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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2924267 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2924267 (202501577506)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1391-1397) opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERÂMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUÇAS SANITÁRIAS E CONGÊNERES ao acórdão da Segunda Turma (fls. 1379-1384) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, mantendo, assim, a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial de fls. 1248-1273 por incidência das Súmulas n. 282, 283, 284, e 356 do Supremo Tribunal Federal, e n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 1379-1380): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi proferida sentença de denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal, buscando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e estatutárias. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que também rejeitou embargos de declaração. 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sem prévia comunicação sobre a alteração do meio de intimação anteriormente utilizado (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), viola o princípio da não surpresa, o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica. 3. A Corte de origem reconheceu que a parte agravante estava devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e que, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução n. 455/2022 do CNJ, o cadastro no DJE é obrigatório para sociedades empresariais, sendo a intimação via imprensa oficial subsidiária. 4. O ato de intimação realizado pelo DJE foi considerado pela Corte de origem como ato jurídico perfeito, não se confundindo com decisão judicial, e, portanto, não sujeito à regra da não surpresa prevista no art. 10 do CPC. 5. A parte agravante não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a obrigatoriedade do cadastro no DJE e a natureza do ato de intimação como ato cartorário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. A alegação de violação ao art. 246 do CPC não foi conhecida, pois o caput do dispositivo trata de citação, não amparando a tese de nulidade da intimação via DJE. 7. A alegação de violação aos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006 não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A decisão recorrida foi fundamentada em aspectos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte agravante não interpôs recurso extraordinário, o que atraiu a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 9. Agravo interno desprovido. Em suas razões (fls. 1392-1396), a parte embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão ora hostilizado: (i) omissão quanto à nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil após a Lei n. 14.195/2021, alegando que o dispositivo passou a abranger também intimações eletrônicas, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) omissão e contradição sobre o prequestionamento dos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, afirmando que o Tribunal de origem tratou da matéria das intimações eletrônicas, de modo que haveria prequestionamento implícito e inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) omissão quanto ao caráter acessório do fundamento constitucional (ato jurídico perfeito), sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ; (iv) omissão sobre a impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, reputando indevida a incidência da Súmula n. 283 do STF; e (v) omissão quanto ao fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter retornado ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o que demonstraria surpresa processual e violação da confiança legítima. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas e, caso atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, para prover o agravo interno e determinar o conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos ao Tribunal de origem para reabertura de prazo quanto à decisão de inadmissibilidade. Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação aos presentes embargos (fl. 1405). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado 4. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado restou explicitamente assinalado que: (a) a parte estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, cuja obrigatoriedade para sociedades empresariais decorre do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual a intimação via imprensa oficial possui caráter subsidiário; (b) o ato de intimação é ato cartorário de serventia, não se confundindo com decisão judicial e, por isso, não se sujeita à regra da não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil; (c) a alegação de ofensa ao art. 246 do CPC, deduzida genericamente, não se sustenta porque o caput do dispositivo trata de citação, inviável para amparar nulidade de intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF; (d) quanto aos arts. 270 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, não houve prequestionamento na origem, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados foram transcritos: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; (e) o acórdão recorrido ostenta dupla fundamentação - constitucional (ato jurídico perfeito) e infraconstitucional -, suficiente e autônoma, sem a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 126 doSTJ; e (f) não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão do Tribunal de origem - obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e natureza cartorária da intimação -, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. À luz desses fundamentos, o colegiado concluiu pela inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e negou provimento ao agravo interno (fls. 1379-1384). Descabe, portanto, falar em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta. Cumpre anotar, ainda, que também não assiste razão à embargante quando afirma haver contradição entre as conclusões do acórdão e o conteúdo das razões de seu recurso especial. Contradição, como ensina a doutrina especializada, "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). Na mesma esteira, é a lição de Pontes de Miranda a respeito do tema: A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322). Assim, a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio acórdão embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada pelo competente órgão colegiado julgador à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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