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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 6. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso. 7. A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal. 8. A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente - comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALONSO RODRIGUES CHAVES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 1097-1110). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática teria desconsiderado a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que não demandaria revolvimento fático-probatório. Sustenta que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 deve considerar a pena concretamente aplicada na esfera penal, e não a pena em abstrato, razão pela qual teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Defende, ainda, a comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa. Argumenta que os paradigmas colacionados guardam similitude fática com o caso dos autos. Por fim, reitera o pedido de indenização por danos morais em razão de alegado erro judiciário na dosimetria da pena. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno. Sem impugnação (fl. 1116). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 6. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso. 7. A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal. 8. A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente - comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (fls. 677-683). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora (fls. 828-840), julgado mantido em sede embargos de declaração (fls. 864-870). De início, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Quanto ao mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso, de modo que tal decisão não implica em desconsideração da independência das instâncias administrativa e penal. Com efeito, a previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. 4. Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada. 5. É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes. 6. Segurança denegada. (MS n. 22.131/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ademais, a aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente - comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o revolvimento de elementos fáticos atinentes: (i) à cronologia dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional em ambas as instâncias; (ii) à natureza e extensão da correlação entre os fatos apurados no processo administrativo disciplinar e aqueles objeto da persecução penal; (iii) às circunstâncias que informaram a dosimetria da pena criminal originariamente aplicada e sua ulterior redução; e (iv) à verificação do momento consumativo da sanção disciplinar em cotejo com o dies a quo da contagem prescricional. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou expressamente que o reconhecimento da prescrição retroativa na esfera penal não possui o condão de irradiar efeitos automáticos sobre a punição administrativa regularmente aplicada, porquanto: (a) as instâncias são independentes; (b) a absolvição criminal somente repercute na seara administrativa quando fundada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria; e (c) o prazo prescricional administrativo, na hipótese de infração disciplinar também capitulada como crime, deve ser regulado pela pena em abstrato cominada ao tipo penal, nos termos do art. 109 do Código Penal, e não pela sanção concretamente aplicada, conforme interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. A pretensão recursal, em última análise, visa à revisão das premissas fáticas assentadas pelo decisum objurgado - mormente no que concerne à configuração dos pressupostos autorizadores da comunicação de instâncias e à subsunção dos fatos ao regramento prescricional -, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Julgador não está vinculado às alegações e provas produzidas pelas partes, podendo se valer do conjunto probatório carreado aos autos para formar sua livre convicção. Precedente. 2. A ofensa reflexa ao texto constitucional não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3000137 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3000137 (202502759670)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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