Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorário. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA. - EPP contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0033402-42.2016.4.01.3300. Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorários (fls. 162-167). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 220):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. UNIDADE DE SAÚDE EM PRESÍDIO. LEI Nº 7.347/1985. PRESENÇA DE ENFERMEIRO PARA A SUPERVISÃO DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NECESSIDADE. PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO. 1. O art. 11, I, "l", da Lei nº 7.498/1986 é expresso ao determinar que compete ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 2. O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei nº 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei nº 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição" (AgRg no R Esp 1342461/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 28/02/2013). 4. Apelação não provida. Os embargos declaratórios não foram providos (fls. 241-248). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1º da Lei n. 6.839/1980, 2º da Lei n. 5.905/1973 e 11, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, ao sustentar que sua atividade preponderante é médica e, por isso, não se sujeita ao registro perante o conselho de enfermagem nem à imposição, por atos infralegais, de presença ininterrupta de enfermeiros; (b) 1.022 do Código de Processo Civil, diante de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria deixado de enfrentar tese sobre a inaplicabilidade de resoluções do COFEN/COREN para criar obrigações não previstas em lei e sobre a suficiência da supervisão médica em unidade de baixa complexidade. Acresce que resoluções do COFEN não podem inovar no ordenamento para exigir dimensionamento de equipe e presença de enfermeiros em estabelecimentos de baixa complexidade, cuja supervisão é exercida por médicos. Argumenta que houve dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (processo n. 0806800-22.2018.4.05.8401) e da 13ª Turma do TRF da 1ª Região (processo n. 1000683-71.2017.4.01.3100), os quais afastaram a obrigatoriedade de presença ininterrupta de enfermeiros e limitaram a atuação normativa de resoluções do COFEN/COREN, bem como reconheceram a relevância da atividade básica para fins de registro em conselho profissional. Não admitido o recurso na origem (fls. 319-321), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 324-333). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorário. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional (fls. 319-321). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Vale acrescentar, quanto à Súmula n. 83 do STJ, que a parte agravante não cuidou de demonstrar a desarmonia do julgado, ou ainda a ausência de correspondência do caso com a orientação jurisprudencial apontada ou mesmo de entendimento pacificado sobre a matéria, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Exemplificativamente:
.. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destaco:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Frise-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186319 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186319 (202600646080)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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