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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3079132 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3079132 (202503644771)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 56/2009 ANVISA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADA NA EMISSÃO DA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (UV). NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA MARCAL DE LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por suposta inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 541-542). Na origem, foi denegada a segurança em mandado de segurança preventivo, por ausência de direito líquido e certo, ante a validade e vigência da Resolução RDC n. 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que proibiu a utilização de serviços de bronzeamento artificial (fls. 177-180). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença denegatória, em acórdão assim ementado (fl. 407): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESOLUÇÃO Nº. 56/2009 ANVISA - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADA NA EMISSÃO DA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (UV) - ATO COATOR - ATO A SER PRATICADO COM BASE EM REFERIDA RESOLUÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A Resolução nº. 56, de 9 de novembro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). 2- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4874, assentou entendimento no sentido de que "a competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial." 3 - A Lei nº. 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, dispõe que compete a tal autarquia estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária (art. 7º, III), bem como proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde (art. 7º, XV). 4 - Dessa forma, a Resolução nº. 56/2009, da ANVISA, ao proibir o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) não é ilegal, já que editada com base no art. 7º, XV, da Lei nº. 9.782/99 visando evitar o risco iminente à saúde humana pela exposição aos raios ultravioletas tendo em vista evidências científicas acerca de seu caráter carcinogênico. Precedentes STJ e deste Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (fls. 453-456). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu, além de divergência pretoriana, violação do art. 7º, inciso XV, da Lei n. 9.782/1999, sustentando que a ANVISA somente poderia proibir condutas diante de comprovação de nocividade imediata à saúde pública; apontou inexistência de comprovação científica da nocividade e do risco iminente; invocou a desproporcionalidade/irrazoabilidade da RDC n. 56/2009 e alegou afronta ao livre exercício de atividade econômica. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a validade da RDC n. 56/2009 e sobre os efeitos erga omnes de decisão coletiva da Justiça Federal que teria declarado a nulidade do ato normativo. Intimada, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 496). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 495-498), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 505-527). Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento da Súmula n. 182/STJ, com o reconhecimento de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ), e o consequente conhecimento do agravo em recurso especial. Aduz que houve efetivo atendimento ao princípio da dialeticidade, com enfrentamento direto dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, e que a negativa de conhecimento revela excesso de formalismo incompatível com o CPC/2015, impondo a mitigação da jurisprudência defensiva. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 56/2009 ANVISA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADA NA EMISSÃO DA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA (UV). NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não prospera. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios (fls. 495-498): (a) incidência da Súmula n. 283 do STF; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) deficiência de cotejo analítico; e (d) inadequação do recurso especial para análise de alegada ofensa a dispositivo de natureza constitucional, esteio não citado na decisão ora agravada (fls. 541-542). Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto a parte agravante não impugnou, de modo adequado e efetivo, os óbices dos itens "a" e "b" (fls. 541-542). No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Ademais, acerca da incidência da Súmula n. 283 do STF, a parte agravante deveria impugná-la de maneira específica e concreta, a fim de demonstrar o rechaço efetivo a todos os esteios do julgado da Corte de origem que pretendia reformar por meio do recurso especial e que, inatacados (no todo ou em parte), conferiram à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente. Oportuno citar os seguintes precedentes: A decisão agravada consignou que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente seus esteios. Isso porque, somente se contrapuseram à existência da omissão no acórdão guerreado, sem, contudo, refutarem de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmulas nº 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 762.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu ao Agravo em Recurso Especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de omissão e fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Na verdade, limitou-se a tecer considerações genéricas, em parca fundamentação, acerca do mérito, bem como afirmou estar prequestionada a matéria em debate, sem contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. 3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seu seguimento, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente na oportunidade do Agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 297.990/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/9/2013.) Inarredável, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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