linha férrea, não se verifica a urgência necessária para justificar a concessão da medida requerida em sede de agravo, haja vista a desativação da linha férrea e a ausência de fiscalização prolongada que permitiu a consolidação da ocupação. 5. A ausência do periculum in mora torna desnecessária a análise dos demais pressupostos para a tutela de urgência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela recursal de urgência exige a comprovação cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo inviável sua concessão na ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único; Lei nº 6.766/79, art. 4º, III; Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 123456/SP, rel. Min. Fulano de Tal, j. 10.11.2021. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 159-187), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 183, § 3º, e 191 da Carta Magna; aos arts. 99 e 100 do Código Civil; aos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46; ao art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.081/63; ao Decreto n. 7.929/2013; bem como à Súmula n. 240 do STF. Assevera que o acórdão recorrido desconsiderou regime jurídico dos bens públicos ao negar a liminar pleiteada na ação de reintegração de posse, tolerando construções clandestinas na faixa de domínio ferroviária. Isso porque as tais áreas configuram bens públicos de uso especial. Aponta que a ocupação irregular não gera posse, mas mera detenção precária, afastando direitos possessórios, inclusive de retenção e de indenização por benfeitorias. Ademais, esses bens são inalienáveis (enquanto mantida a qualificação) e insuscetíveis de usucapião. Argumenta que o ocupante de imóvel da União sem consentimento pode ser sumariamente despejado e perde, sem indenização, o que houver incorporado ao solo. Por conseguinte, de rigor a reintegração liminar e a demolição dos imóveis construídos nas áreas objeto da ação de reintegração de posse, sem qualquer indenização. Pondera que a faixa de domínio ferroviária tem, via de regra, largura mínima de 15 (quinze) metros a partir do trilho exterior, a qual é área pública operacional afetada à segurança do tráfego e não demanda registro imobiliário, havendo presunção de domínio público. Afirma que " .. o equivocado reconhecimento de estabilidade de tais obras poderá encorajar outras pessoas a adotarem postura esbulhadora semelhante, tomando por base a errônea sensação de inércia dos órgãos responsáveis, de inexistência de risco, bem como de estarem agindo conforme os preceitos legais, o que se mostra inverídico ante a real situação da região, atraindo assim mais pessoas à área" (fl. 168). Alega que o acórdão recorrido não enfrentou a disciplina específica da legislação que versa sobre a natureza e proteção da faixa de domínio, imprescindível para a tutela possessória. Pondera que a faixa de domínio ferroviária tem, via de regra, largura mínima de 15 (quinze) metros a partir do trilho exterior, a qual é área pública operacional afetada à segurança do tráfego e não demanda registro imobiliário, havendo presunção de domínio público. Afirma que " .. o equivocado reconhecimento de estabilidade de tais obras poderá encorajar outras pessoas a adotarem postura esbulhadora semelhante, tomando por base a errônea sensação de inércia dos órgãos responsáveis, de inexistência de risco, bem como de estarem agindo conforme os preceitos legais, o que se mostra inverídico ante a real situação da região, atraindo assim mais pessoas à área" (fl. 168). Alega que o acórdão recorrido não enfrentou a disciplina específica da legislação que versa sobre a natureza e proteção da faixa de domínio, imprescindível para a tutela possessória. Pontua que " .. a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo, pelo que se as referidas construções clandestinas se deram na faixa de domínio, tal fato se deu tão somente em razão da conduta ilegal exercida pelo Recorrido, sendo um contrassenso que este se beneficie com patente enfrentamento das determinações legais" (fl. 174). Esclarece que é " .. inconteste o fato de que a construção erguida pelo Recorrido invade a faixa de domínio, a qual se reveste de caráter público, afetas à exploração da atividade ferroviária, o que impede completamente o trânsito de trens no local, bem como representa risco iminente à incolumidade física dos funcionários da Recorrente e dos transeuntes do local" (fl. 177). Aduz que "a necessidade de não ocupação do bem público representa obrigação de não fazer imposta pelo Estado a todos os administrados, configurando-se verdadeiro dever de não ocupar, construir, alterar ou substituir de forma modificativa tais locais, obviamente, sem prévia análise técnica e autorização dos órgãos responsáveis" (fl. 183). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação tutela recursal, no Tribunal de origem, foi julgado prejudicado (fls. 243-249). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285-292). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 313-320). O recurso especial não foi admitido (fls. 330-332). Foi interposto agravo (fls. 344-356). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 340 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 340 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 4. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por outro lado, em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 340 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 146-148; sem grifos no original): .. verifica-se que o cerne da controvérsia recursal diz respeito à irresignação da Agravante quanto à Decisão objurgada que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse ajuizada contra particulares que supostamente invadiram área de domínio ferroviário. Sustenta a agravante que houve esbulho possessório, especialmente nas áreas de reserva de domínio e área não edificável, ocasionando risco à segurança ferroviária. Ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requestado pela parte Agravante, indeferi o pedido o pleito de antecipação da tutela recursal, conforme Decisão de fls. 94/99. Dessa feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada quando da análise liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever: .. In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de ser determinada a sua reintegração na posse com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pela parte agravada, alegando existir perigo de dano considerando "a própria atividade prestada pela agravante, que utiliza maquinário com peso estimado às toneladas, não podendo se dar ao desmazelo de transitar em local que sofreu alterações substanciais sem qualquer análise e/ou autorização prévia dos órgãos competentes, o que representa, outrossim, perigo à própria integridade física da população da área". Dito isto, ao que se infere, os agravados teriam construído casas em área de faixa de domínio, bem de propriedade da União. Assim sendo, a construção seria irregular, non aedificandi, devendo ser desconstituída, uma vez que, além de contrariar normas específicas, compromete a segurança dos próprios moradores/ocupantes da região. Compulsando os autos, através das fotografias anexadas oriundas do Relatório de Ocorrência - AL nº 070/22 (fls. 49/57) verifica-se que as edificações foram feitas com proximidade da linha férrea existente na região, o que demonstra a verossimilhança das alegações feitas pela agravante. Ocorre, no entanto, que a parte recorrente não demonstra qualquer urgência apta a justificar a relativização da competência do juízo de primeiro grau que já analisou a presença dos requisitos da tutela pela intervenção monocrática da presente relatoria. Por oportuno, convém ressaltar que a linha férrea está desativada há anos e a ocupação da área com a construção dos imóveis é situação que também se delonga no tempo, diante da ausência de fiscalização contínua no local para evitar as irregularidades apontadas, a saber, invasão ou utilização inapropriada da área. Logo, a parte não demonstra o efetivo perigo de dano (periculum in mora) a que se referem os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Para além, não há razões para a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte agravada. Em casos semelhantes, quando constatada a inexistência de urgência que compõe o "perigo da demora", o Superior Tribunal de Justiça entende por indeferir a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, enfatizando que "o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação". Por oportuno, convém ressaltar que a linha férrea está desativada há anos e a ocupação da área com a construção dos imóveis é situação que também se delonga no tempo, diante da ausência de fiscalização contínua no local para evitar as irregularidades apontadas, a saber, invasão ou utilização inapropriada da área. Logo, a parte não demonstra o efetivo perigo de dano (periculum in mora) a que se referem os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Para além, não há razões para a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte agravada. Em casos semelhantes, quando constatada a inexistência de urgência que compõe o "perigo da demora", o Superior Tribunal de Justiça entende por indeferir a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, enfatizando que "o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação". No presente caso, a parte recorrente não demonstrou que a ausência da antecipação da tutela recursal lhe traria dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso o indeferimento do pedido liminar. Diante da ausência do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por imposição do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, deixa-se de analisar os demais pressupostos da tutela provisória. No mais, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, visto que, acaso sagre vencedora, a agravante terá a satisfação do seu direito através dos meios adequados, por outro lado, a adoção precoce do pleito recursal poderá trazer consequências irreversíveis, considerando a hipossuficiência dos pretensos esbulhadores, que ficarão desalojados juntamente com suas famílias, acaso efetivadas as medidas para desocupação e demolição da edificação na região com a urgência pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado. .. Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da Liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela Decisão como motivação para decidir o mérito do presente Recurso. Verifica-se que a pretensão do Agravante é rever entendimento plasmado no aresto proferido pela Corte de origem que julgou acertada a decisão de primeira instância que indeferi u a tutela provisória requerida no âmbito da ação principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. .. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. .. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.077/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. .. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Vale ressaltar que esta Corte Superior tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizem ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). II - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). .. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). .. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021.) .. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024; sem grifos no original.) Contudo, o entendimento consignado nos precedentes antes citados não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, de acordo com o que é possível se depreender da leitura das razões do apelo nobre, a insurgência nele veiculada se dirige contra o próprio mérito da controvérsia, qual seja, a alegada ocorrência dissídio pretoriano e de afronta aos arts. 183, § 3º, e 191 da Carta Magna; aos arts. 99 e 100 do Código Civil; aos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46; ao art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.081/63; ao Decreto n. 7.929/2013; bem como à Súmula n. 240 do STF. A par disso, a revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. .. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.

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